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Nota da Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva sobre PL da Educação Bilíngue

Pela educação inclusiva bilíngue: Nota pública da Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva sobre o Projeto de Lei nº 4.909/2020

25/05/2021

A Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva(1), grupo de 45 entidades da sociedade civil que atuam nas áreas de direitos humanos, de pessoas com deficiência, de crianças e adolescentes e de educação, vem por meio desta manifestar posicionamento contrário à aprovação do PL nº 4.909/2020, que visa alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB) para dispor sobre o ensino bilíngue em Libras como primeira língua e Português escrito como segunda língua como uma modalidade da educação básica para educandos com deficiência auditiva, surdos, surdocegos, sinalizantes ou não, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com deficiências associadas.

Em que pese a importância da efetivação do direito ao ensino bilíngue, em especial para estudantes surdos sinalizantes, o Projeto de Lei nº 4.909/2020 representa um retrocesso às políticas de inclusão e aos direitos de pessoas surdas, sinalizantes ou não, ao permitir que tal modalidade de ensino seja ministrada em escolas, polos e/ou classes especiais, sem garantia de interação com outros grupos sociais. A proposta reforça, assim, um paradigma de segregação e discriminação, contrariando o art. 27 da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que prevê que o direito à educação de pessoas com deficiência deve ser assegurado em “sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais”. Contraria ainda o art. 24, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que no Brasil tem status constitucional, e que ao reconhecer o direito das pessoas com deficiência à educação sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades, determina aos Estados o dever de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis.

Cabe lembrar que o direito à educação bilíngue em escolas comuns já é assegurado em nosso ordenamento jurídico-normativo pelo Decreto nº 5.626/2005, que regulamentou a Lei nº 10.436/2002 (Lei de Libras), prevendo o direito ao ensino bilíngue em Libras e Português como segunda língua desde a educação infantil, mas sempre em escolas “abertas a alunos surdos e ouvintes” (art. 22), “nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização” (art. 14, inciso IV). O mesmo decreto também determina uma série de ações do Poder Público, para garantir a inclusão de Libras como disciplina curricular nos cursos de formação docente e a formação de professores, intérpretes e demais profissionais que atuam na educação básica e na sociedade como um todo.


Ademais, os estudos de aquisição de linguagem apontam que, para que uma educação verdadeiramente bilíngue possa se efetivar, é necessária, do ponto de vista social, linguístico e pedagógico, a convivência entre surdos sinalizantes, não-sinalizantes e ouvintes. Portanto, preocupa que o Projeto de Lei possa acentuar uma tendência histórica do sistema educacional brasileiro apenas há pouco revertida, de segregação não apenas de surdos sinalizantes, mas também de surdocegos, surdos não sinalizantes ou surdos com deficiências associadas, que podem não ter suas especificidades observadas, além da população ouvinte, para quem a educação bilíngue em Libras e Português também é fundamental para um verdadeiro processo de inclusão.


Portanto, o desafio que se coloca para a inclusão e plena garantia dos direitos à educação e ao desenvolvimento integral de pessoas surdas, sinalizantes ou não, e de outras pessoas com deficiência não passa pela ampliação da possibilidade de segregação que historicamente relegou essa população ao papel de cidadão de segunda classe, mas pelo cumprimento do marco normativo atual, ampliação das políticas públicas que possam garantir os meios e os recursos necessários para a formação dos profissionais da educação e a oferta da educação bilíngue adequada em escolas comuns.


Diante de todo o exposto, as organizações que compõem a Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva manifestam-se contrariamente à aprovação do Projeto de Lei nº 4.909/2020, em tramitação no Senado Federal, e conclamam os Excelentíssimos Senadores a fortalecerem a atuação do Poder Legislativo na promoção e fiscalização de políticas públicas para a garantia do direito à educação inclusiva com ensino bilingue, a partir do fortalecimento da escola pública comum inclusiva e universal, que não deixe ninguém para trás.

(1) https://inclusaopratodomundo.org.br/

Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva

Ação Educativa • Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas • AMPID – Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa das Pessoas com Deficiência e Idosos • ANDI – Comunicação e Direitos • ANEC – Associação Nacional de Educação Católica do Brasil • Anis – Instituto de Bioética • APABB – Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade • Ashoka • Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autista (ABRAÇA) • Associação Cidade Escola Aprendiz • Associação Nova Escola • Associação Paulista de Autismo • Associação Paulista do Ministério Público • Avante – Educação e Mobilização Social • Campanha Nacional pelo Direito à Educação • Cenpec • Coletivo Feminista Helen Keller • Coletivxs • Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) – OAB/RJ • Comunidade Educativa CEDAC • Conselho Federal de Psicologia • Escola de Gente – Comunicação em Inclusão • Escola de Impacto • Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down • Fundação Síndrome de Down • Fundação SM • Grupo Juntos • Instituto Alana • Instituto Avisa Lá • Instituto Jô Clemente • Instituto Lagarta Vira Pupa • Instituto Rodrigo Mendes • Instituto Serendipidade • Instituto Viva Infância • Itaú Social • Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença – LEPED/ FE/UNICAMP • Limongi Sociedade de Advogados • Mais Diferenças – Educação e Cultura Inclusivas • Movimento Down • Projeto Irmãos • Red Regional por la Educación Inclusiva de Latinoamérica (RREI) • Rede-in – Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência • RNPI – Rede Nacional Primeira Infância • Rede Papel Solidário • RIBDOWN – Associação Síndrome de Down de Ribeirão Preto • Turma do Jiló

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