Pela educação inclusiva bilíngue: Nota pública da Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva sobre o Projeto de Lei nº 4.909/2020
25/05/2021
A Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva(1), grupo de 45 entidades da sociedade civil que atuam nas áreas de direitos humanos, de pessoas com deficiência, de crianças e adolescentes e de educação, vem por meio desta manifestar posicionamento contrário à aprovação do PL nº 4.909/2020, que visa alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB) para dispor sobre o ensino bilíngue em Libras como primeira língua e Português escrito como segunda língua como uma modalidade da educação básica para educandos com deficiência auditiva, surdos, surdocegos, sinalizantes ou não, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com deficiências associadas.
Em que pese a importância da efetivação do direito ao ensino bilíngue, em especial para estudantes surdos sinalizantes, o Projeto de Lei nº 4.909/2020 representa um retrocesso às políticas de inclusão e aos direitos de pessoas surdas, sinalizantes ou não, ao permitir que tal modalidade de ensino seja ministrada em escolas, polos e/ou classes especiais, sem garantia de interação com outros grupos sociais. A proposta reforça, assim, um paradigma de segregação e discriminação, contrariando o art. 27 da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que prevê que o direito à educação de pessoas com deficiência deve ser assegurado em “sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais”. Contraria ainda o art. 24, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que no Brasil tem status constitucional, e que ao reconhecer o direito das pessoas com deficiência à educação sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades, determina aos Estados o dever de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
Cabe lembrar que o direito à educação bilíngue em escolas comuns já é assegurado em nosso ordenamento jurídico-normativo pelo Decreto nº 5.626/2005, que regulamentou a Lei nº 10.436/2002 (Lei de Libras), prevendo o direito ao ensino bilíngue em Libras e Português como segunda língua desde a educação infantil, mas sempre em escolas “abertas a alunos surdos e ouvintes” (art. 22), “nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização” (art. 14, inciso IV). O mesmo decreto também determina uma série de ações do Poder Público, para garantir a inclusão de Libras como disciplina curricular nos cursos de formação docente e a formação de professores, intérpretes e demais profissionais que atuam na educação básica e na sociedade como um todo.
Ademais, os estudos de aquisição de linguagem apontam que, para que uma educação verdadeiramente bilíngue possa se efetivar, é necessária, do ponto de vista social, linguístico e pedagógico, a convivência entre surdos sinalizantes, não-sinalizantes e ouvintes. Portanto, preocupa que o Projeto de Lei possa acentuar uma tendência histórica do sistema educacional brasileiro apenas há pouco revertida, de segregação não apenas de surdos sinalizantes, mas também de surdocegos, surdos não sinalizantes ou surdos com deficiências associadas, que podem não ter suas especificidades observadas, além da população ouvinte, para quem a educação bilíngue em Libras e Português também é fundamental para um verdadeiro processo de inclusão.
Portanto, o desafio que se coloca para a inclusão e plena garantia dos direitos à educação e ao desenvolvimento integral de pessoas surdas, sinalizantes ou não, e de outras pessoas com deficiência não passa pela ampliação da possibilidade de segregação que historicamente relegou essa população ao papel de cidadão de segunda classe, mas pelo cumprimento do marco normativo atual, ampliação das políticas públicas que possam garantir os meios e os recursos necessários para a formação dos profissionais da educação e a oferta da educação bilíngue adequada em escolas comuns.
Diante de todo o exposto, as organizações que compõem a Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva manifestam-se contrariamente à aprovação do Projeto de Lei nº 4.909/2020, em tramitação no Senado Federal, e conclamam os Excelentíssimos Senadores a fortalecerem a atuação do Poder Legislativo na promoção e fiscalização de políticas públicas para a garantia do direito à educação inclusiva com ensino bilingue, a partir do fortalecimento da escola pública comum inclusiva e universal, que não deixe ninguém para trás.
(1) https://inclusaopratodomundo.org.br/
Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva
Ação Educativa • Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas • AMPID – Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa das Pessoas com Deficiência e Idosos • ANDI – Comunicação e Direitos • ANEC – Associação Nacional de Educação Católica do Brasil • Anis – Instituto de Bioética • APABB – Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade • Ashoka • Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autista (ABRAÇA) • Associação Cidade Escola Aprendiz • Associação Nova Escola • Associação Paulista de Autismo • Associação Paulista do Ministério Público • Avante – Educação e Mobilização Social • Campanha Nacional pelo Direito à Educação • Cenpec • Coletivo Feminista Helen Keller • Coletivxs • Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) – OAB/RJ • Comunidade Educativa CEDAC • Conselho Federal de Psicologia • Escola de Gente – Comunicação em Inclusão • Escola de Impacto • Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down • Fundação Síndrome de Down • Fundação SM • Grupo Juntos • Instituto Alana • Instituto Avisa Lá • Instituto Jô Clemente • Instituto Lagarta Vira Pupa • Instituto Rodrigo Mendes • Instituto Serendipidade • Instituto Viva Infância • Itaú Social • Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença – LEPED/ FE/UNICAMP • Limongi Sociedade de Advogados • Mais Diferenças – Educação e Cultura Inclusivas • Movimento Down • Projeto Irmãos • Red Regional por la Educación Inclusiva de Latinoamérica (RREI) • Rede-in – Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência • RNPI – Rede Nacional Primeira Infância • Rede Papel Solidário • RIBDOWN – Associação Síndrome de Down de Ribeirão Preto • Turma do Jiló
Está para ser votado no Senado Federal o Projeto de Lei Nº 4.909/2020, de autoria do Senador Flávio Arns (PODEMOS/PR), que altera a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação, para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. De antemão, o Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença da Faculdade de Educação da Unicamp (LEPED/FE/UNICAMP) manifesta sua posição em defesa do direito de estudantes que utilizam a Língua Brasileira de Sinais – Libras (surdos, surdocegos, com deficiência auditiva e surdos com altas habilidades) terem acesso à educação bilingue em escolas comuns. Isto posto, apresentamos os motivos pelos quais somos veementemente contrários ao Projeto de Lei:
Isto posto, o LEPED conclama os senadores e toda a sociedade civil a atuar pela rejeição do PL 4.909/2020. A educação inclusiva é dever de todos nós e não pode ser retalhada por meio de projetos de lei inconsequentes como este.
Campinas, 25 de maio de 2021.
Maria Teresa Eglér Mantoan
Coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença (Leped)
Faculdade de Educação – FE – Universidade Estadual de Campinas – Unicamp
O Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença da Faculdade de Educação da Unicamp (LEPED/FE/UNICAMP) publicou um Posicionamento Público contrário à educação domiciliar no Brasil. Leia, a seguir, a íntegra do documento e, caso você ou sua entidade queira apoiar o texto, basta se manifestar nos comentários deste post. Outra ação fundamentai: votar no site da Câmara contra essa proposta. Para isso, acesse este link: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/534328
POSICIONAMENTO PÚBLICO DO LEPED CONTRA A EDUCAÇÃO DOMILICIAR NO BRASIL
Está em discussão na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3179/2012, que visa à modificação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB/1996 para permitir a oferta domiciliar da educação básica. Assim, o Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença da Faculdade de Educação da Unicamp (LEPED/FE/UNICAMP) vem alertar sobre os prejuízos irreparáveis para a educação dos brasileiros que a aprovação de tal proposta irá provocar.
Alguns argumentos contrários à educação domiciliar incidem sobre objetivos secundários da escola, como sua dedicação à proteção dos alunos contra a violência, acesso à segurança alimentar e a serviços de saúde, entre outros. Em que pese a pertinência desses objetivos, há que se focar de forma mais incisiva no papel fundamental da escola e no que se nega aos alunos da educação básica ao se adotar a educação domiciliar.
No ambiente familiar, a educação é voltada para a vida privada, íntima, que envolve conceitos, tradições e concepções (culturais, de classe ou religiosos, por exemplo) circunscritos a um grupo específico de pessoas e que se mantêm preservados. Já no ambiente escolar, os alunos são expostos a conhecimentos e questões de natureza pública, passíveis de transformações dinâmicas. É no ambiente escolar que o tempo, dividido entre atividades curriculares, artísticas, comunitárias, esportivas, de lazer, entre outras, propicia a convivência e as relações sociais fora dos limites da casa e da família. Com isso, os estudantes são expostos a situações em que exercem sua cidadania (prevista como um dos objetivos da educação pela Constituição Federal), por meio do respeito ao outro, da capacidade de diálogo e de decisão e do pertencimento a um grupo. A representatividade presente na escola também é preparatória para a representatividade em todas as atividades da vida em sociedade, em todas as esferas.
A escola não é “só um lugar para aprender”, substituível por outro lugar qualquer, ou uma instituição que “chancela o que se aprendeu em casa”, como defendem os que pleiteiam educação domiciliar. A escola transcende essa ideia limitada/limitadora de que educação é o mero acúmulo de conteúdos e o registro deles em testes de aproveitamento. As provas não legitimam a formação escolar; são apenas um dos muitos dispositivos disponíveis no processo educacional. Educação é essencialmente o que acontece no encontro entre os alunos, entre todos os envolvidos.
No ambiente escolar, as atividades pedagógicas têm caráter próprio, marcado pelo ensino coletivamente disponibilizado, gerando aprendizados naturalmente diferenciados, discussões, acertos, novas interpretações de um mesmo conteúdo em estudo pelo grupo (que é composto por pares em idade). Ainda que a instituição seja transmissora, repetidora ou reprodutora, ao lançar o conhecimento a um grupo, o próprio contato entre os alunos evita a reprodução absoluta dos conceitos e impele à argumentação, à escuta, enfim, ao debate aberto. A sala de aula e demais dependências de uso comum das escolas, por sua vez, possibilitam experiências entre os que ali se encontram; é onde se aprende a dividir e a reconhecer fronteiras, conforme a necessidade de todos e de cada um. Os efeitos da divisão e do uso do espaço físico por todos, por si só, já é um exercício para a vida na esfera pública mais ampliada.
O estudante, na educação domiciliar, é privado dessas oportunidades, que só podem ser geradas pelo ambiente escolar e que são fundamentais à sua formação. Trata-se de ceifar a possibilidade de conhecer o mundo e poder transformá-lo. Impedir qualquer cidadão brasileiro de ter acesso ao ambiente escolar é um retrocesso e uma aberração jurídica, um ataque às novas gerações que demandará mobilização e uma resposta da sociedade à altura. É inadmissível aventar a possibilidade de sequestrar o direito à vida escolar, à vida pública, à vida para e no mundo. É disso que se trata a escola, algo que o ambiente familiar jamais terá condições de substituir.
Por fim, urge discutir a inconstitucionalidade da proposta. Isso porque a Carta Magna determina, reiteradas vezes, que o direito à educação deve ser garantido na ESCOLA, tornando-a, portanto, o locus da oferta da educação. Isso significa que ninguém pode ser alijado do direito de ser nela matriculado (respeitando-se a garantia de acesso e permanência). O constituinte não previu escolarização fora desse locus; não há definição constitucional para nenhum tipo de “variação”, como escola “especial” ou escola “em casa”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB/1996 regulamenta o disposto na Constituição, tornando a escola comum de ensino regular o espaço em que a formação educacional obrigatória dos brasileiros deve acontecer. Temos, portanto, um lugar definido para que o tempo educacional aconteça, incondicionalmente, para todos os brasileiros. A escola é para e de todos, e, por isso, indispensável e inclusiva.
Isto posto, o LEPED manifesta sua total discordância e repúdio frente à proposta do PL 3179/2012 e conclama os educadores, as famílias, os legisladores, os operadores do direito, os órgãos de proteção social, enfim, toda a sociedade a se mobilizar contra mais esse ataque aos direitos fundamentais instituídos pela nossa Constituição Cidadã.
Maria Teresa Eglér Mantoan
Coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença (Leped)
Faculdade de Educação – FE – Universidade Estadual de Campinas – Unicamp
A União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seccional São Paulo – UNCME/SP manifestou apoio e solidariedade à Nota de Repúdio ao Decreto 10.502/2020 e Convite à Reflexão, publicada pelo Fórum Nacional de Educação Inclusiva – FONEI contra o Decreto 10.502. O decreto da exclusão prevê a volta da segregação de alunos com deficiência em classes ou escolas especiais, modelo superado pelo Estado brasileiro há quase duas décadas. Leia aíntegra do documento:
NOTA DE APOIO UNCME/SP Nº. 01/2020
UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispõe sobre o apoio e solidariedade da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seccional São Paulo – UNCME/SP, à Nota de Repúdio ao Decreto 10.502/2020 e Convite à Reflexão, emanada pelo Fórum Nacional de Educação Inclusiva – FONEI, e dá outras providências.
A União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seccional São Paulo – UNCME/SP, no uso de suas atribuições, através de sua Diretoria Executiva, motivada pelos ritos estatutários e regimentais que a sustenta, vem a público, manifestar apoio ao Fórum Nacional de Educação Inclusiva – FONEI, acerca da Nota de Repúdio ao Decreto 10.502/2020 e Convite à Reflexão (1), na qual foi ancorado todo o percurso histórico que edificou, no tecido social democrático e participativo, as políticas públicas de inclusão educacional, bem como a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva – PNEEPEI, no ano de 2008.
Neste momento, o sentimento que nos assombra, enquanto operadores do Direito à Educação sustentados pelo próprio ordenamento jurídico brasileiro, vai além do que revela o aberrante decreto em epígrafe, nos impulsiona, em uníssono, na partilha e por meio do desvelamento crítico das ações que cingem a Educação, a promover a dignidade humana, elementar ao desenvolvimento global dos sujeitos e cidadania.
Esta seccional se solidariza com o Fórum Nacional de Educação Inclusiva – FONEI, que mesmo diante desta intempérie emanada pelo atual Governo Federal, sempre esteve exercendo com excelência seu compromisso com a Educação Inclusiva.
Findando, além de a Educação ser instrumento de libertação, como o Mestre Paulo Freire ensina, a luta também educa, sendo assim, segue em anexo a Instrução Normativa UNCME/SP nº. 05, de 08 de outubro de 2020 (2), que dispõe sobre as orientações aos Conselhos Municipais de Educação, enquanto órgãos normativos dos Sistemas Municipais de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências, na seara da matéria que conclama a nota em tela.
São José do Rio Pardo, 10 de novembro de 2020.
DIRETORIA EXECUTIVA
UNCME/SP
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(1) NOTA DE REPÚDIO AO DECRETO 10.502/2020 E CONVITE À REFLEXÃO. Disponível em: https://inclusaoja.com.br/author/mecavalcante/. Acesso em: 10/11/2020.
(2) INSTRUÇÃO NORMATIVA UNCME/SP Nº. 05, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020, que dispõe sobre as orientações aos Conselhos Municipais de Educação, enquanto órgãos normativos dos Sistemas Municipais de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1IGEckckQflXKQYNCEUecUuSKn3VqnHv6/view. Acesso em: 10/11/2020.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA UNCME/SP Nº. 05, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispõe sobre as orientações aos Conselhos Municipais de Educação, enquanto órgãos normativos dos Sistemas Municipais de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências.
A União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seccional São Paulo – UNCME/SP, no uso de suas atribuições, através de sua Diretoria Executiva, primando pela otimização da oferta de seus serviços aos órgãos de controle social, neste ínterim os Conselhos Municipais de Educação, enquanto órgãos normativos dos Sistemas Municipais de Ensino paulistas, resolve orientar acerca da oferta da Educação Básica, nos termos legais que a motiva, na observância da modalidade da Educação Especial e, consequentemente da Política Pública de Educação Especial que a disciplina e regimenta, o quanto segue:
CONSIDERANDO o que pregoa o Art. 6º da Constituição Federal de 1988, que revela os direitos sociais fundamentais aos cidadãos;
CONSIDERANDO o que arrazoa o caput do Art. 205, da Constituição Federal de 1988, que defende que a Educação é dever do Estado e da Família;
CONSIDERANDO o Inciso I e III, bem como o §1º do Art. 208, da Constituição Federal de 1988, que disciplina a obrigatoriedade da Educação Básica, inclusive de forma gratuita para todos, a garantia do atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, sobretudo na rede regular de ensino e que o acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo;
CONSIDERANDO o que insta do Art. 227, ainda da Constituição Federal de 1988, o qual preceitua do dever de educar;
CONSIDERANDO o que revela o Art. 4º, sobremaneira em seu §Único, alínea ‘c’ da Lei Federal nº. 8.069/1990 que determina o dever de toda e qualquer pessoa zelar pelo bem-estar e pelo respeito aos direitos de crianças e adolescentes, independentes de serem pessoas com deficiência ou não;
CONSIDERANDO o que motiva o caput do Art. 53 da Lei Federal nº. 8.069/1990, que reconhece o direito à Educação visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, permeando os aspectos formativos ao exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO o que determina o Art. 54, em seu Inciso III e §1º da Lei Federal nº. 8.069/1990, que endossa o dever constitucional do Estado em assegurar aos educandos com deficiência o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino e a garantia do
acesso ao ensino obrigatório, gratuito reconhecido como direito subjetivo.
CONSIDERANDO os termos do Art. 55, da Lei Federal nº. 8.069/1990, o qual determina que os pais ou responsáveis tem a obrigação de efetivar a matrícula de seus filhos ou, ainda, seus pupilos na rede regular de Ensino;
CONSIDERANDO o que insta do caput do Art. 5º, da Lei Federal nº. 9.394/1996, que determina que o acesso à Educação Básica é direito público subjetivo;
CONSIDERANDO os termos do Art. 1º, da Lei Federal nº. 9.394/1996 que revela que a Educação concatena os processos formativos do sujeito;
CONSIDERANDO o que elucida o Inciso III, do Art. 4º, da Lei Federal nº. 9.394/1996, quanto ao atendimento educacional especializado;
CONSIDERANDO o que trata o Art. 58, da Lei Federal nº. 9.394/1996, que conceitua a Educação Especial como modalidade da Educação Básica;
CONSIDERANDO o que arrazoa o Art. 59, da Lei Federal nº. 9.394/1996, que revela a responsabilidade dos sistemas de ensino quanto à oferta da Educação Básica aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
CONSIDERANDO o que determina o Art. 60 e seu §Único, da Lei Federal nº. 9.394/1996, no tocante às responsabilidades dos órgãos normativos dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO o que arrazoa o Decreto nº. 6.949/2007, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal nº. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO o que aprova a Lei Federal nº. 13.005/2014, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO o que os termos da Lei Federal nº. 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a saber, o Estatuto da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO o que manifesta a Carta-Convocação do LEPED em repúdio ao desmonte da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, de 01º de outubro de 2020.
CONSIDERANDO a Nota Pública UNCME nº. 003, de 07 de outubro de 2020, em defesa da inclusão pelas garantias legais democraticamente construídas.
Orienta aos Conselhos Municipais de Educação do Estado de São Paulo, enquanto órgãos normativos de seus respectivos Sistemas Municipais de Ensino, aos quais preceitua a autonomia administrativa, a pedagógica e a financeira em seus territórios, que chamem ao diálogo de suas plenárias reflexões pertinente ao Decreto nº. 10.502/2020 (1), que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizagem ao Longo da Vida, que assola a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2).
Cumpre reportar que o decreto em epígrafe emanado pelo atual Governo Federal, de forma direta, acaba por dirimir as demais legislações apontadas anteriormente neste instrumental, dentre outras correlatas, assolando qualquer forma e possibilidade de oferta da Educação pública e de qualidade, na perspectiva da inclusão, aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e, nesta seara, cumpre aos Conselhos Municipais de Educação, a manifestação sobre a matéria, deliberando atos oficiais, na prerrogativa de sua natureza, função e objeto, garantindo o direito constitucional da Educação, enquanto premissa fundamental e subjetiva.
Nestes termos, se faz imprescindível revistar o que arrazoa o Art. 6º da Constituição Federal de 19883, sendo ele:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Esta seccional frisa aos órgãos normativos dos Sistemas Municipais de Ensino que tais direitos sociais, sendo estes de caráter fundamental para os cidadãos brasileiros, descendem de um movimento antigo na busca pela garantia de cidadania, na premissa da dignidade humana, concatenando a presença obrigatória do Estado em sua oferta e efetividade e no escopo deste instrumental, ressalta-se aquele inerente à Educação.
Todavia, cumpre recordar que a Política Pública de Educação se faz no desenho das ações intersetoriais na confluência das demais políticas que motivam os outros direitos elencados na Carta Magna.
E nesta seara, a Educação Inclusiva é reconhecida como uma ação política, cultural, social e pedagógica, permeada pelo materialismo histórico dialético, na consolidação das vivências e aprendizagens observadas nas ações entre pares, distanciando qualquer forma de discriminação ou segregação com base nos preceitos emanados pelos próprios Direitos Humanos, os quais aludem que a igualdade e as diferenças constituem valores impreteríveis e indissociáveis ao princípio constitucional da equidade com vistas ao processo excludente percebido no decorrer da história, seja ele nos ambientes escolares ou não.
Vale registrar neste instrumental que a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva foi consolidada no cenário educacional brasileiro com base neste constructo de indignação, valorização da dignidade humana, dos brados sociais, da mediatização do diálogo, lastreando o fomento por uma Educação de qualidade para todos os educandos.
Desta forma, há que se considerar o que revela o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal nº. 13.146/2015 (4), que nos termos do Art. 1º, alude:
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Ademais, permear reflexões na atual situação da Educação Brasileira, na conjuntura do atual Governo Federal, se faz hercúleo aos órgãos normativos dos Sistemas Municipais de Ensino, combatendo qualquer forma manifesta de retrocesso, segregação ou obnubilação dos preceitos legais, fortalecendo e enaltecendo, em comunhão, os princípios norteadores que fomentam o Sistema Nacional de Educação como pregoa o Art. 211, da Carta Magna, coadunados pela autonomia dos entes federativos.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
E, conseguinte, esta seccional clama ao que insta o Art. 3º, em seu Inciso IV, quando determina que:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[…]
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Neste ínterim, se faz premente compreender que a nova roupagem imposta, por vias unilaterais imperadas no decreto em epígrafe, fere os estribos constitucionais, democráticos e participativos, que reconhecem a dignidade humana como elemento basilar ao desenvolvimento e completude do sujeito, permeada pelas relações inter e intrapessoais observadas no tecido social, na interlocução das ações provindas da Educação e em perfeito alinhamento com o Decreto nº. 6.949/2009 (5) que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Frise-se que aos Conselhos Municipais de Educação cabe a qualidade de cuidar, sendo basilar aos seus anseios expandir seu diálogo, asserções, debates e reflexões em prol de uma sociedade mais justa e igualitária, na qual seja permitido vislumbrar os estatutos da isonomia, da equidade, da dignidade humana e da retidão a serem promovidos pela Educação, na incursão de sua política e no âmbito na intersetorialidade.
Logo, orienta esta seccional que os Conselhos Municipais de Educação paulistas, cujos territórios ainda não instituíram seus respectivos Sistemas de Ensino, no escopo da legalidade, que emanem de seus plenos voz profícua em defesa da Educação Inclusiva, por meio de atos competentes, na observância de sua municipalidade.
Tais ações se encontram pautadas no caráter de mobilização, precípuo a estes órgãos de controle social da Política Pública de Educação, como nos ensina Bordignon (2009, p. 76 e 77) (6):
A função mobilizadora situa os conselhos como espaços aglutinadores dos esforços comuns do Governo e da sociedade para a melhoria da qualidade da educação. A função de controle social coloca o conselho na vigilância da boa gestão pública e na defesa do direito de todos à educação de qualidade.
Em ato contínuo às orientações provindas desta seccional, é válido repensar acerca da obrigação imposta aos pais ou responsáveis, no tocante à matrícula de seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino, na premissa de que cabe ao Estado se adequar a esta prerrogativa legal, oferecendo meios de acesso e permanência dos escolares às suas respectivas Unidades de Ensino, enquanto direito essenciais consagrados no Art. 27, e seu § Único, da Lei Federal 13.146/2015, sendo ele:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Desta forma é possível compreender a Educação Especial, implícita como modalidade da Educação Básica, como um ‘direito público subjetivo’, nos termos do Art. 54, em seu §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (7), sendo correlato ao que insta do Art. 5º e 58, da própria Lei Federal nº. 9.394/1996 (8) e do Art. 6º, da Constituição Federal de 1988, a saber:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
[…]
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Tais dispositivos se combinam com o que motiva o Art. 28, em seu Inciso I e II, da Lei Federal nº. 13.146/2015, evidenciando as razões pertinentes ao Sistema Educacional Inclusivo, quando revela:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
Importante dizer que tais desdobramentos surgem do que fundamenta a Redação Constitucional em seu Art. 205, sendo ele:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ainda na tratativa da responsabilidade impetrada aos pais e responsáveis faz-se notório enfatizar o que fundamenta o Art. 55, da Lei Federal nº. 8.069/1990, quando revela que:
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Logo, não a matrícula dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação não pode ser concebida como uma opção aos pais ou responsáveis, mas sim ser dignificada como direito humano, subjetivo e inalienável do sujeito, pautando-se no pleno desenvolvimento e, ainda, reconhecendo a condição peculiar desses educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Por todo o exposto, esta seccional chama ao diálogo o filósofo político Norberto Bobbio (1995, p. 80) (9), o qual nos ensina que ‘se num ordenamento jurídico vêm a existir normas incompatíveis, uma das duas ou ambas devem ser eliminadas’, logo o Decreto nº. 10.502/2020 há que ser revogado, assegurando ao ordenamento jurídico brasileiro o distanciamento de qualquer manifestação proselitista, preservando o que já disciplina a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva.
Findando, fica aos órgãos de controle social paulistas da Política Pública de Educação a responsabilidade de emanarem de seus plenos a defesa pela Educação Inclusiva e qualquer outra forma de retrocesso.
É o que tínhamos a orientar.
São José do Rio Pardo, 08 de outubro de 2020.
DIRETORIA EXECUTIVA
UNCME/SP
_____________
(1) DECRETO Nº. 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020, que institui a Política Publica de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.502-de-30-de-setembro-de-2020-280529948. Acesso em 01/10/2020.
(2) POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=16690-politicanacional-de-educacao-especial-na-perspectiva-da-educacao-inclusiva-05122014&Itemid=30192. Acesso em: 02/10/2020.
(3) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 05/10/2020.
(4) LEI FEDERAL Nº. 13.146, DE 06 DE JULHO DE 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 03/10/2020.
(5) DECRETO Nº. 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em 07/10/2020.
(6) BORDIGNON, Genuíno. Gestão da Educação no município: sistema, conselho e plano. São Paulo: Editora e Livraria Instituto Paulo Freire, 2009. Disponível em: https://drive.google.com/file/u/1/d/1HGdzliZ1jSFmYCx0xkdRbSJW-1SpoDf/view?usp=sharing. Acesso em: 08/10/2020.
(7) LEI FEDERAL Nº. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 07/10/2020.
(8) LEI FEDERAL Nº. 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2020, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 08/10/2020.
(9) BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UnB, 1995. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1P1Od1cTYWqPtK-6xQwgHwVVlNn94nH59/view. Acesso em: 08/10/2020.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2020.
O Fórum Nacional de Educação Inclusiva – FONEI, por meio desta Nota de Repúdio, manifesta-se assertivamente contra o Decreto presidencial 10.502/2020, cujos dispositivos aprofundam a situação fático-jurídica da invisibilidade e ferem a isonomia e a dignidade das pessoas com deficiência, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, cujos constituintes, como representantes do povo brasileiro, colocaram no Livro de maior hierarquia legal tratado contra o preconceito e a discriminação.
A Constituição Cidadã de 1988 incluiu no ordenamento jurídico proteção especial a grupos historicamente discriminados e excluídos, que possibilitou a elaboração de legislação infraconstitucional no mesmo compasso, bem como a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) – Decreto Executivo 6.949/2009 – com quórum qualificado e sem reserva de direito para nenhum dos 33 Artigos de conteúdo. O Art. 24, que versa sobre EDUCAÇÃO, é, portanto, lei constitucional.
Da mesma forma, o Estado brasileiro assinou o protocolo facultativo da referida Convenção e, desde então, presta contas sobre a implementação do tratado às Nações Unidas a cada dois anos.
Contudo, sequer precisaríamos da Convenção (CDPD), haja vista os princípios e os dispositivos constitucionais, que, por si só, poderiam ser garantidores da erradicação da discriminação, dentre os quais podem ser citados:
Menciona-se aqui a supremacia da Constituição Federal, por ser princípio, e em bom momento se frisa o caráter da Convenção (CDPD), como Lei Maior, pela forma como foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro.
De toda forma, são os dispositivos constitucionais de 1988 que, incansavelmente, continuam a anunciar que Educação é direito humano, inalienável e indisponível, direito que não pertence à pessoa adulta responsável pelo estudante, ou ao Estado, ou à sociedade. Trata-se de direito personalíssimo.
O Direito humano à educação positivado pertence ao destinatário, à pessoa e, dos artigos da Carta Magna, depreende-se que viver, pertencer, crescer, buscar, construir, avançar, ser, desenvolver-se, participar, interagir, reivindicar e existir plenamente em sociedade livre, solidária e sem discriminação, entre outros pontos, são alguns propósitos dos princípios mencionados anteriormente.
Neste viés, foram os dispositivos seguintes, entre outros igualmente relevantes, a exemplo dos Artigos 1, 3, 5, 6 e 208, acrescidos a todos os princípios norteadores dos valores republicanos do Estado Democrático de Direito, que deram origem às políticas públicas de inclusão educacional e a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – PNEEPEI (MEC/2008), política que alcançou as cinco regiões do país. Com destaque entre os dispositivos constitucionais, mencionam-se os seguintes:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
VII – garantia de padrão de qualidade
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Mesmo sem a possibilidade de discorrer sobre dispositivos e princípios republicanos, pois trata-se de uma nota, fato é que no ordenamento jurídico criança e adolescente gozam de prioridade absoluta e não podem ser relegados ao lugar da invisibilidade social e, tampouco, hierarquizados como seres humanos pela condição de deficiência e por qualquer outra condição, situação ou característica.
Outrossim, os números alcançados com as políticas públicas de inclusão educacional mostraram a todos que a vontade política é pilar da Educação Inclusiva. É a vontade política do gestor público e privado que faz acontecer, principalmente quando reivindicado pelo controle social. Saber que o gestor público tem a obrigação de fazer nos leva à reflexão, pois reivindicações que violam o direito indisponível, inalienável e o princípio da isonomia podem ser feitas, eventualmente.
Mas a vontade política não pode servir à violação de princípios constitucionais, a exemplo do princípio do Não Retrocesso Social, com ou sem reivindicações, e não pode servir para garantir direitos para apenas determinado grupo de pessoas com deficiência. Por esse motivo, movimentos sociais organizados que lutam por direitos humanos de pessoas com deficiência não negociam direitos humanos.
Ainda sobre a gestão pública, no sentido do respeito aos direitos conquistados e a todas as pessoas, a vontade política das gestões públicas locais que priorizaram a inclusão educacional bebeu da Constituição Federal.
As redes públicas que “optaram” no passado e presente pós Constituição Federal pela manutenção das classes especiais e das escolas específicas beberam da fonte dos que afrontam a dignidade inerente, que fazem triagem de gente e excluem seres humanos, mas não é essa a fonte que rega a cidadania, o desenvolvimento humano e a economia de um país.
Tampouco promove cidadania um Decreto que aponta diretamente para o retrocesso social, que bebe de uma fonte que apresenta e fomenta educação apartada – como se a realidade já não bastasse –, fonte que tira dotação orçamentária da escola comum a todos os estudantes e transfere ou divide com espaços específicos, que fomenta a pobreza e não apresenta soluções compatíveis com os marcos civilizatórios.
Contudo, a situação surreal apresentada somente se faz possível pelos anos de invisibilidade e coisificação das pessoas com deficiência. A situação reflete o desrespeito aos direitos fundamentais, a negação do direito à vida independente com autonomia para parte da população brasileira. O Decreto 10.520/2020 fomenta a exclusão social de pessoas com e sem deficiência, considerando que a educação inclusiva favoreceu formações em ensino técnico profissionalizante e formação acadêmica de pessoas com deficiência, que hoje sustentam as suas famílias como todas as pessoas.
Além disso, as subnotificações relacionadas à violência tendem a ser ainda mais subnotificadas. Não é possível ter expectativas de inclusão educacional a partir da implementação de políticas públicas de exclusão educacional.
O Decreto do isolamento social permanente, do lockdown continuado e da manutenção da invisibilidade não pode ser relacionado a quaisquer práticas inclusivas, pois, considerando a soberania nacional, precisamos partir da realidade, do contexto e das ações construídas no Brasil; são 32 anos de construção que não podem ser apagados. Os novos desenhos, por sua vez, precisam considerar as pessoas com deficiência, pois não é aceitável que o projeto político-pedagógico do “novo normal” seja excludente. Porém, o decreto ora repudiado é excludente.
A situação fática ainda pode ser a do conformismo e da indignação sem proposições, e pode ser a que usa o medo, a vulnerabilidade e a pobreza como instrumentos de elaboração de políticas públicas, não há como afirmar.
Por esse motivo, o debate no âmbito das famílias… Mas se as famílias ponderassem sobre o custo da discriminação, sobre o ônus e a dor no longo prazo, ou se o Estado analisasse sob o viés da economia e do desenvolvimento social, certamente não desprezaria 24,5% da população, ou melhor, 45.000.000 de seres humanos, o que aparenta ser muita perda de reserva econômica e humana.
Há quem pergunte: a população de 4 a 17 anos deve estudar na escola ou isso é opcional? A Lei Maior diz que não é opção. Por que, então, para as pessoas com deficiência seria diferente? Por que para alguns parece “normal” que o Governo Federal viole direitos indisponíveis, oferecendo escolas especiais para crianças e adolescentes? Talvez por termos aprendido a não encarar de frente a realidade, por não enfrentarmos o que nos coloca em situação de desconforto e insegurança, ou, talvez, pela busca de uma segurança e controle que não existem. Controle não existe e venda casada não é permitida, mas há.
As vendas casadas “escola especial e aprendizagem” ou “escola especial e segurança” são, ambas, inúteis para a população que precisa que seus filhos sejam vistos, que precisa ser vista e que trabalha por ascensão social, que reivindica melhores condições de vida. Esta venda somente cabe a quem se serve fartamente da sociedade.
Por outro lado, se há recursos para estudantes em escolas especiais por que tais recursos não estão disponíveis nas escolas comuns? Por que não há formação continuada de professores? Por que os recursos humanos podem chegar às escolas especiais e poucos chegam às escolas comuns? Por que alguém pode se dar ao direito de colocar o estudante criança e/ou adolescente em classe especial? Quem deu a essa pessoa ou profissional da educação o poder de anuir ou negar o direito de existir na sociedade?
Por fim, não se trata de Nota de Repúdio a um governo de direita; trata-se de Nota de Repúdio a um governo, trata-se de Repúdio ao Decreto 10.502/2020 e a todos que não consideram pessoas com deficiência pauta prioritária. É repúdio ao Decreto 10.502/2020 e a todos os gestores e parlamentares, inclusive, que desde a promulgação da Carta Magna insistem em usar pessoas com deficiência e famílias como “votantes”, em vez de lutar pela não discriminação e de assegurar acessibilidade, inclusão, vida independente, autonomia, pertencimento e desenho universal.
Busquem os indicadores! Muitos avanços ocorreram pelas antigas gestões da SEESP e da SECADI do Ministério da Educação, e não propriamente por entendimento de políticos que até hoje percebem e entendem pessoas com deficiência de forma diversa à do paradigma do direito.
Esta manifestação de repúdio é uma chamada à reflexão: até quando?
Até quando leis contrárias à CF/88 e à CDPD? Quem permite que violem direitos humanos em escala e quem permite a imposição de retrocessos, sejam eles com aparência de esmola, sejam eles fundamentados por interesses e alimentados pelo medo?
Em uma Nota de Repúdio sequer é necessário escrever sobre a Lei 7.853/89 ou a Lei 13.146/15; nós temos uma Constituição, a Carta está acima das outras Leis! Temos o Tratado de Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência, a CDPD, que é norma constitucional. Temos históricos de avanços na educação inclusiva. Temos a ADI 5.357, cujos acórdãos e votos no Supremo Tribunal Federal – STF confirmam o compromisso assumido pelo Estado brasileiro, e esse comprometimento com a educação inclusiva é lei.
Temos leis fortes e assertivas, necessitamos de políticas públicas adequadas e articulação intersetorial (educação, saúde, assistência social, trabalho, Direitos Humanos, cultura, lazer, esportes, segurança pública, cidades, economia) que aprofunde as políticas públicas de educação inclusiva, de educação para todos os estudantes da escola.
Claudia Grabois
Coordenadora Nacional do Fórum Nacional de Educação Inclusiva
Baixe aqui a nota em PDF:
No dia 01 de outubro de 2020, o Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença (LEPED/FE/UNICAMP) lançou uma CARTA-CONVOCAÇÃO contra o Decreto 10.502/20 do governo federal, que violenta os preceitos constitucionais das pessoas com deficiência e busca desenterrar a segregação em escolas e classes especiais. Essa CARTA já tem o apoio de mais de 140 grupos e entidades (e o número só cresce) e já tem mais de 2.500 comentários de apoio de pessoas físicas.
AGORA, O FÓRUM NACIONAL DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA E O LEPED ESTÃO FAZENDO UMA NOVA CONVOCAÇÃO! VAMOS DERRUBAR ESSA AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS, JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIAS.
Você sabia que o Decreto da Exclusão já tem uma série de ações no Congresso Nacional e na Justiça pedindo sua sustação? Conheça a seguir os projetos apresentados no Congresso. Como você pode ajudar? ESCREVA AOS PARLAMENTARES! Colocamos a lista com os e-mails de todos os deputados e senadores. Vamos lá! Juntos somos fortes.
VAMOS LÁ? Abaixo, você poderá copiar o endereço de e-mails dos deputados e senadores. Na mensagem, mencione os PDLs e peça urgência na votação dos mesmos. Cada dia em que esse decreto estiver em vigor, o direito das pessoas com deficiência está sob GRAVE AMEAÇA. Se esse decreto não for imediatamente sustado, em breve veremos uma série de relatos de famílias enfrentando novamente a exclusão de seus filhos no sistema educacional.
EMAILS DOS SENADORES
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O Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença (LEPED/FE/Unicamp) vem a público conclamar a sociedade brasileira em defesa da educação inclusiva, que foi violentamente golpeada ontem, 30/09/2020, pelo anúncio do governo federal a respeito de uma nova política de educação especial.
O referido documento, publicado em forma de decreto, faz retroceder todos os esforços empreendidos no país para que o estudante público-alvo da Educação Especial não mais fosse vítima da violência que se constitui a segregação escolar. A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA (MEC/2008), cujo desmonte se deu por ato do executivo federal, buscava assegurar a esse público seu lugar entre os pares de sua geração, em uma escola para todos.
Neste grave momento do país, em que o retrocesso se configura como projeto de governo, o LEPED exorta todos os que lutam pela causa e que reconhecem a hierarquização, a categorização e a segregação de pessoas como ato que fere a dignidade humana, a se unirem nesse movimento de resistência e luta. Jamais nos intimidaremos diante dos desmandos do atual governo, especialmente no que diz respeito à educação.
A “nova” política de educação especial de nova só tem a data e o nome, pois o que defende se configura como mera reforma, trazendo de volta práticas outrora fracassadas e inconstitucionais. Por isso, manifestamos nosso mais profundo comprometimento no sentido de repelir as modificações impostas à PNEEPEI/2008.
Temos, de sobejo, argumentos baseados em estudos e pesquisas que revelam a fragilidade e a tendenciosidade do posicionamento do Ministério da Educação e dos dados que são utilizados como argumento para tal afronta ao direito de todos à educação.
Diante do exposto, declaramos que não permitiremos:
A revogação do referido decreto, criado com base em interesses outros de pessoas e instituições que, certamente, não atuam em real benefício das pessoas com deficiência, precisa ocorrer por uma questão de justiça social e de ascensão do país a níveis mais elevados de civilidade, algo que todos merecemos.
Podemos combater e impedir a descaracterização da PNEEPEI/2008 se nos posicionarmos de maneira coesa e implacável, como já fizemos em outras ocasiões em que educação inclusiva foi atacada.
Os pesquisadores, estudantes e membros do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença (LEPED/FE/Unicamp) assinam este documento, seguidos daqueles que cerram fileiras conosco nos propósitos supracitados.
Não recuaremos.
Não nos calaremos.
Direito não se negocia, se cumpre!
Maria Teresa Eglér Mantoan
Coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença (LEPED)
Faculdade de Educação – FE
Universidade Estadual de Campinas – Unicamp
(Se você quer assinar esta carta como pessoa física, basta registrar seu apoio nos comentários!)
(Se você quiser assinar esta carta em nome de uma entidade ou grupo, envie e-mail para: mecavalcante@gmail.com)
Baixe aqui em PDF a CARTA CONVOCAÇÃO CONTRA DESMONTE DA PNEEPEI
SIGNATÁRIOS:
O Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença (Leped/FE/Unicamp) publicou hoje uma nota pública, repudiando o movimento de diversos governantes, das três esferas públicas, e instituições, incluído o Conselho Nacional de Educação (CNE), no sentido de retomar, a partir do mês de agosto, as atividades escolares. A repercussão da nota foi grande e muitas entidades decidiram subscrevê-la. Leia a seguir a íntegra e veja, ao final, as entidades signatárias. O post será atualizado constantemente, conforme novas adesões sejam feitas.
Campinas, 13 de julho de 2020.
O Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença (Leped/FE/Unicamp) vem a público manifestar perplexidade e preocupação em relação ao movimento de diversos governantes, das três esferas públicas, e instituições, incluído o Conselho Nacional de Educação (CNE), no sentido de retomar, a partir do mês de agosto, as atividades escolares. Quando as autoridades afirmam que estão organizando um “retorno seguro” à escola, é preciso, antes, analisar o contexto atípico no qual estamos todos inseridos no momento.
O Brasil ocupa o posto de segundo país com mais mortes pela COVID-19 em todo o planeta. Diferentemente dos países desenvolvidos que tiveram forte alta no número de casos e de mortes e, imediatamente, adotaram medidas severas de isolamento social e testagem em massa, o Brasil iniciou a quarentena antecipadamente, como seria o correto, mas logo a afrouxou, e sem conduzir testagem em massa. O país tem uma das mais baixas taxas de testes por milhão de habitantes, o que inviabiliza o monitoramento e o controle da pandemia e resulta em perigosa subnotificação de casos. Hoje, chegamos a um platô macabro: a estabilidade significa uma média de mil mortos por dia.
O governo federal conduz de maneira temerária a questão, com negação às evidências científicas e com a gestão ineficaz do auxílio emergencial às famílias e às micro e pequenas empresas. O cenário é desolador: a população precisa comer e pagar as contas, que não param de chegar. No que se refere ao direito à educação, o ensino remoto escancarou a grave desigualdade que assola o país, pois a maioria esmagadora dos estudantes não conseguiu acesso às aulas online. Diante do caos, criou-se uma incompatibilidade irreal entre saúde e economia. Com a reabertura precoce, as famílias se veem obrigadas a voltar ao trabalho e acabam por concordar com a volta das aulas presenciais, pois muitas não têm com quem deixar os filhos, mesmo que isso signifique levar a doença e a morte para casa.
No atual cenário, os cientistas são unânimes: a pandemia no Brasil está fora de controle. Como, portanto, pensar em retorno às escolas nessas condições? Como fingir que essa abertura não aumentará o número de vítimas, incluindo os trabalhadores da educação e os estudantes, além de seus familiares? Os governantes que estão propondo o retorno precoce das aulas precisam considerar o risco e ser responsabilizados pelas consequências.
O Conselho Nacional de Educação (CNE), por sua vez, também tem grande parte dessa responsabilidade, pois elaborou parecer com os protocolos do retorno às aulas (Parecer CNE/CP Nº 11/2020) com um agravante: no item 8, que trata do público da Educação Especial, o CNE defende que praticamente todos os estudantes, em razão da condição de deficiência, sejam excluídos do retorno às aulas, num flagrante desrespeito ao direito constitucional à educação. Ao defender que as pessoas com deficiência possam ser excluídas do retorno à escola, o CNE acaba por admitir um fato incontestável: não há segurança para ninguém, pois não há maneira 100% eficaz de evitar o contágio, não há remédio e, tampouco, vacina.
No que tange aos alunos público-alvo da Educação Especial, cabe ao CNE reforçar a toda a sociedade o direito de todos à educação e o cuidado para não se diferenciar qualquer aluno com vistas a excluí-lo do projeto educativo comum. Em poucas palavras: ou voltam todos, quando houver segurança de fato, ou ninguém volta. E que as famílias sejam protegidas pelo Estado para cumprirem o isolamento em suas casas, com dignidade.
Esta é a posição do Leped e por ela estamos vigilantes.
Maria Teresa Eglér Mantoan
Coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença (Leped) da Faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas – Unicamp.
Clique aqui para a versão em PDF.
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ASSINAM EM CONJUNTO ESTA NOTA:
(Se a sua entidade quiser assinar, basta escrever nos comentários)
Agora quem quiser acompanhar a produção de conteúdos em vídeo do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença da Faculdade de Educação da Unicamp (Leped) pode acessar o canal no YouTube. Aqui nesta página, vamos atualizando os vídeos conforme forem sendo divulgados. Aproveite!
11 de maio de 2020:
25 de abril de 2020:
25 de abril de 2020:
27 de março de 2020:
25 de março de 2020:
22 de março de 2020:
11 de março de 2020:
18 de dezembro de 2019:
Em entrevista à Rádio Brasil atual, de São Paulo, no dia 07 de fevereiro de 2020, Meire Cavalcante, pesquisadora da Faculdade de Educação da Unicamp, alertou que o Ministério da Educação, com o pretexto de “atualizar” a atual Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, tenta destruí-la. Veja o vídeo.
O GOVERNO FEDERAL QUER IMPOR MUDANÇAS NA ATUAL POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA (MEC, 2008), O QUE PROVOCARÁ ENORME RETROCESSO EDUCACIONAL.
ESTE VÍDEO É UMA DENÚNCIA E, AO MESMO TEMPO, UM MANIFESTO CONTRA MAIS ESTE ATAQUE À EDUCAÇÃO BRASILEIRA. VÍDEO PRODUZIDO PELO LABORATÓRIO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ENSINO E DIFERENÇA – FE – UNICAMP.
BRASIL, DEZEMBRO DE 2019.
Segundo a Associação Brasileira para a Ação pelos Direitos das Pessoas Autistas (Abraça), um projeto de lei do Senador Major Olímpio (PSL), “configura-se como uma violação a importantes e caros princípios e acordos hoje vigentes no Brasil, alinhados com os marcos internacionais. Essa manifestação alerta para os possíveis prejuízos macroestruturais da proposição no que diz respeito ao delineamento de políticas intersetoriais, em particular, envolvendo as áreas de Educação e Saúde”.
Trata-se de do Projeto de Lei do Senado (PLS) N° 3803, de 2019, que propõe instituir a Política Nacional para Educação Especial e Inclusiva, para atendimento às pessoas com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas.
A ativista Adriana Torres, da Abraça, denuncia que o PLS 3803/19 quer enganar as famílias de pessoas autistas, pois traz conceitos da antiga integração (segregação) como se fosse inclusão.
Segundo Adriana, o que os autores desse projeto querem é confundir as pessoas, trazendo de volta o modelo que segrega, que deixa as pessoas com autismo à margem do sistema escolar regular. E pior, usando termos com “inclusão” e “direitos”. Mentira.
Vote contra esse projeto: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=137500&voto=contra
Leia a Nota Técnica da Abraça sobre o PL: http://abraca.autismobrasil.org/nota_pls3803/
Assista ao vídeo:
O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Especial, publica o Manual de Acessibilidade Espacial
para Escolas, desenvolvido em parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina, com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino na implementação de uma política pública de promoção da acessibilidade em todas as escolas, conforme preconiza o Decreto-lei nº 5.296/2004.
Historicamente, as escolas públicas não foram organizadas para atender as diferenças, o que gerou a exclusão social e educacional das pessoas com deficiência. Atualmente, a Política Nacional de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008), à luz da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2006), orienta os sistemas de ensino para a construção de sistemas educacionais inclusivos, que assegurem o direito de todos à educação.
Nesse contexto, o MEC/SEESP implementa o Programa Escola Acessível que apoia projetos de acessibilidade dos prédios escolares, os quais visam promover tanto a adequação arquitetônica quanto a dos mobiliários e da sinalização.
Esta obra apresenta as condições de acessibilidade, previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) – NBR 9050/2004, e explicita os critérios de acessibilidade a serem observados no planejamento do espaço escolar. São detalhados, por intermédio de textos e ilustrações, os diferentes ambientes da escola. Há, também, orientações para a
eliminação das barreiras e para a garantia do acesso, com autonomia e segurança, a todos os alunos.
Assim, espera-se que as informações contidas neste documento contribuam para o desenvolvimento inclusivo das escolas, no sentido de efetivar o direito de acesso e de participação dos alunos com deficiência, bem como de toda a comunidade escolar, fortalecendo a gestão democrática.
Faça aqui o download: Manual de Acessibilidade Espacial Escolas
Foi aprovada no Encontro da Rede Regional pela Educação Inclusiva – América Latina (RREI), que ocorreu em Buenos Aires, nos dias 5 e 6 de setembro de 2018, a Moção de Protesto à proposta de revisão da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – PNEEPEI. Essa Moção, deliberada em atenção ao pedido da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD, representada na oportunidade pelo Sr. Aristogiton Moura, membro do Comitê de Educação da FBASD, foi encaminhada ao Ministério da Educação hoje, dia 14 de setembro de 2018.
***
À sua Excelência
Sr. Rossieli Soares da Silva
Ministro de Estado da Educação no Brasil
Ministério da Educação
Esplanada dos Ministérios
Brasília-DF
Buenos Aires, 5 de setembro de 2018
Assunto: Revisão da Política Nacional de Educação Especial com vista à Educação Inclusiva no Brasil
Caro Sr. Rossieli Soares Da Silva,
Dirigimo-nos a V.Exa., em nome da Rede Regional pela Educação Inclusiva na América Latina (RREI – América Latina), a fim de manifestar a nossa preocupação com a proposta de revisão da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva que foi anunciada por seu Ministério. Esta proposta, tal como apresentada, representa um grave retrocesso em relação às obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional e aos padrões alcançados por este país no âmbito da educação inclusiva, razão pela qual solicitamos que sejam interrompidas as ações para revisá-la.
A Rede Regional pela Educação Inclusiva na América Latina é uma coalizão de organizações[1] de e para pessoas com deficiência, familiares e direitos humanos, da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru e Uruguai, que lutam em defesa do direito das pessoas com deficiência receberem educação inclusiva em uma escola para todas/os. Seu objetivo é influenciar politicamente em nível nacional, regional e internacional para que os Estados garantam o direito de todas as pessoas – com ou sem deficiência – a uma educação inclusiva, em conformidade com os mandatos internacionais, em particular com o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), e com o objetivo número 4 do Desenvolvimento Sustentável.
A sistemática vulneração do direito à educação das pessoas com deficiência nos países da América Latina foi o que motivou a criação da RREI, em 2015, fato que ainda hoje persiste. Na verdade, muitas dessas pessoas estão absolutamente excluídas do sistema educacional, algumas são obrigadas a frequentar escolas segregadas, e outras frequentam escolas gerais, mas sem que sejam implantadas mudanças que garantam uma aprendizagem em igualdade de condições, seguindo pelo caminho contrário ao que está disposto no artigo 24 da CDPD, e em todos os tratados internacionais que reconhecem o direito à educação sem discriminação. Esta situação só poderá ser corrigida por meio do estabelecimento de um sistema educacional plenamente inclusivo, que receba todos os estudantes nas mesmas escolas e que seja capaz ensinar cada pessoa, em condições de dignidade, qualidade e equidade.
Conforme expresso neste documento, o direito de todas as pessoas com deficiência de receber educação inclusiva está reconhecido no artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pelas Nações Unidas em 2006. Este tratado, que foi assinado por mais de 160 países em 2007, foi aprovado pelo Congresso Brasileiro, por meio do Decreto Legislativo nº 186 em 2008, e promulgado em 2009 pelo Decreto nº 6.949. Além disso, nos termos do § 3, art. 5 da Constituição Federal de 1988, o CDPD tem status de emenda constitucional no Brasil.
Em consonância com os preceitos do CDPD, em 2008 a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI) foi aprovada no Brasil, fato que constitui um marco para garantir o direito fundamental à educação, ao conceituar a Educação Especial como uma modalidade transversal de apoio aos estudantes com deficiência em escolas comuns e em todos os níveis através da Atenção Educacional Especializada (AEE). O objetivo da AEE é identificar e eliminar barreiras à participação dos estudantes com deficiência, promovendo a acessibilidade e a igualdade.
A Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei nº 13.146/2015), promulgada em 2015, prevê, em seu artigo 27, que a educação constitui um direito humano fundamental da pessoa com deficiência; além disso, a referida lei também garante um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como a aprendizagem ao longo da vida, para que pessoas com deficiência possam alcançar o máximo desenvolvimento de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Da perspectiva da RREI, consideramos que a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e a Lei Brasileira de Inclusão são avanços significativos para o cumprimento do artigo 24 da CDPD, além de serem referências importantes para outros países da América Latina. Assim, é motivo de preocupação para todos nós que se pretenda reformular a PNEEPEI, não para ampliar a garantia de direitos, mas para retroceder a modelos superados e contrários às obrigações que o Estado Brasileiro assumiu no plano internacional, como os que promovem classes especiais e sistemas de ensino segregados. Para os Estados que subscreveram a Convenção das Nações Unidas, a educação inclusiva não é uma opção, mas constitui uma obrigação juridicamente vinculativa. Por isso, estes entes têm o dever de avançar progressivamente para a plena efetividade da Convenção, além de direcionar os seus esforços para a elaboração de políticas educacionais que assegurem a todos os alunos uma educação de qualidade e sem discriminação, e de transferir os recursos de ambientes segregados para inclusivos[2]. A Observação Geral número 4 do Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que “a progressiva efetividade significa que os Estados partes têm a obrigação concreta e permanente de atuar o mais rapidamente e eficazmente possível, a fim de alcançar a plena aplicação do artigo 24”[3].
A este respeito, destacamos que todas as medidas tomadas no plano educacional devem respeitar o princípio da progressividade – e não o da regressividade –, que rege matéria de direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 2.1 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais e artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Por essas e outras razões, as ações governamentais que tenham por objeto (ou efeito direto ou indireto) retroceder nos direitos e padrões alcançados em relação à educação das pessoas com deficiência são contrárias ao direito internacional e suscetíveis de comprometer a responsabilidade dos Estados frente aos organismos do sistema universal e regional de promoção e proteção dos direitos humanos.Também nos estamos preocupados que a discussão em torno dessa mudança ocorra sem garantir a participação efetiva de organizações legítimas que lutam pela inclusão de pessoas com deficiência. Esta conduta estatal viola claramente as disposições do artigo 4.3 da CDPD, segundo o qual “na elaboração e aplicação da legislação para tornar efetiva a presente Convenção e em outros processos de adoção de decisões sobre questões relacionadas com pessoas com deficiência, os Estados Partes devem realizar consultas diretas e colaborar ativamente com pessoas com deficiência, incluindo meninos e meninas com deficiência, por meio das organizações que as representam”. Fica claro, então, que a ausência de consultas diretas a pessoas com deficiência invalida qualquer mudança na política pública.
Entendemos que a alegada reforma representa uma afronta ao CDPD, à constituição do Brasil e à LBI – Lei de Brasileira de Inclusão, uma vez que visa legitimar a educação segregada. A Observação Geral número 4 é clara quando define que a escola especial representa uma segregação[4], que é uma abordagem ,e que a eficácia progressiva “não é compatível com a manutenção de dois sistemas de ensino: um sistema de educação geral e um sistema de educação segregado ou especial”[5].
Em virtude do exposto, solicitamos que:
Sem mais e à espera que as considerações sejam levadas em conta por esse Ministério, despedimo-nos.
Atenciosamente,
Dalie Antúnez
Representando a rede regional de educação inclusiva
Baixe o arquivo com o documento completo:
#ParaTodosVerem
Na imagem, os representantes dos países membros, reunidos em Buenos Aires, na ACIJ – Asociación Civil por la Inclusion y Justicia. São quatorze mulheres, algumas sentadas e outras em pé, e quatro homens todos de pé, que representam, no Encontro da RREI, organizações de sete países membros da Rede: Argentina, Brasil, Uruguai, Paraguai, Chile, Bolívia e Peru. Fim da descrição.
O Ministério da Educação realizou uma reunião no dia 28 de agosto de 2018, na qual apresentou a minuta de alteração da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – PNEEPEI. No evento, o Ministério da Educação afirmou que o documento, apresentado aos poucos participantes, irá “em breve” à consulta pública.
O mais grave é o teor do texto, que pretende trazer de volta a educação segregada (escolas e classes especiais) como orientação oficial do Ministério da Educação a todo o sistema educacional brasileiro (conforme se verifica na fotografia abaixo). Isso pode vir a restringir direitos fundamentais de estudantes das cinco regiões do país.
Esta reunião, assim como todas as outras, deu-se à revelia dos reiterados pedidos do LEPED (e de diversas outras entidades), feitos desde abril de 2018, no sentido de participar das reuniões sobre o tema.
Também foi ignorado o pedido de todo esse coletivo para que a minuta da Política fosse apresentada aos interessados ANTES da consulta pública.
Ignorando os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, que prevê a transparência nas condutas do poder público e o debate democrático como um bem de toda a sociedade, o Ministério da Educação empreendeu uma verdadeira cruzada para impedir a participação legítima de entidades diretamente ligadas à implementação das políticas públicas de educação inclusiva.
Além disso, por meio de conduta autoritária e sem transparência, o MEC colocará em consulta pública um texto que fere gravemente o direito constitucional à educação de milhares de brasileiros.
Conclamamos a todos para que se manifestem diante desse absurdo. Não podemos aceitar retrocessos! Enviem suas notas/cartas públicas para o MEC (lista de emails abaixo).
gabinetedoministro@mec.gov.br,
chefiagm@mec.gov.br,
acsgabinete@mec.gov.br,
secadi@mec.gov.br,
educacaoespecial@mec.gov.br,
direitosecidadania@mec.gov.br