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Repúdio a texto preconceituoso e ilegal da CONFENEN

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), em seu boletim (páginas 8, 9 e 10), emitiu posicionamento elitista e preconceituoso. Não podemos aceitar e nem dar espaço a posicionamentos que violam os direitos humanos. A educação, como direito central e inalienável não pode ser afrontada por absolutamente nenhum estabelecimento de ensino, seja ele público ou privado. Este é o posicionamento do Fórum Nacional de Educação Inclusiva, da Rede Inclusiva – Direitos Humanos BR e do Instituto Baresi, que endossam em absoluto a nota que segue, emitida por membros do Ministério Público. Pedimos a todos que divulguem este conteúdo, pois NENHUMA instituição de ensino pode negar matrícula, tampouco cobrar taxas adicionais em suas mensalidades, em razão de deficiência.

NEGAR O DIREITO À EDUCAÇÃO PARA AS PESSOAS COM OU SEM DEFICIÊNCIA É NEGAR O DIREITO À VIDA! ISSO É PAPEL DE ESCOLA? NÃO!

Clique aqui e baixe a nota da AMPID contra a CONFENEN em PDF.

AMPID

Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência

 

NOTA CONTRA POSICIONAMENTO DA CONFENEN E DE ESCLARECIMENTO SOBRE A NECESSIDADE DAS ESCOLAS PRIVADAS RECEBEREM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E SEGUIREM ÀS MESMAS EXIGÊNCIAS LEGAIS CONFERIDAS ÀS ESCOLAS PÚBLICAS

CONSIDERANDO o disposto no artigo 209, caput e inciso I, da CF/88, que estabelece que: “O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional”;

CONSIDERANDO que, pelo princípio da universalização do ensino, preconizado pelo artigo 206 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, é garantida a “igualdade de condições para acesso e permanência na escola”, o que foi reproduzido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), além de ser determinada a “eliminação de toda forma de discriminação para a matrícula ou para a permanência na escola”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96, em seu art. 58, §1º, estabelece que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 do Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89, no sentido de que “Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino (…)”;

CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica nº 15/2010- MEC/CGPEE/GAB, que estabelece orientações sobre o Atendimento Educacional Especializado na rede privada, no sentido de que: “Sempre que o AEE for requerido pelos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação, as escolas deverão disponibilizá-los, não cabendo repasse dos custos decorrentes desse atendimento às famílias dos alunos”;

CONSIDERANDO o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que confere a todos o direito à convivência com a diversidade, sendo altamente prejudicial à formação a criação de qualquer obstáculo ao seu exercício, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos – AMPID, considerando sua finalidade precípua de defesa dos direitos humanos e da dignidade e autonomia das pessoas com deficiência, além da garantia do respeito ao estado democrático de direito; e diante da equivocada e inapropriada nota contida no Boletim da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, de maio e junho/2012, páginas 8,9 e 10 (http://www.confenen.com.br/jornalMai-Jun2012.pdf), denominada “portador de necessidades especiais”, vem repudiar a referida nota e se posicionar da seguinte forma:

a) As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular (comum) de todos os estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual, bem como ofertar o atendimento educacional especializado, promovendo a indispensável inclusão escolar.

b ) Não encontra abrigo na legislação pátria a inserção de qualquer cláusula contratual que exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das despesas com a oferta do AEE e demais recursos e serviços de apoio da educação especial, configurando-se descaso deliberado aos direitos dos alunos o não atendimento às suas necessidades educacionais específicas e, neste caso, o não cumprimento da legislação deve ser encaminhado ao Ministério Público, bem como ao Conselho de Educação – o qual, como órgão responsável pela autorização de funcionamento dessas escolas, deverá instruir processo de reorientação ou descredenciamento.

c) A garantia da inclusão do aluno com deficiência na rede comum de ensino abrange o ensino público e o privado, estando as escolas particulares obrigadas a receberem alunos com deficiência, devendo a eles ser oferecido também o atendimento educacional especializado, com todas as ferramentas e recursos humanos necessários para o seu desenvolvimento e aprendizado, podendo caracterizar a infração tipificada como crime pelo artigo 8º da Lei nº 7.853/89, no caso de recusa, procrastinação, cancelamento, suspensão ou cessação da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui.

d) O aluno com deficiência tem direito à matrícula e permanência na escola comum da rede regular de ensino, quer seja pública ou privada, sendo-lhe vedado o acesso à educação apenas em instituição (mesmo que filantrópica ou confessional) que pretenda dispensar educação exclusiva para pessoas com deficiência, denominadas “escolas especiais”.

e) É descabida, ilegal e também abusiva ao direito do consumidor (Lei Federal 8.078/1990) a cobrança de taxa extra ou qualquer valor adicional para o aluno com deficiência que necessitar de apoio pedagógico/atendimento educacional especializado, impondo-lhe um ônus discriminatório, posto referir-se a um serviço ou mesmo a uma ferramenta indispensável para o seu aprendizado, cuja ausência, em alguns casos, pode ser considerada, inclusive, como um obstáculo intransponível para o acesso, permanência e sucesso escolar.

Brasília-DF, 16 de novembro de 2012.

Valberto Lira
Promotor de Justiça e Presidente da AMPID, ex-Conselheiro junto ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoas com Deficiência – CONADE

Yèlena de Fátima Monteiro
Promotora de Justiça e Vice-Presidente da AMPID

Waldir Macieira da Costa Filho e Rebecca Montes Nunes Bezerra
Promotores de Justiça e Diretores Científicos da AMPID

Discussão

7 comentários sobre “Repúdio a texto preconceituoso e ilegal da CONFENEN

  1. escolas seja ela publica ou privada tem um obrigaçao com a educaçao de qualqeur país. aqui eles so fazem mamar, e mama muito cobram ate pelo papel higienico que é colocado nos sanitarios, ou ate para se pisar no chao da escola. entao nao custa nada demais ela dar a sua contrbuiçao para o desenvolvimento educacional com isso se deixassem de ser ignorantes iriam ver é um aluno a menos que um dia por nao ter oportunidade na vida poderia tirar a vida de um filho de voces mesmo. Mesmo sabendo que voces estao ganhando tao bem que seus filhos vao estudar em escolas de outros páíses. mais nao podem deixar de esquecer que de um jeiito ou de outro eles sempre vem passar tempos ou ficar com os pais donos de escola e que por um percursso de acidente da vida um delinquente que nao teve nenhuma chance na vida de estudar tirou a vida de um ente querido de voces justamente porque sempre pensaram nos seus gordos ganhos sem se dar ao proximo.

    Publicado por edson tadeu | 17/11/2012, 14:13
  2. O pior vem acontecendo nas instituições privadas do município de Rio Bonito – RJ, por exemplo, as famílias que quiserem seus filhos nelas, precisam concordar em arcar com o salário do professor de apoio ou contratar e conta estagiários para que “tomem conta” dos seus filhos. Na verdade a política de AEE nas escolas particulares é balera, além de ainda, não ter currículo funcional e as atividades serem diversificadas. SE acaso o professor apresentar avaliação nas atividades que contemplem toda turma, é chamado atenção. Tendo que seguir modelo excludente…. afff.. estamos longe de dignidade humana para a pessoa com deficiencia, mesmo com todo empenho do MEC.

    Publicado por GARROLICI | 18/11/2012, 14:15
  3. ELES NÃO COBRAM TAXAS, ELES COBRAM RECURSO HUMANO… GENTE, NAO HÁ COMO PARAR A QUEM QUER SO TER LUCRO.

    Publicado por GARROLICI | 18/11/2012, 14:25
  4. As crianças também não têm culpa, só precisam ter os seus direitos assegurados: educação já!Quanto ao jogo do poder, ajoelhou, tem que rezar.Caso a lei não seja cumprida, ouvidoria da educação.Simples assim!

    Publicado por SILVANA DA CONCEIÇÃO FARIA | 12/02/2013, 22:43
  5. Os de eficientes só servem de cobaia neste país. Nós eficientes, angariados muitos diplomas para pedagogos e psicólogos e nada fizeram por nós para mudar nossa situação.

    Publicado por Emanuel Kjellin Guerreiro. | 23/02/2013, 1:38
  6. Os deficientes só servem de cobaias para pedagogos e psicólogos , fizerammuitos trabalhos em cima dd nossa situação e nada fizeram por nós. Somos gancho de emprego para está gente.

    Publicado por Emanuel Kjellin Guerreiro. | 23/02/2013, 1:46

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