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Fórum Nacional de Ed. Inclusiva, Maria Teresa Mantoan, Meire Cavalcante

Posicionamento dos pesquisadores do LEPED/UNICAMP sobre o PL 7212/2017

Excelentíssimas Senhoras Deputadas e Excelentíssimos Senhores Deputados, membros da Comissão de Defesa Dos Direitos Das Pessoas Com Deficiência.

 

Assunto: Projeto de Lei 7.212/2017

 

Caras Senhoras e Caros Senhores,

 

É com grande preocupação que acompanhamos a tramitação do PL 7.212/2017, de autoria do Senhor Deputado Aureo Lidio Moreira Ribeiro. Pesquisadores e estudiosos, compomos, desde 1996, um grupo dedicado aos temas relativos ao ensino e inclusão, na Universidade Estadual de Campinas – Unicamp, SP. Acumulamos, nesse tempo, um acervo significativo de trabalhos voltados à Educação Especial (EE) e à formação de professores das redes pública e particular para a educação inclusiva.

Por meio dessas atividades práticas e teóricas construímos uma visão do aluno da EE que se fundamenta em princípios filosóficos, jurídicos e pedagógicos, consentâneos a países avançados em educação, e participamos ativamente da elaboração e implementação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEE), de 2008. As orientações dessa Política e seus resultados constituem um “case”, no cenário educacional mundial, que não podem ser desconhecidos de Vossas Excelências, no momento em que vão se debruçar sobre a leitura e tomar decisões sobre o Projeto de Lei 7.212/2017.

As ações de nosso grupo em favor da PNEE/2008 se definiram pela clareza e exatidão com que essa Política se expressa, respaldada em nosso Ordenamento Jurídico. E é nele que nos apoiamos para elencar os motivos pelos quais, com o devido respeito, entendemos que o Projeto 7.212/2017 deve ser reprovado por essa digna Comissão.  

  1. O cargo do professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) foi criado em razão do novo sentido que a EE tem hoje, na perspectiva da inclusão escolar – complementar/suplementar à formação do aluno da EE. A nova natureza da EE na perspectiva da educação inclusiva não mais substitui o ensino comum para esse aluno, que outrora agia facilitando as atividades, adaptando currículos, limitando objetivos educacionais. Ao contrário, a EE na perspectiva da inclusão identifica, organiza e disponibiliza recursos e apoios visando a autonomia e independência, e o pleno aproveitamento dos alunos que compõem seu público-alvo nos processos educacionais e sociais. A PNEE criou o serviço de AEE, compatibilizado com essa nova natureza da EE. Destarte, o AEE e o professor criado para realizá-lo, tem funções específicas, que não ferem o direito de todos os alunos aprenderem juntos, em um mesmo ambiente educacional inclusivo – as turmas das escolas comuns, tendo garantido “(…) o acesso aos níveis mais elevados de ensino (…) segundo a capacidade de cada um.” (CF, 1988, art.208, V).

A criação de um professor de apoio especializado em EE para educandos com necessidades especiais (terminologia obsoleta e confusa), que consta no PL em questão, além de ampliar o público alvo da EE atual, retrocede ao que era função da EE supracitada – substituir o ensino regular também para alunos com necessidades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidos nos grupos vinculados às causas orgânicas, às relacionadas às disfunções, condições, limitações ou deficiências. Tal ampliação de público da EE retoma a situação inadequada, vivida anteriormente à PNEE/2008, quando os alunos que não acompanhavam a turma por motivos os mais diversos, que não os do público alvo da EE, eram encaminhados a classes especiais, salas de recursos, sem que tivessem quaisquer deficiências e, na maioria das vezes, vitimados por um ensino de má qualidade, ampliando a exclusão escolar.

Além do mais, as funções propostas no referido PL do professor de apoio especializado em EE, ferem as diretrizes da PNEE/2008, porque sua atuação favorece novamente a exclusão dos alunos da EE, diferenciando-os pela deficiência, fato que, legalmente, constitui discriminação e que está claramente explicitado nos diplomas internacionais que o Brasil anexou à Constituição Federal de 1988: Decreto 3.956/2001 – Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência Art. 1º, nº 2º, “a” que esclarece a impossibilidade de tratamento diferenciado com base na deficiência, definindo a discriminação como toda a diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência; Decreto no. 6.949/2009 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Artifícios como a criação desse novo professor é mais uma maneira de se retardar as transformações necessárias ao ensino escolar comum e à EE na implementação da inclusão escolar, pois neutralizam os desafios de que as escolas necessitam para qualificar o nosso ensino. Uma escola boa é uma escola que é para todos e que não exclui ninguém, porque todos os seus alunos são diferentes, singulares – não apenas alguns. A criação desse professor, ao invés de promover a inclusão pela melhoria da qualidade do ensino para todos, cria mais barreiras para que isso aconteça e aumenta a quantidade de alunos que não conseguem aprender nas escolas comuns.

  1. A atuação de profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente continua representando a volta de serviços da EE anteriores à PNEE/2008, que também não favorecem a inclusão. O professor de AEE, na sua função articuladora, já é orientado a dar conta de intercâmbios intersetoriais e interinstitucionais sem que isso represente para o aluno da EE qualquer tipo de discriminação, haja vista que a sua função não é a de propor um ensino diferenciado para alguns, mas pensar em materiais, recursos e articulação de serviços para os alunos público-alvo da EE segundo a PNEE/2008, garantindo-lhes plena participação na sala de aula comum. (Conselho Nacional de Educação, Resolução n. 4, 2009).
  2. Quanto à temporalidade flexível do ano letivo para atender às necessidades de alunos com graves deficiências múltiplas e deficiência mental (sic) – o mesmo problema da diferenciação pela deficiência fica patente. Quando se propõe um tempo maior para que esses alunos, explicitamente, sejam promovidos, não se evita a defasagem idade/série, mas se corrobora com ela. Chama novamente a atenção no texto, com o devido respeito a quem o redigiu, o desconhecimento de que não se emprega o termo mental, mas diz-se deficiência intelectual.
  3. Toda e qualquer atividade diferenciada destinada ao aluno que apresenta altas habilidades/superdotação já estão previstas na PNEE/2008. Em tais casos, a orientação é no sentido de que o professor de AEE, na sua incumbência articuladora, promova o enriquecimento curricular desses alunos. Para tanto, conhecendo cada caso, tem o papel de buscar e indicar outras opções de estudos complementares para que cada estudante superdotado possa desenvolver seus dons, pois na escola comum ele é um aluno como os demais e assim deve ser entendida a sua formação, para que também não seja considerado à parte dos demais.
  4. Há que se ter grande cuidado no retorno do uso do termo “preferencialmente”. Este termo pode sugerir uma limitação no acesso e permanência das pessoas com deficiência no processo educacional formal e regular, questão já superada pelos Artigos 205 a 214 da Constituição Federal de 1988. Tais artigos anulam os efeitos do Artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que trata do Atendimento Educacional Especializado.

Selecionamos neste parecer os pontos que nos parecem mais delicados, no sentido de estarem se contrastando e oferecendo riscos a todos os avanços que conseguimos, até então, para transformar nossas escolas, na direção da inclusão. Temos que ter claro que, em uma sociedade inclusiva, não vale a máxima aristotélica, de que “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, dado que a inclusão não se fundamenta na produção social de iguais e desiguais. Somos todos diferentes, como afirmado anteriormente.

Há que analisar-se com muito zelo esse Projeto de Lei, para que o mesmo  não se some às iniciativas que venham a desencaminhar as orientações da PNEE/2008  naquilo que elas têm de mais relevante:  a garantia de uma EE que não aceita quaisquer formas de concepção, atuação, que possam  colidir com a lei  que sustenta e garante no Brasil um marco educacional que é legal e fortemente apoiado. Há que se estar atento e vigilante à manutenção dos princípios legais que nos deram força para criar a PNEE/2008 e que, agora, nos fortalecem para contestar todo e qualquer repto à integridade de seus fundamentos. Há que se unir forças para chegarmos cada vez mais perto do que nos propomos como brasileiros, quando se trata de abrir os caminhos da inclusão em todos os seus domínios.

 

Campinas, 12 de Outubro de 2017.

Pesquisadores do Laboratório de Estudos e Pesquisa em Ensino e Diferença

Leped / FE / Unicamp

 

Leia também aqui o posicionamento do Fórum Nacional de Educação Inclusiva e o dos educadores brasileiros sobre o PL 7212/2017 (dê seu apoio assinando nos comentários).

Discussão

2 comentários sobre “Posicionamento dos pesquisadores do LEPED/UNICAMP sobre o PL 7212/2017

  1. Estamos juntos nesta luta sempre.

    Publicado por Valquirea Martins Monteblanco | 15/10/2017, 7:59
  2. Pela restituição do estado democrático de direito! Inclusão já! Pela manutenção da politica nacional da educação especial na perspectiva da educação inclusiva!

    Publicado por MARIA RITA PERRONE MEDINA | 17/10/2017, 21:55

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