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Fórum Nacional de Ed. Inclusiva, Notícias

Posicionamento do Fórum Nacional de Educação Inclusiva sobre microcefalia causada pelo Zika Vírus

Nos últimos meses, o Brasil está mobilizado no combate aos focos de criadouros do Aedes Aegypt, mosquito vetor de vírus causadores de doenças (dengue, chikungunya e zika). Especificamente sobre o Zika Vírus, a população vem sendo alertada para casos de bebês nascidos com microcefalia em decorrência de infecção. Como resposta às ocorrências, o Ministério da Saúde lançou o Protocolo de Atenção à Saúde e Resposta à Ocorrência de Microcefalia Relacionada à Infecção pelo Vírus Zika e também Diretrizes de Estimulação Precoce: crianças de zero a 3 anos com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor decorrente de microcefalia.
Ambos os documentos pertencem ao chamado Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia e trazem orientações a gestores, especialistas e profissionais de saúde, a fim de promover a identificação precoce e os cuidados especializados da gestante e do bebê. O Protocolo define, ainda, diretrizes para a estimulação precoce dos nascidos com microcefalia, orientando que todos deverão ser inseridos no Programa de Estimulação Precoce, desde o nascimento até os três anos de idade.

Evidentemente que as questões sanitárias e de saúde do país exigem ações firmes e responsáveis da esfera pública. Cabe à mídia, por sua vez, fazer a divulgação de informações dessa natureza. Porém, para além do enfoque estrito às questões da saúde, por parte das autoridades, e, não raro, de as divulgações retratarem a deficiência como tragédia social e pessoal – algo que nosso país já superou há mais de uma década – faz-se necessário orientar as famílias em conformidade com os nossos marcos legais.

Para o Estado brasileiro, que incorporou ao seu ordenamento jurídico a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional, a deficiência é um conceito em evolução e se origina do encontro entre o sujeito que tem deficiência e as barreiras impostas pelo ambiente – sejam essas barreiras de natureza física, de comunicação ou atitudinal, dentre outras. Portanto, falar de bebês com microcefalia é falar de bebês brasileiros. Bebês que têm direito à saúde – evidentemente –, mas também à educação, à cultura, à moradia, ao esporte, ao lazer, ao brincar, ao conviver e ao se desenvolver plenamente, ao máximo de suas capacidades. Todas as políticas públicas voltadas aos pequenos cidadãos brasileiros devem ser garantidas, na perspectiva inclusiva, aos bebês com microcefalia, sem prejuízo do combate ao Zika Vírus, que, sem dúvida, deve ser priorizado.

Dessa maneira, o Fórum Nacional de Educação Inclusiva se posiciona, primeiramente, contra o discurso conservador e retrógrado em torno da deficiência enquanto tragédia e problema a ser “combatido”. Além disso, reivindicamos posicionamento do Ministério da Educação, no sentido de que sejam tomadas providências para estimular a matrícula de bebês com microcefalia, de 0 a 3 anos de idade, nas creches públicas inclusivas dos sistemas de ensino.

Para isso, faz-se necessário mobilizar os gestores da educação a fim de: 1) garantir vagas nas creches públicas aos bebês de 0 a 3 anos com microcefalia; 2) garantir matrícula preferencial desses bebês; 3) mobilizar as famílias para que efetivem a matrícula; 4) garantir todos os recursos e serviços de acessibilidade, conforme a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão.

Reafirmamos a importância do combate ao Zika Vírus e de todas as ações da Saúde, no entanto, para além das políticas de saúde e educação, é essencial que todas as pastas, de todos os setores e instâncias do poder público, atuem no sentido de combater o estigma e a discriminação com base na deficiência, criando e articulando políticas públicas, sempre no paradigma do direito, com o objetivo de assegurar o pleno exercício da cidadania.

Por fim, é necessário compreender o desenvolvimento infantil no âmbito dos Direitos Humanos, algo que se efetiva no direito à educação, que é direito central e fundamental para o exercício dos demais. Por esse motivo, aproveitamos para divulgar, aos que ainda não conhecem, a Nota Técnica Conjunta N° 02/2015/MEC/SECADI/DPEE/SEB/DICEI, que traz as Orientações para a organização e oferta do Atendimento Educacional Especializado na Educação Infantil.

Claudia Grabois
Coordenadora Nacional do Fórum Nacional de Educação Inclusiva

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NOTA TÉCNICA CONJUNTA N° 02/2015/MEC/SECADI/DPEE/SEB/DICEI
Data: 04 de agosto de 2015
Assunto: Orientações para a organização e oferta do Atendimento Educacional
Especializado na Educação Infantil

I — O direito das crianças à educação
O direito das crianças à educação ampara-se na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que garante o acesso e a permanência na escola regular a todos os brasileiros e brasileiras, sem discriminação.

A Constituição inovou o ordenamento jurídico ao assegurar o acesso à educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças na faixa etária de O a 05 anos de idade, como dever de Estado, evidenciando de forma inequívoca o caráter educativo dessas instituições.

Ressaltando esse direito, a Emenda Constitucional n° 59, de 11 de novembro de 2009, deu nova redação aos incisos 1 e VII, do art. 208 da Constituição, prevendo a obrigatoriedade da educação básica a partir dos quatro aos dezessete anos de idade.

Com isso, a matrícula na educação infantil, primeira etapa da educação básica, tornou- se obrigatória a partir dos quatro anos de idade, na pré-escola.

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA reafirma as conquistas constitucionais supracitadas e, no Art. 53, inciso V, assegura às crianças o acesso à escola pública mais próxima de sua residência. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB, instituída pela Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, destina à educação infantil uma seção específica explicitando-a como primeira etapa da Educação Básica e, no Art. 89, das Disposições Transitórias, determina que creches e pré-escolas integrem os respectivos sistemas de ensino.

O Artigo 70, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, da Organização das Nações Unidas — ONU/2006, afirma que os Estados-Partes tomarão as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidade com as demais crianças. No Artigo 24, os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação que somente se efetiva em sistemas educacionais inclusivos, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, assegurando-lhes as condições necessárias para o atendimento de suas especificidades.

A mudança trazida por esses preceitos legais rompe com uma história de segregação, assistencialismo e filantropia, ancorando uma nova concepção educacional das crianças com deficiência, além de conferir novo papel ao Estado.

Nessa perspectiva, a Câmara de Educação Básica — CEB do Conselho Nacional de Educação — CNE elaborou a Resolução CNE/CEB 5/2009, que estabelece Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil — DCNEI, reforçando esta nova concepção da Educação Infantil, conforme Parecer CEB/CNE N° 20/2009, que determina:

“O atendimento em creches e pré-escolas como um direito social das crianças se concretiza na Constituição de 1988, com o reconhecimento da Educação Infantil como dever do Estado com a Educação, (…). A partir desse novo ordenamento legal, creches e pré-escolas passaram a construir nova identidade na busca de superação de posições antagônicas e fragmentadas, sejam elas assistencialistas ou pautadas em uma perspectiva preparatória a etapas posteriores de escolarização.”.

Portanto, as creches e pré-escolas constituem estabelecimentos educacionais, públicos ou privados, que educam as crianças de 0 a 5 anos de idade, por meio da implementação de proposta pedagógica previamente elaborada e desenvolvida por professores habilitados. Dessa maneira, o centro do planejamento curricular é a criança que, nas interações, relações e práticas cotidianas vivenciadas, constrói-se continuamente, brinca, imagina, aprende, observa, experimenta, questiona e estabelece sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura (Resolução CEB/CNE N° 5/2009).

O acesso, a permanência e a participação das crianças com deficiência de zero a três anos de idade na creche e dos quatro aos cinco anos na pré-escola são imprescindíveis para a consolidação do sistema educacional inclusivo. Desde a primeira etapa da Educação Básica, essas crianças têm a oportunidade de compartilhar espaços comuns de interação, de brincadeiras, de fantasias, de trocas sociais e de comunicação, assegurando seu desenvolvimento integral e promovendo a ampliação de potencialidades e autonomia e, sobretudo, produzindo sentido ao que aprendem por meio das atividades próprias de crianças desta faixa etária.

O currículo da educação infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade. As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da educação infantil devem ter como eixos norteadores as interações e as brincadeiras, garantindo experiências que promovam o relacionamento e a interação das crianças.

O brinquedo e a brincadeira são constitutivos da infância. A brincadeira é para a criança um dos principais meios de expressão que possibilitam a investigação e a aprendizagem sobre as pessoas e o mundo. Valorizar o brincar significa oferecer espaços e brinquedos que favoreçam a brincadeira como atividade que deve ocupar o maior espaço de tempo na infância. A aquisição de brinquedos e playgrounds para uso das crianças na Educação Infantil é estratégia de implementação das DCNEI.

Quando as crianças são instigadas a resolver problemas por meio do brincar, podem produzir formas de conhecer e pensar mais complexas, combinando e criando novos esquemas, possibilitando novas formas de compreender e interpretar o mundo que a cerca. Como as crianças sem deficiência, as crianças com deficiência também aprendem, se tiverem oportunidade de interagir e se desafiar. Em ambientes inclusivos, ricos e estimulantes, todas as crianças são fortemente beneficiadas em seu processo de desenvolvimento.

Com base nesses pressupostos, as instituições de educação infantil, tanto as públicas quanto as privadas, comunitárias, filantrópicas e confessionais são estabelecimentos educacionais pertencentes aos respectivos sistemas de ensino. Como qualquer setor institucionalizado, a gestão da educação infantil conta, entre outros fatores, com a legislação como forma de organizar-se para atender a objetivos e finalidades próprios.

De acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), a Educação Especial caracteriza-se como uma modalidade de ensino transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, sendo responsável pela organização de serviços, recursos e estratégias de acessibilidade, com a finalidade de eliminar as barreiras que possam dificultar ou obstar o pleno acesso das pessoas com deficiência à educação. Prevê o Atendimento Educacional Especializado — AEE como um serviço que “identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade, que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes, considerando suas necessidades específicas”.

O AEE na educação infantil é fundamental para que as crianças, desde os seus primeiros anos de vida, usufruam da acessibilidade física e pedagógica aos brinquedos, aos mobiliários, às comunicações e informações, utilizando-se da Tecnologia Assistiva como uma área que agrega recursos e estratégias de acessibilidade.

Considerando que a educação constitui direito humano incondicional e inalienável, é fundamental assegurar às crianças com deficiência o acesso à educação infantil inclusiva, bem como ao atendimento educacional especializado, nas redes públicas e privadas de ensino, conforme preconiza o Plano Nacional de Educação – PNE, que passou a vigorar com a promulgação da Lei n° 13.005/2014.

II — A institucionalização e a operacionalização do Atendimento Educacional Especializado
Toda creche e pré-escola devem ser inclusivas. Caso contrário, não cumprem seu papel social e não garantem os direitos fundamentais de todas as crianças. O desenvolvimento inclusivo da educação infantil consiste em um dos pilares da qualidade educacional. Esta construção explicita-se no Projeto Político Pedagógico — PPP das instituições escolares, que deve prever, também, o Atendimento Educacional Especializado, assim como os demais serviços da educação especial, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB N° 04/2009.

Desse modo, tanto o AEE, como os demais serviços oferecidos pela creche ou pré-escola, passam a ser institucionalizados, organizados com o conhecimento e a participação de toda a equipe pedagógica.

Cabe ao professor do AEE, identificar necessidades e habilidades de cada criança por meio de um estudo de caso, a partir do qual são propostas formas de eliminação das barreiras existentes no ambiente.

A partir do estudo de caso, o professor do AEE elabora o plano de atendimento educacional especializado que define o tipo de atendimento à criança; identifica os recursos de acessibilidade necessários; produz e adequa materiais e brinquedos; seleciona os recursos de Tecnologia Assistiva a serem utilizados; acompanha o uso dos recursos no cotidiano da educação infantil, verificando sua funcionalidade e aplicabilidade; analisa o mobiliário; orienta professores e as famílias quanto aos recursos de acessibilidade a serem utilizados e o tipo de atendimento destinado à criança. O professor do AEE, também se articula com as demais áreas de políticas setoriais, visando ao fortalecimento de uma rede intersetorial de apoio ao desenvolvimento integral da criança.

O atendimento às crianças com deficiência é feito no contexto da instituição educacional, que requer a atuação do professor do AEE nos diferentes ambientes, tais como: berçário, solário, parquinho, sala de recreação, refeitório, entre outros, onde as atividades comuns a todas as crianças são adequadas às suas necessidades específicas.

Cumpre destacar que o AEE não substitui as atividades curriculares próprias da educação infantil, devendo proporcionar a plena participação da criança com deficiência, em todos os espaços e tempos desta etapa da educação básica.

A organização do AEE depende da articulação entre o professor de referência da turma e o professor do AEE que observam e discutem as necessidades e habilidades das crianças com base no contexto educacional.

A principal atribuição do professor do AEE na educação infantil é identificar barreiras e implementar práticas e recursos que possam eliminá-las, a fim de promover ou ampliar a participação da criança com deficiência em todos os espaços e atividades propostos no cotidiano escolar.

III – Outros serviços da educação especial
Quando necessário, devem ser disponibilizados, no âmbito da educação infantil, serviços de ensino, tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, de guia intérprete e de apoio às atividades de locomoção, mobilidade, alimentação e cuidados específicos das crianças com deficiência, nos termos da Resolução CNE/CEB N° 4/2009.

A disponibilização desses serviços na educação infantil justifica-se quando a necessidade específica da criança com deficiência não for atendida no conteúdo geral dos cuidados dispensados a todas as crianças.

IV – Considerações finais
Indubitavelmente, os novos marcos legais, políticos e pedagógicos da educação brasileira, a mudança da concepção de deficiência, a consolidação do direito da pessoa com deficiência à educação e a redefinição da educação especial, em consonância com os preceitos da educação inclusiva, tornando-se modalidade que assegura acessibilidade, constituem os principais fatores que impulsionam importantes transformações nas práticas pedagógicas, visando garantir o direito à educação das pessoas com deficiência, desde a Educação Infantil.

Sabendo que a recusa de matrícula e o não atendimento das especificidades das crianças com deficiência ferem o dispositivo constitucional que assegura o direito à educação, recomenda-se a matrícula prioritária e antecipada das crianças com deficiência, bem como a articulação entre as áreas da educação infantil e da educação especial, com a finalidade de promover a adoção das medidas necessárias à consecução da meta de inclusão plena.

Discussão

2 comentários sobre “Posicionamento do Fórum Nacional de Educação Inclusiva sobre microcefalia causada pelo Zika Vírus

  1. Que todos possam se unir ao combate desse mosquito devastador.

    Publicado por Maria do Socorro Ramalho da Silva | 31/01/2016, 8:24
  2. Segue um vídeo de suporte pro assunto: https://www.youtube.com/watch?v=XKuZai4K5Wk

    Publicado por Marcelo | 03/03/2016, 17:31

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