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UNCME-SP faz instrução normativa contra decreto da exclusão

A União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seccional São Paulo – UNCME/SP manifestou apoio e solidariedade à Nota de Repúdio ao Decreto 10.502/2020 e Convite à Reflexão, publicada pelo Fórum Nacional de Educação Inclusiva – FONEI contra o Decreto 10.502. O decreto da exclusão prevê a volta da segregação de alunos com deficiência em classes ou escolas especiais, modelo superado pelo Estado brasileiro há quase duas décadas. Leia aíntegra do documento:

NOTA DE APOIO UNCME/SP Nº. 01/2020
UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dispõe sobre o apoio e solidariedade da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seccional São Paulo – UNCME/SP, à Nota de Repúdio ao Decreto 10.502/2020 e Convite à Reflexão, emanada pelo Fórum Nacional de Educação Inclusiva – FONEI, e dá outras providências.

A União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seccional São Paulo – UNCME/SP, no uso de suas atribuições, através de sua Diretoria Executiva, motivada pelos ritos estatutários e regimentais que a sustenta, vem a público, manifestar apoio ao Fórum Nacional de Educação Inclusiva – FONEI, acerca da Nota de Repúdio ao Decreto 10.502/2020 e Convite à Reflexão (1), na qual foi ancorado todo o percurso histórico que edificou, no tecido social democrático e participativo, as políticas públicas de inclusão educacional, bem como a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva – PNEEPEI, no ano de 2008.

Neste momento, o sentimento que nos assombra, enquanto operadores do Direito à Educação sustentados pelo próprio ordenamento jurídico brasileiro, vai além do que revela o aberrante decreto em epígrafe, nos impulsiona, em uníssono, na partilha e por meio do desvelamento crítico das ações que cingem a Educação, a promover a dignidade humana, elementar ao desenvolvimento global dos sujeitos e cidadania.

Esta seccional se solidariza com o Fórum Nacional de Educação Inclusiva – FONEI, que mesmo diante desta intempérie emanada pelo atual Governo Federal, sempre esteve exercendo com excelência seu compromisso com a Educação Inclusiva.

Findando, além de a Educação ser instrumento de libertação, como o Mestre Paulo Freire ensina, a luta também educa, sendo assim, segue em anexo a Instrução Normativa UNCME/SP nº. 05, de 08 de outubro de 2020 (2), que dispõe sobre as orientações aos Conselhos Municipais de Educação, enquanto órgãos normativos dos Sistemas Municipais de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências, na seara da matéria que conclama a nota em tela.


São José do Rio Pardo, 10 de novembro de 2020.
DIRETORIA EXECUTIVA
UNCME/SP

_____________

(1) NOTA DE REPÚDIO AO DECRETO 10.502/2020 E CONVITE À REFLEXÃO. Disponível em: https://inclusaoja.com.br/author/mecavalcante/. Acesso em: 10/11/2020.
(2) INSTRUÇÃO NORMATIVA UNCME/SP Nº. 05, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020, que dispõe sobre as orientações aos Conselhos Municipais de Educação, enquanto órgãos normativos dos Sistemas Municipais de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1IGEckckQflXKQYNCEUecUuSKn3VqnHv6/view. Acesso em: 10/11/2020.

_____________

INSTRUÇÃO NORMATIVA UNCME/SP Nº. 05, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Dispõe sobre as orientações aos Conselhos Municipais de Educação, enquanto órgãos normativos dos Sistemas Municipais de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências.


A União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seccional São Paulo – UNCME/SP, no uso de suas atribuições, através de sua Diretoria Executiva, primando pela otimização da oferta de seus serviços aos órgãos de controle social, neste ínterim os Conselhos Municipais de Educação, enquanto órgãos normativos dos Sistemas Municipais de Ensino paulistas, resolve orientar acerca da oferta da Educação Básica, nos termos legais que a motiva, na observância da modalidade da Educação Especial e, consequentemente da Política Pública de Educação Especial que a disciplina e regimenta, o quanto segue:


CONSIDERANDO
o que pregoa o Art. 6º da Constituição Federal de 1988, que revela os direitos sociais fundamentais aos cidadãos;
CONSIDERANDO o que arrazoa o caput do Art. 205, da Constituição Federal de 1988, que defende que a Educação é dever do Estado e da Família;
CONSIDERANDO o Inciso I e III, bem como o §1º do Art. 208, da Constituição Federal de 1988, que disciplina a obrigatoriedade da Educação Básica, inclusive de forma gratuita para todos, a garantia do atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, sobretudo na rede regular de ensino e que o acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo;
CONSIDERANDO o que insta do Art. 227, ainda da Constituição Federal de 1988, o qual preceitua do dever de educar;
CONSIDERANDO o que revela o Art. 4º, sobremaneira em seu §Único, alínea ‘c’ da Lei Federal nº. 8.069/1990 que determina o dever de toda e qualquer pessoa zelar pelo bem-estar e pelo respeito aos direitos de crianças e adolescentes, independentes de serem pessoas com deficiência ou não;
CONSIDERANDO o que motiva o caput do Art. 53 da Lei Federal nº. 8.069/1990, que reconhece o direito à Educação visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, permeando os aspectos formativos ao exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO o que determina o Art. 54, em seu Inciso III e §1º da Lei Federal nº. 8.069/1990, que endossa o dever constitucional do Estado em assegurar aos educandos com deficiência o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino e a garantia do
acesso ao ensino obrigatório, gratuito reconhecido como direito subjetivo.
CONSIDERANDO os termos do Art. 55, da Lei Federal nº. 8.069/1990, o qual determina que os pais ou responsáveis tem a obrigação de efetivar a matrícula de seus filhos ou, ainda, seus pupilos na rede regular de Ensino;
CONSIDERANDO o que insta do caput do Art. 5º, da Lei Federal nº. 9.394/1996, que determina que o acesso à Educação Básica é direito público subjetivo;
CONSIDERANDO os termos do Art. 1º, da Lei Federal nº. 9.394/1996 que revela que a Educação concatena os processos formativos do sujeito;
CONSIDERANDO o que elucida o Inciso III, do Art. 4º, da Lei Federal nº. 9.394/1996, quanto ao atendimento educacional especializado;
CONSIDERANDO o que trata o Art. 58, da Lei Federal nº. 9.394/1996, que conceitua a Educação Especial como modalidade da Educação Básica;
CONSIDERANDO o que arrazoa o Art. 59, da Lei Federal nº. 9.394/1996, que revela a responsabilidade dos sistemas de ensino quanto à oferta da Educação Básica aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
CONSIDERANDO o que determina o Art. 60 e seu §Único, da Lei Federal nº. 9.394/1996, no tocante às responsabilidades dos órgãos normativos dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO o que arrazoa o Decreto nº. 6.949/2007, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal nº. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO o que aprova a Lei Federal nº. 13.005/2014, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO o que os termos da Lei Federal nº. 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a saber, o Estatuto da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO o que manifesta a Carta-Convocação do LEPED em repúdio ao desmonte da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, de 01º de outubro de 2020.
CONSIDERANDO a Nota Pública UNCME nº. 003, de 07 de outubro de 2020, em defesa da inclusão pelas garantias legais democraticamente construídas.

Orienta aos Conselhos Municipais de Educação do Estado de São Paulo, enquanto órgãos normativos de seus respectivos Sistemas Municipais de Ensino, aos quais preceitua a autonomia administrativa, a pedagógica e a financeira em seus territórios, que chamem ao diálogo de suas plenárias reflexões pertinente ao Decreto nº. 10.502/2020 (1), que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizagem ao Longo da Vida, que assola a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2).

Cumpre reportar que o decreto em epígrafe emanado pelo atual Governo Federal, de forma direta, acaba por dirimir as demais legislações apontadas anteriormente neste instrumental, dentre outras correlatas, assolando qualquer forma e possibilidade de oferta da Educação pública e de qualidade, na perspectiva da inclusão, aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e, nesta seara, cumpre aos Conselhos Municipais de Educação, a manifestação sobre a matéria, deliberando atos oficiais, na prerrogativa de sua natureza, função e objeto, garantindo o direito constitucional da Educação, enquanto premissa fundamental e subjetiva.
Nestes termos, se faz imprescindível revistar o que arrazoa o Art. 6º da Constituição Federal de 19883, sendo ele:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Esta seccional frisa aos órgãos normativos dos Sistemas Municipais de Ensino que tais direitos sociais, sendo estes de caráter fundamental para os cidadãos brasileiros, descendem de um movimento antigo na busca pela garantia de cidadania, na premissa da dignidade humana, concatenando a presença obrigatória do Estado em sua oferta e efetividade e no escopo deste instrumental, ressalta-se aquele inerente à Educação.

Todavia, cumpre recordar que a Política Pública de Educação se faz no desenho das ações intersetoriais na confluência das demais políticas que motivam os outros direitos elencados na Carta Magna.

E nesta seara, a Educação Inclusiva é reconhecida como uma ação política, cultural, social e pedagógica, permeada pelo materialismo histórico dialético, na consolidação das vivências e aprendizagens observadas nas ações entre pares, distanciando qualquer forma de discriminação ou segregação com base nos preceitos emanados pelos próprios Direitos Humanos, os quais aludem que a igualdade e as diferenças constituem valores impreteríveis e indissociáveis ao princípio constitucional da equidade com vistas ao processo excludente percebido no decorrer da história, seja ele nos ambientes escolares ou não.

Vale registrar neste instrumental que a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva foi consolidada no cenário educacional brasileiro com base neste constructo de indignação, valorização da dignidade humana, dos brados sociais, da mediatização do diálogo, lastreando o fomento por uma Educação de qualidade para todos os educandos.

Desta forma, há que se considerar o que revela o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal nº. 13.146/2015 (4), que nos termos do Art. 1º, alude:

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Ademais, permear reflexões na atual situação da Educação Brasileira, na conjuntura do atual Governo Federal, se faz hercúleo aos órgãos normativos dos Sistemas Municipais de Ensino, combatendo qualquer forma manifesta de retrocesso, segregação ou obnubilação dos preceitos legais, fortalecendo e enaltecendo, em comunhão, os princípios norteadores que fomentam o Sistema Nacional de Educação como pregoa o Art. 211, da Carta Magna, coadunados pela autonomia dos entes federativos.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.


E, conseguinte, esta seccional clama ao que insta o Art. 3º, em seu Inciso IV, quando determina que:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[…]
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Neste ínterim, se faz premente compreender que a nova roupagem imposta, por vias unilaterais imperadas no decreto em epígrafe, fere os estribos constitucionais, democráticos e participativos, que reconhecem a dignidade humana como elemento basilar ao desenvolvimento e completude do sujeito, permeada pelas relações inter e intrapessoais observadas no tecido social, na interlocução das ações provindas da Educação e em perfeito alinhamento com o Decreto nº. 6.949/2009 (5) que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Frise-se que aos Conselhos Municipais de Educação cabe a qualidade de cuidar, sendo basilar aos seus anseios expandir seu diálogo, asserções, debates e reflexões em prol de uma sociedade mais justa e igualitária, na qual seja permitido vislumbrar os estatutos da isonomia, da equidade, da dignidade humana e da retidão a serem promovidos pela Educação, na incursão de sua política e no âmbito na intersetorialidade.

Logo, orienta esta seccional que os Conselhos Municipais de Educação paulistas, cujos territórios ainda não instituíram seus respectivos Sistemas de Ensino, no escopo da legalidade, que emanem de seus plenos voz profícua em defesa da Educação Inclusiva, por meio de atos competentes, na observância de sua municipalidade.

Tais ações se encontram pautadas no caráter de mobilização, precípuo a estes órgãos de controle social da Política Pública de Educação, como nos ensina Bordignon (2009, p. 76 e 77) (6):

A função mobilizadora situa os conselhos como espaços aglutinadores dos esforços comuns do Governo e da sociedade para a melhoria da qualidade da educação. A função de controle social coloca o conselho na vigilância da boa gestão pública e na defesa do direito de todos à educação de qualidade.

Em ato contínuo às orientações provindas desta seccional, é válido repensar acerca da obrigação imposta aos pais ou responsáveis, no tocante à matrícula de seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino, na premissa de que cabe ao Estado se adequar a esta prerrogativa legal, oferecendo meios de acesso e permanência dos escolares às suas respectivas Unidades de Ensino, enquanto direito essenciais consagrados no Art. 27, e seu § Único, da Lei Federal 13.146/2015, sendo ele:

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Desta forma é possível compreender a Educação Especial, implícita como modalidade da Educação Básica, como um ‘direito público subjetivo’, nos termos do Art. 54, em seu §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (7), sendo correlato ao que insta do Art. 5º e 58, da própria Lei Federal nº. 9.394/1996 (8) e do Art. 6º, da Constituição Federal de 1988, a saber:

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
[…]
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Tais dispositivos se combinam com o que motiva o Art. 28, em seu Inciso I e II, da Lei Federal nº. 13.146/2015, evidenciando as razões pertinentes ao Sistema Educacional Inclusivo, quando revela:

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

Importante dizer que tais desdobramentos surgem do que fundamenta a Redação Constitucional em seu Art. 205, sendo ele:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Ainda na tratativa da responsabilidade impetrada aos pais e responsáveis faz-se notório enfatizar o que fundamenta o Art. 55, da Lei Federal nº. 8.069/1990, quando revela que:

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Logo, não a matrícula dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação não pode ser concebida como uma opção aos pais ou responsáveis, mas sim ser dignificada como direito humano, subjetivo e inalienável do sujeito, pautando-se no pleno desenvolvimento e, ainda, reconhecendo a condição peculiar desses educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Por todo o exposto, esta seccional chama ao diálogo o filósofo político Norberto Bobbio (1995, p. 80) (9), o qual nos ensina que ‘se num ordenamento jurídico vêm a existir normas incompatíveis, uma das duas ou ambas devem ser eliminadas’, logo o Decreto nº. 10.502/2020 há que ser revogado, assegurando ao ordenamento jurídico brasileiro o distanciamento de qualquer manifestação proselitista, preservando o que já disciplina a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva.

Findando, fica aos órgãos de controle social paulistas da Política Pública de Educação a responsabilidade de emanarem de seus plenos a defesa pela Educação Inclusiva e qualquer outra forma de retrocesso.

É o que tínhamos a orientar.

São José do Rio Pardo, 08 de outubro de 2020.
DIRETORIA EXECUTIVA
UNCME/SP

_____________

(1) DECRETO Nº. 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020, que institui a Política Publica de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.502-de-30-de-setembro-de-2020-280529948. Acesso em 01/10/2020.

(2) POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=16690-politicanacional-de-educacao-especial-na-perspectiva-da-educacao-inclusiva-05122014&Itemid=30192. Acesso em: 02/10/2020.

(3) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 05/10/2020.

(4) LEI FEDERAL Nº. 13.146, DE 06 DE JULHO DE 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 03/10/2020.

(5) DECRETO Nº. 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em 07/10/2020.

(6) BORDIGNON, Genuíno. Gestão da Educação no município: sistema, conselho e plano. São Paulo: Editora e Livraria Instituto Paulo Freire, 2009. Disponível em: https://drive.google.com/file/u/1/d/1HGdzliZ1jSFmYCx0xkdRbSJW-1SpoDf/view?usp=sharing. Acesso em: 08/10/2020.

(7) LEI FEDERAL Nº. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 07/10/2020.

(8) LEI FEDERAL Nº. 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2020, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 08/10/2020.

(9) BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UnB, 1995. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1P1Od1cTYWqPtK-6xQwgHwVVlNn94nH59/view. Acesso em: 08/10/2020.

Discussão

2 comentários sobre “UNCME-SP faz instrução normativa contra decreto da exclusão

  1. Graças à Deus, ainda temos pessoas sensatas nesse país…
    Segregar é viver no passado,em correntes que ainda estão atadas ,permitindo que o Brasil continue sendo um país de preconceito,desumano,ignorante e burro…
    Jamais aceitarei que meu filho seja vítima de pessoas que não são capazes de olhar para o futuro…Lei não se discute.Lei se cumpre!!!

    Publicado por Luciane Zeni Pohlod | 12/11/2020, 2:14
  2. Great readd thanks

    Publicado por Nina the Nomad | 19/10/2021, 14:58

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