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Posicionamento da RREI: grave retrocesso para a educação inclusiva no Brasil


Fevereiro de 2026
Red Regional por la Educación Inclusiva

Em 8 de dezembro de 2025, o governo brasileiro editou o Decreto nº 12.773/2025, que altera o Decreto nº 12.686/2025 ao estabelecer a caracterização da educação especial como “preferencial” na rede regular de ensino e ao assegurar apoio técnico e financeiro do Poder Público às instituições especializadas em educação especial. As organizações que integram a Rede Regional pela Educação Inclusiva (RREI) manifestam sua profunda preocupação com essa reforma normativa, que contraria de forma manifesta o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). Embora o decreto se apresente como uma atualização voltada ao fortalecimento da inclusão educacional, ele introduz, na realidade, disposições que representam um grave retrocesso em um país que tem sido uma referência incontestável na América Latina nesse campo, especialmente desde a aprovação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI, 2008) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).

O direito à educação inclusiva encontra-se expressamente reconhecido na CDPD, tratado internacional de direitos humanos que, no Brasil, possui status de emenda constitucional. Seu artigo 24 impõe aos Estados a obrigação de garantir que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral e de assegurar os apoios e ajustes necessários para o acesso a uma educação de qualidade em condições de igualdade. Em sua Observação Geral nº 4, o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência deixou claro que a manutenção de um sistema de ensino comum ou geral paralelo a um sistema de ensino segregado ou especial não é compatível com a CDPD, e que os Estados têm a obrigação de transferir recursos dos ambientes segregados para os inclusivos.

Em consonância com esse mandato, a PNEEPEI de 2008 constituiu um marco de inflexão na política educacional brasileira, ao definir a educação especial como uma modalidade transversal de apoio à inclusão de estudantes com deficiência nas escolas comuns de todos os níveis, por meio do Atendimento Educacional Especializado (AEE), concebido como um dispositivo complementar e não substitutivo da escolarização comum. Esse marco foi posteriormente reforçado pela Lei Brasileira de Inclusão, que consolidou a obrigação estatal de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, com recursos de acessibilidade voltados à eliminação de barreiras; projetos pedagógicos, medidas de apoio e ajustes razoáveis; adoção de práticas pedagógicas inclusivas; formação e provisão de profissionais de apoio; e acesso ao ensino superior em igualdade de condições, entre outras medidas.

No entanto, o Decreto nº 12.773/2025 introduz formulações normativas que fragilizam o caráter obrigatório da educação inclusiva, ao incorporar a noção de preferencialidade da rede regular de ensino (artigo 3º, inciso IX), ao mesmo tempo em que estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade especial nos termos do artigo 58 da
Lei nº 9.394/1996 (artigo 4º-A). O § 2º desse artigo dispõe que o atendimento educacional será realizado em escolas especiais quando, em razão das condições específicas dos estudantes, “não for possível” sua integração às classes comuns do ensino regular. Essas alterações permitem a destinação de estudantes a espaços segregados, em contradição com o princípio da inclusão plena em todos os níveis e modalidades, previsto não apenas na CDPD, mas também na própria Lei Brasileira de Inclusão.

Além disso, o decreto prevê o apoio técnico e financeiro do Poder Público a instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma exclusiva na educação especial (artigo 3º, inciso X). Isso não apenas reforça a consolidação de dois sistemas educacionais paralelos, como também possibilita o desvio de recursos para a modalidade especial, subtraindo fundos públicos que poderiam ser destinados ao fortalecimento das escolas regulares.

Não há dúvidas de que essa reforma contraria o princípio da progressividade e da não regressividade que rege os direitos econômicos, sociais e culturais, reconhecido em diversos tratados internacionais que vinculam o Estado brasileiro. Qualquer medida estatal que tenha como efeito direto ou indireto o retrocesso nos níveis de proteção já alcançados é incompatível com as obrigações assumidas pelo Estado e, portanto, compromete sua responsabilidade internacional.

Por fim, expressamos nossa preocupação com a ausência de consultas estreitas e de participação efetiva das organizações de pessoas com deficiência no processo de elaboração dessa norma. Esse modo de proceder desconsidera de forma manifesta o disposto no artigo 4.3 da CDPD, que exige a colaboração ativa das pessoas com deficiência e das organizações que as representam em todas as decisões que lhes digam respeito, constituindo mais uma expressão do silenciamento histórico imposto às pessoas com deficiência.

Diante do exposto, solicitamos ao Estado brasileiro que, de forma urgente, adeque o Decreto nº 12.773/2025 à CDPD e à Lei nº 13.146/2015, eliminando toda disposição que autorize ou legitime a segregação educacional e reafirmando o caráter obrigatório da escolarização no sistema regular de ensino; que direcione os recursos públicos à transformação e ao fortalecimento do sistema educacional comum; e que assegure processos de consulta e participação das organizações de pessoas com deficiência no desenho, na implementação e na avaliação das políticas de educação inclusiva.

Discussão

Um comentário sobre “Posicionamento da RREI: grave retrocesso para a educação inclusiva no Brasil

  1. Avatar de Movimento Incluase

    Boa tarde Meire, tudo bem contigo? Meire, parabéns pela nota. Já compartilhei nas redes. Mas tenho uma dúvida: pelo exposto, não há como judicializar a questão?

    Publicado por Movimento Incluase | 10/02/2026, 14:14

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