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A APAE exemplar que foi descredenciada pela Federação, por fazer educação inclusiva

Por Luis Nassif

Não é tarefa fácil desvendar realidades complexas envolvendo pessoas ou instituições vistas até então como intocáveis.Digo isso a respeito do desafio de defender a educação inclusiva contra a pressão da Federação das APAEs e de seu principal líder, o ex-senador e atual vice-governador do Paraná Flávio Arns.

Leia aqui a história da educação inclusiva e a pressão exercida pela Federação das APAEs e pelo senador Flávio Arns para impedir o avanço das políticas públicas pro-inclusão de alunos com deficiência.

Clique aqui para um caso – que não pode ser generalizado – de abuso no uso de recursos públicos por uma APAE do Paraná. É exemplar para mostrar a falta de controle sobre e estrutura APAE.Depois, faça uma breve pesquisa no Google com o nome de Flávio Arns, APAE e “educação inclusiva”. Pela leitura, parecerá que as APAEs apoiam a educação inclusiva. Apenas são contra o que chamam de “inclusão selvagem”, alegando que há inúmeros casos de crianças que não conseguiriam estudar, a não ser nas APAEs.

Clicando aqui, você saberá que mesmo a APAE-SP, a primeira e principal APAE do país, antes de aderir à educação inclusiva, aceitava apenas alunos “moderados” e “treináveis”.

Confira, agora, o que ocorreu com uma APAE exemplar, a de Contagem, pioneira da educação inclusiva, com 47 anos de existência. É uma história definitiva para entender os métodos da Federação das APAEs, o boicote à educação inclusiva, e o jogo político pesado sobre as APAEsmunicipais  sérias.No site da APAE Brasil há uma notícia alvissareira sobre educação inclusiva: APAE de Contagem – MG – consolida inclusão social“.

É um embuste. A APAE de Contagem é referência não apenas de educação inclusiva mas de trabalho inclusivo. Acaba de fechar convênios com a Secretaria da Saúde de Minas e com o Ministério da Saúde. No estado, a APAE DE Contagem foi pioneira em trabalho com bebês, em convênio com a Secretaria da Saúde do estado. Com o Ministério da Saúde, participa de estudos sobre trabalho inclusivo. No entanto, já não se chama mais APAE. Mudou o nome para CAIS (http://www.otempo.com.br/o-tempo-contagem/apae-de-contagem-adere-ao-novo-modelo-de-inclusão-1.701917).

Devido ao fato de apoiar a educação inclusiva, foi descredenciada pela Federação das APAEs. Sendo decredenciada, perdeu acesso às verbas da Secretaria da Educação estadual – já que todas elas passavam por um convênio guarda-chuva com a Federação. Sem as verbas, perdeu 19 professores que cuidavam das crianças na rede escolar. Não havia nada que desabonasse a APAE Cotagem. Pelo contrário, há anos seu trabalho era visto como exemplar (http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/politica.pdf).

Como a Federação tem a propriedade do nome APAE, a de Contagem precisou mudar de nome, depois de 47 anos de atividade. No início, sentiu muito. Depois, conformou-se por entender que o nome APAE não mais representava os ideais da APAE de Contagem, devido ao desvirtuamento político.

Como Contagem, há inúmeras APAEs no estado que não puderam aderir à educação inclusiva por ameaça de descredenciamento e de perda de verbas. E há enormes receios de retaliação política. da Federação fazer valer sua influência política para queima-la junto às Secretarias estaduais. Até hoje essas informações estavam escondidas, devido ao receio geral da exploração política por parte da Federação das APAEs, dos críticos serem apontados como verdugos de pessoas com deficiência.

Todo esse modelo de pressão, de uso das crianças para chantagens políticas e emocionais, é liderado pelo ex-senador Flávio Arns. A Secretaria da Educação de Minas poderia protagonizar um episódio exemplar de responsabilidade pública mapeando as APAEs municipais dispostas a bancar a educação inclusiva e livrando-as da chantagem política da Federação.

Fonte: Luis Nassif Online

Paulo Paim, do PT, o maior adversário da educação inclusiva

Por Luis Nassif

 

Quando o MEC (Ministério da Educação) lançou o programa de educação inclusiva em 2007, previu novo papel para as APAEs (Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais). Em lugar de segregar os alunos em escolas especiais, auxiliá-los a se integrar na rede pública. Com isso, alinhavava-se com todas as linhas pedagógicas modernas, que constataram o enorme avanço das crianças com deficiência, quando colocadas desde cedo em condições de conviver com colegas sem deficiência.

Imediatamente, a APAE São Paulo aderiu ao novo projeto. Desativou sua escola especial e passou a apoiar os alunos na rede escolar. O número de atendidos saltou de oitenta e poucos para mais de 400.

Financeiramente, não houve perdas. Sem o custo de manter estrutura própria, todos os recursos puderam ser direcionados para o objetivo final, o atendimentos dos alunos, atuando no chamado contraturno. Perdeu-se o poder sobre verbas que ficavam apenas na atividade-meio. É evidente que a capacidade de definir despesas é o que garante o poder de qualquer instituição. Para APAEs sérias, como a de São Paulo, não foi problema.

De início, havia preocupação em não desempregar as professoras. O receio acabou quando conferiram a situação funcional delas: todas eram professoras concursadas cedidas pelo município à APAE. Como ocorre na maior parte das APAEs.

Mesmo sendo uma instituição exemplar, a APAE-SP só aceitava em sua escola especial alunos “moderados” e “treináveis”, conforme acaba de me relatar a educadora contratada para coordenar a transição. Recusava considerados de deficiência “severa”. Essa política é legitima, mas desmente o bordão da Federação das APAEs, de que só elas teriam condições de atender a alunos com deficiencia mais avançada.

A saga das APAEs e de outras filantrópicas – como a Teleton [AACD], que monopoliza toda a entrega de órteses e próteses do SUS em São Paulo – surgiu em um período de ausência de políticas públicas. Quando finalmente o Estado se compenetrou de suas obrigações e entendeu que caberia a ele preparar a rede pública para receber os alunos com deficiência, houve enorme avanço social. Mas enorme resistência de parte da Federação das APAEs, para não perder protagonismo, relevância política.

Agora há pouco conversava com o Ministro da Educação Aloizio Mercadante no evento do Dia da Consciência Negra. Ele mostrava o enorme salto de inclusão de pessoas com deficiência tanto na rede básica quanto no ensino superior, depois que o MEC, a partir de 2007, deu início à sua política de educação inclusiva.

De certo modo, a diferença do velho para o novo modelo é similar ao das políticas sociais pontuais de dona Ruth – Bolsa Escola – para as políticas universalizantes e sistêmicas do Bolsa Família.

Hoje em dia, no entanto, a maior ameaça à política de educação inclusiva do MEC é o senador petista Paulo Paim (RS).

Ele é o autor do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, em tramitação no Senado, que atropela todos os princípios da educação inclusiva, ao abolir a obrigatoriedade do ensino na rede regular. Na discussão da Meta 4 do PNE (Plano Nacional de Educação), é autor de emenda para que se abra mão da obrigatoriedade da educação inclusive no ensino público.

Se não houver uma ação firme por parte do governo Dilma, os interesses paroquiais de Paim, da Ministra-Chefe da Casa Civil Gleisi Hoffmann e da Ministra-Chefe da Secretaria de Direitos Humanos Maria do Rosário comprometerão um dos grandes feitos civilizatórios do próprio governo petista.

Fonte: Luis Nassif Online

Educação inclusiva no Programa Bom para Todos (TVT)

TVTEducação inclusiva foi o tema do programa Bom para Todos, da TVT, no dia 28 de agosto de 2013, que teve a participação de Meire Cavalcante, coordenadora regional do Fórum Nacional de Educação Inclusiva.

Parte 1: clique aqui para ver
Parte 2: clique aqui para ver
Parte 3: clique aqui para ver

Câmara do Guarujá aprova moção por texto original da Meta 4

Os vereadores do município de Guarujá*, litoral de São Paulo, aprovaram no dia 15 de outubro uma moção de apoio ao texto original da Meta 4 do Projeto de Lei 8.035/10, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE). A matéria, que tramita no Congresso Nacional desde 2010, tem sido alvo de polêmica, pois prevê a universalização do acesso e permanência de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação) na educação comum para crianças e jovens de 4 a 17 anos.

A iniciativa partiu do presidente da Casa, Marcelo Squassoni (PRB), que tem acompanhado de perto essas discussões e faz questão de ressaltar que a aprovação do plano não implicará no fechamento das APAES – Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais e outras entidades afins. “O que se busca com o texto original do Plano Nacional de Educação é garantir, também, aos alunos da educação especial acesso, permanência e participação segundo suas capacidades, em salas de aula comuns das escolas de ensino regular”, disse Squassoni, frisando que o objetivo maior do texto é assegurar o direito aos alunos da educação especial de serem escolarizados com os demais colegas, na escola comum.

“É nada mais do que garantir o direito deles terem suas potencialidades reconhecidas nos ambientes escolares comuns e na vida social e laboral”, disse. Dessa forma, a Câmara de Guarujá soma-se a um grande movimento, articulado por centenas de entidades vinculadas a setores da Educação e Saúde, que tem se mobilizado por todo País na defesa da aprovação do texto original da Meta 4 do PNE.

Entre os principais defensores, está a coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferenças da Unicamp, Maria Teresa Mantoan, que recentemente ministrou palestra na sede do Legislativo Municipal. “Até quando vamos continuar segregando seres humanos entre 4 e 17 anos em classes especiais? Ainda acharemos isso tolerável? Ou essa prática, daqui dez anos, vai ser vista como algo do passado, repugnante e assustador?”, questiona.

A moção aprovada pelos vereadores foi encaminhada, por meio de ofício, à presidenta da República, Dilma Rousseff; ao presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros; ao presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves; ao governador Geraldo Alckmin; à prefeita Maria Antonieta de Brito; à presidenta da Federação Brasileira das Associações de Sindrome de Down; e ao ministro da Educação, Aloizio Mercadante.

Veja aqui o texto completo da Moção: Texto da Moção – Meta 4 – Guarujá

*Com informações do site da Câmara de Vereadores do Guarujá

Documentário “Todos com todos”

O documentário Todos com Todos é uma produção da Secretaria de Estado dos Direitos das Pessoas com Deficiência de São Paulo. Dirigido por Marco Del Fiol, apresenta depoimentos e situações cotidianas sobre educação inclusiva, envolvendo educadores, alunos com e sem deficiência e famílias.

 

 

Ficha Técnica
Gênero: Educativo
Título Original: Todos com todos
Diretor: Marco Del Fiol
Ano: 2011
País de Origem: Brasil
Duração: 26 minutos
Colorido
Classificação indicativa: Livre

Acessibilidade: não dispõe de legenda, audiodescrição ou janela de Libras

Apae de São Paulo apoia a Educação Inclusiva

 

Posicionamento sobre educação inclusiva

A APAE DE SÃO PAULO esclarece que apoia a política oficial de educação no Brasil: a educação inclusiva. Com base nessa diretriz – na qual uma mesma escola recebe todos os alunos sem nenhum tipo de discriminação –, a Organização oferece, por meio de parceria com a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (SP) o Atendimento Educacional Especializado para jovens de 4 a 17 anos, matriculados em classe comum da rede regular de ensino, com o objetivo de criar condições mais favoráveis para aprendizagem formal desses estudantes.

Em mais de 10 anos de trabalho fundamentado na educação inclusiva, a APAE DE SÃO PAULO tem garantido o desenvolvimento efetivo para crianças e adolescentes com deficiência intelectual, apoiando-os na socialização; o fim da discriminação; e melhora da aprendizagem formal.

Com relação à divergência entre as mais de 2.100 APAES no país, a APAE DE SÃO PAULO respeita as distintas opiniões entre as organizações, uma vez que a educação inclusiva ainda está se consolidando e é natural que o debate apresente opiniões diferentes.

Fonte: APAE DE SÃO PAULO

Educadores de Guarapuava e região lançam moção por meta 4 do PNE constitucional

Foi aprovada por aclamação, por centenas de educadores de Guarapuava (PR) e municípios de abrangência do pólo, a carta de apoio à Educação Inclusiva que, entre outras demandas,  exige que a Meta 4 do Plano Nacional de Educação esteja em concordância com a Constituição Federal e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Parabéns, Paraná!

***

MOÇÃO DE APOIO À UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO PARA CRIANÇAS E JOVENS DE 4 A 17 ANOS

Considerando que o texto substitutivo da Meta 4 do Plano Nacional de Educação (PNE), feito pelo  Deputado Ângelo Vanhoni e aprovado pela Câmara dos Deputados em 26 de junho de 2012, fere:

– A Constituição Federativa do Brasil;
– A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
– O Plano Viver sem Limites (Decreto 7.61/11);
– As deliberações da Conferência Nacional de Educação;
– As diretrizes da Educação Básica (Resolução n. 04 de 2010);
– O Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nós, gestores de educação, educadores e defensores dos direitos humanos e da educação inclusiva, presentes no VII Seminário Educação Inclusiva: Direito a Diversidade – MEC no dia 04 de julho de 2012, manifestamos por meio desta moção que:

O texto original da Meta 4, apresentado pelo Ministério da Educação em 2010, fruto das deliberações da Conferência Nacional de Educação (Conae) – que teve ampla participação de toda a sociedade civil em todos os municípios e estados brasileiros – previa:

Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

Uma das estratégias para o alcance da Meta 4 era a oferta do Atendimento Educacional Especializado:

Estratégia 4.3. Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar aos estudantes matriculados na rede pública de ensino regular.

O texto que agora vai ao senado retrocede, não assegura o pleno acesso ao ensino regular e condiciona o direito humano à educação. Torna, portanto, um direito inalienável algo facultativo:

Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Considerações:

  1. As alterações tornam a Meta 4 inconstitucional. Isso ocorre devido à distorção do uso do termo “preferencialmente”. A Constituição Federal diz que PREFERENCIAL é o atendimento educacional especializado (um serviço complementar e/ou suplementar à escolarização, não SUBSTITUTIVO DA ESCOLA).
  2. A Constituição Federal, o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (que tem status constitucional), o Estatuto da Criança e do Adolescente e todo o marco legal brasileiro prevêem sistema educacional inclusivo, amplo e irrestrito, e não sistema de ensino paralelo.
  3. Um país republicano garante a todas as crianças e adolescentes o direito à convivência e à aprendizagem nas escolas comuns, sem restrições.
  4. É preciso esclarecer: Educação Especial é modalidade que disponibiliza as medidas de apoio à inclusão escolar por meio da oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
  5. O AEE é garantido constitucionalmente e tem financiamento assegurando por meio do Fundeb, que garante o cômputo da dupla matrícula: uma no ensino comum e uma no AEE.
  6. O AEE, complementar e/ou suplementar, pode ser ofertado em salas de recursos multifuncionais na escola comum ou em instituições especializadas conveniadas com o poder público.
  7. A inclusão escolar é um direito que beneficia pessoas com e sem deficiência e que é garantido por meio da convivência e de práticas escolares inclusivas.
  8. A inclusão escolar fortalece a autonomia do estudante, torna-o um cidadão participativo e possibilita sua inserção no mundo do trabalho.
  9. Pessoas com deficiência são parte inerente da sociedade e a escola inclusiva desperta para essa realidade. É preciso agir imediatamente para impedir que novas gerações continuem discriminando pessoas com deficiência.
  10. É direito do aluno estudar na escola de sua comunidade. A escola comum é a garantia desse direito e beneficia toda a família.
  11. A escola inclusiva tem como princípio a acessibilidade e, ao utilizar tecnologia assistiva e práticas pedagógicas inovadoras, promove a qualidade do ensino e da aprendizagem.
  12. A escola inclusiva parte do pressuposto de que todas as pessoas aprendem e legitima as diferentes maneiras de ensinar e de aprender.
  13. A segregação viola os direitos humanos. Uma forma perversa dessa violação é a classe especial. É o ápice do apartheid: a própria escola institui barreiras e  promove a prática da discriminação.
  14. Enquanto houver qualquer espaço de segregação, é para lá que os estudantes correm o risco de serem encaminhados.
  15. Os investimentos realizados na escola pública para a acessibilidade, formação de professores, materiais, entre outros, possibilitam a garantia de acesso dos estudantes público-alvo da educação especial na educação. Dinheiro público deve estar na escola pública, porque este é o espaço legítimo de atender a todas as necessidade pedagógicas dos estudantes.
  16. Estamos falando de um Plano Nacional de Educação, ou seja, de uma lei que define onde o país quer chegar nos próximos dez anos. Portanto, suas metas devem visar avanços para a garantia do direito. Segregação não é meta, é retrocesso.

***

A democracia não é um jogo de palavras. A democracia são os fatos, a prática diária e concreta do respeito à nossa Constituição e a defesa dos interesses do povo, e não a subserviência, o calar ante as manobras e às violências dos poderosos.
(Maurício Grabois, 1946)

A importância do gestor público na promoção da inclusão escolar

A nova edição da Revista Gestor traz uma reportagem sobre a importância que os gestores públicos têm na promoção da educação inclusiva. O texto fala dos preceitos legais, dos caminhos que o gestor tem para conseguir apoio financeiro e pedagógico – além de recursos estruturais. Trata, ainda, das características da escola inclusiva e da importância da formação da equipe escolar. Clique na imagem abaixo para ler a matéria completa, feita por Analice Bonatto.

Revista gestor traz reportagem sobre o papel do gestor público na promoção da educação inclusiva.

Educadores de Juiz de fora e região aprovam moção pela Meta 4 constitucional

Foi aprovada hoje por aclamação, por centenas de educadores (de cerca de 60 municípios da região de abrangência do município-polo de Juiz de Fora) presentes no VI Seminário de Educação Inclusiva: Direito à Diversidade, a carta de apoio à Educação Inclusiva que, entre outras demandas,  exige que a Meta 4 do Plano Nacional de Educação esteja em concordância com a Constituição Federal e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Parabéns, Minas Gerais!

Segue o texto:

Gestores das cinco regiões do país exigem educação inclusiva e Meta 4 do PNE constitucional

Foi aprovada por aclamação, no VII Seminário Educação Inclusiva: Direito a Diversidade – MEC, a moção de apoio à universalização do acesso e permanência na educação para crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Findada a leitura do texto, aproximadamente 600 gestores e 200 professores e defensores do direito humano inalienável à educação aplaudiram durante cinco minutos.

A moção reitera que NÃO aceitamos retrocesso e exige respeito aos preceitos constitucionais. #PNEpraVALER só com EDUCAÇÃO INCLUSIVA! O Fórum Nacional de Educação Inclusiva esteve à frente das mobilizações e, na reunião realizada ontem à tarde, os gestores e professores manifestaram muita indignação com relação à redação dada à Meta 4 pelo Deputado Ângelo Vanhoni, relator do PNE.

O Brasil avançou muito na garantia do acesso e permanência e os investimentos não param. Precisamos reivindicar mudanças imediatas na meta do relator Ângelo Vanhoni, que agora está em apreciação no Senado. O deputado relator do PNE ignorou preceitos constitucionais e todo o marco legal brasileiro. Não aceitamos retrocesso, não aceitamos “meta” que segrega seres humanos.

A moção é mais uma resposta ao deputado relator: os gestores da educação e professores das cinco regiões do Brasil não aceitam segregação e reconhecem a pessoa com deficiência como sujeito de direitos. Na tarde de ontem, os educadores fizeram história ao afirmarem que educação é direito de todos e todas – sem restrições – e que não há espaço algum para retrocesso. O texto da moção pode ser lido a seguir, e esperamos que mais redes, instituições, gestores, educadores e cidadãos manifestem-se na mesma direção.

Claudia Grabois
Coordenadora Nacional do Fórum Nacional de Educação Inclusiva e da Rede Inclusiva – Direitos Humanos Brasil e coordenadora jurídica e de políticas públicas do Portal Inclusão Já!

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MOÇÃO DE APOIO À UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO PARA CRIANÇAS E JOVENS DE 4 A 17 ANOS

Considerando que o texto substitutivo da Meta 4 do Plano Nacional de Educação (PNE), feito pelo  Deputado Ângelo Vanhoni e aprovado pela Câmara dos Deputados em 26 de junho de 2012, fere:

– A Constituição Federativa do Brasil;
– A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
– O Plano Viver sem Limites (Decreto 7.61/11);
– As deliberações da Conferência Nacional de Educação;
– As diretrizes da Educação Básica (Resolução n. 04 de 2010);
– O Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nós, gestores de educação, educadores e defensores dos direitos humanos e da educação inclusiva, presentes no VII Seminário Educação Inclusiva: Direito a Diversidade – MEC no dia 04 de julho de 2012, manifestamos por meio desta moção que:

O texto original da Meta 4, apresentado pelo Ministério da Educação em 2010, fruto das deliberações da Conferência Nacional de Educação (Conae) – que teve ampla participação de toda a sociedade civil em todos os municípios e estados brasileiros – previa:

Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

Uma das estratégias para o alcance da Meta 4 era a oferta do Atendimento Educacional Especializado:

Estratégia 4.3. Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar aos estudantes matriculados na rede pública de ensino regular.

O texto que agora vai ao senado retrocede, não assegura o pleno acesso ao ensino regular e condiciona o direito humano à educação. Torna, portanto, um direito inalienável algo facultativo:

Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Considerações:

  1. As alterações tornam a Meta 4 inconstitucional. Isso ocorre devido à distorção do uso do termo “preferencialmente”. A Constituição Federal diz que PREFERENCIAL é o atendimento educacional especializado (um serviço complementar e/ou suplementar à escolarização, não SUBSTITUTIVO DA ESCOLA).
  2. A Constituição Federal, o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (que tem status constitucional), o Estatuto da Criança e do Adolescente e todo o marco legal brasileiro prevêem sistema educacional inclusivo, amplo e irrestrito, e não sistema de ensino paralelo.
  3. Um país republicano garante a todas as crianças e adolescentes o direito à convivência e à aprendizagem nas escolas comuns, sem restrições.
  4. É preciso esclarecer: Educação Especial é modalidade que disponibiliza as medidas de apoio à inclusão escolar por meio da oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
  5. O AEE é garantido constitucionalmente e tem financiamento assegurando por meio do Fundeb, que garante o cômputo da dupla matrícula: uma no ensino comum e uma no AEE.
  6. O AEE, complementar e/ou suplementar, pode ser ofertado em salas de recursos multifuncionais na escola comum ou em instituições especializadas conveniadas com o poder público.
  7. A inclusão escolar é um direito que beneficia pessoas com e sem deficiência e que é garantido por meio da convivência e de práticas escolares inclusivas.
  8. A inclusão escolar fortalece a autonomia do estudante, torna-o um cidadão participativo e possibilita sua inserção no mundo do trabalho.
  9. Pessoas com deficiência são parte inerente da sociedade e a escola inclusiva desperta para essa realidade. É preciso agir imediatamente para impedir que novas gerações continuem discriminando pessoas com deficiência.
  10. É direito do aluno estudar na escola de sua comunidade. A escola comum é a garantia desse direito e beneficia toda a família.
  11. A escola inclusiva tem como princípio a acessibilidade e, ao utilizar tecnologia assistiva e práticas pedagógicas inovadoras, promove a qualidade do ensino e da aprendizagem.
  12. A escola inclusiva parte do pressuposto de que todas as pessoas aprendem e legitima as diferentes maneiras de ensinar e de aprender.
  13. A segregação viola os direitos humanos. Uma forma perversa dessa violação é a classe especial. É o ápice do apartheid: a própria escola institui barreiras e  promove a prática da discriminação.
  14. Enquanto houver qualquer espaço de segregação, é para lá que os estudantes correm o risco de serem encaminhados.
  15. Os investimentos realizados na escola pública para a acessibilidade, formação de professores, materiais, entre outros, possibilitam a garantia de acesso dos estudantes público-alvo da educação especial na educação. Dinheiro público deve estar na escola pública, porque este é o espaço legítimo de atender a todas as necessidade pedagógicas dos estudantes.
  16. Estamos falando de um Plano Nacional de Educação, ou seja, de uma lei que define onde o país quer chegar nos próximos dez anos. Portanto, suas metas devem visar avanços para a garantia do direito. Segregação não é meta, é retrocesso.

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A democracia não é um jogo de palavras. A democracia são os fatos, a prática diária e concreta do respeito à nossa Constituição e a defesa dos interesses do povo, e não a subserviência, o calar ante as manobras e às violências dos poderosos.
(Maurício Grabois, 1946)

Educadores de Cachoeira do Sul e região aprovam moção pela Meta 4 constitucional

Apresentada por Roselia Corrêa, responsável pelo setor de educação especial em Cachoeira do Sul – RS, foi aprovada por aclamação, pelos representantes de 14 municípios do Rio Grande do Sul presentes no Seminário Educação Inclusiva: Direito à Diversidade,  a carta de apoio à Educação Inclusiva que, entre outras coisas,  exige que a Meta 4 do PNE esteja em concordância com a Constituição Federal e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Parabéns, Rio Grande do Sul!

Segue o texto:

Gestores das cinco regiões do país exigem educação inclusiva e Meta 4 do PNE constitucional

Foi aprovada por aclamação, no VII Seminário Educação Inclusiva: Direito a Diversidade – MEC, a moção de apoio à universalização do acesso e permanência na educação para crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Findada a leitura do texto, aproximadamente 600 gestores e 200 professores e defensores do direito humano inalienável à educação aplaudiram durante cinco minutos.

A moção reitera que NÃO aceitamos retrocesso e exige respeito aos preceitos constitucionais. #PNEpraVALER só com EDUCAÇÃO INCLUSIVA! O Fórum Nacional de Educação Inclusiva esteve à frente das mobilizações e, na reunião realizada ontem à tarde, os gestores e professores manifestaram muita indignação com relação à redação dada à Meta 4 pelo Deputado Ângelo Vanhoni, relator do PNE.

O Brasil avançou muito na garantia do acesso e permanência e os investimentos não param. Precisamos reivindicar mudanças imediatas na meta do relator Ângelo Vanhoni, que agora está em apreciação no Senado. O deputado relator do PNE ignorou preceitos constitucionais e todo o marco legal brasileiro. Não aceitamos retrocesso, não aceitamos “meta” que segrega seres humanos.

A moção é mais uma resposta ao deputado relator: os gestores da educação e professores das cinco regiões do Brasil não aceitam segregação e reconhecem a pessoa com deficiência como sujeito de direitos. Na tarde de ontem, os educadores fizeram história ao afirmarem que educação é direito de todos e todas – sem restrições – e que não há espaço algum para retrocesso. O texto da moção pode ser lido a seguir, e esperamos que mais redes, instituições, gestores, educadores e cidadãos manifestem-se na mesma direção.

Claudia Grabois
Coordenadora Nacional do Fórum Nacional de Educação Inclusiva e da Rede Inclusiva – Direitos Humanos Brasil e coordenadora jurídica e de políticas públicas do Portal Inclusão Já!

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MOÇÃO DE APOIO À UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO PARA CRIANÇAS E JOVENS DE 4 A 17 ANOS

Considerando que o texto substitutivo da Meta 4 do Plano Nacional de Educação (PNE), feito pelo  Deputado Ângelo Vanhoni e aprovado pela Câmara dos Deputados em 26 de junho de 2012, fere:

– A Constituição Federativa do Brasil;
– A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
– O Plano Viver sem Limites (Decreto 7.61/11);
– As deliberações da Conferência Nacional de Educação;
– As diretrizes da Educação Básica (Resolução n. 04 de 2010);
– O Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nós, gestores de educação, educadores e defensores dos direitos humanos e da educação inclusiva, presentes no VII Seminário Educação Inclusiva: Direito a Diversidade – MEC no dia 04 de julho de 2012, manifestamos por meio desta moção que:

O texto original da Meta 4, apresentado pelo Ministério da Educação em 2010, fruto das deliberações da Conferência Nacional de Educação (Conae) – que teve ampla participação de toda a sociedade civil em todos os municípios e estados brasileiros – previa:

Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

Uma das estratégias para o alcance da Meta 4 era a oferta do Atendimento Educacional Especializado:

Estratégia 4.3. Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar aos estudantes matriculados na rede pública de ensino regular.

O texto que agora vai ao senado retrocede, não assegura o pleno acesso ao ensino regular e condiciona o direito humano à educação. Torna, portanto, um direito inalienável algo facultativo:

Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Considerações:

  1. As alterações tornam a Meta 4 inconstitucional. Isso ocorre devido à distorção do uso do termo “preferencialmente”. A Constituição Federal diz que PREFERENCIAL é o atendimento educacional especializado (um serviço complementar e/ou suplementar à escolarização, não SUBSTITUTIVO DA ESCOLA).
  2. A Constituição Federal, o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (que tem status constitucional), o Estatuto da Criança e do Adolescente e todo o marco legal brasileiro prevêem sistema educacional inclusivo, amplo e irrestrito, e não sistema de ensino paralelo.
  3. Um país republicano garante a todas as crianças e adolescentes o direito à convivência e à aprendizagem nas escolas comuns, sem restrições.
  4. É preciso esclarecer: Educação Especial é modalidade que disponibiliza as medidas de apoio à inclusão escolar por meio da oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
  5. O AEE é garantido constitucionalmente e tem financiamento assegurando por meio do Fundeb, que garante o cômputo da dupla matrícula: uma no ensino comum e uma no AEE.
  6. O AEE, complementar e/ou suplementar, pode ser ofertado em salas de recursos multifuncionais na escola comum ou em instituições especializadas conveniadas com o poder público.
  7. A inclusão escolar é um direito que beneficia pessoas com e sem deficiência e que é garantido por meio da convivência e de práticas escolares inclusivas.
  8. A inclusão escolar fortalece a autonomia do estudante, torna-o um cidadão participativo e possibilita sua inserção no mundo do trabalho.
  9. Pessoas com deficiência são parte inerente da sociedade e a escola inclusiva desperta para essa realidade. É preciso agir imediatamente para impedir que novas gerações continuem discriminando pessoas com deficiência.
  10. É direito do aluno estudar na escola de sua comunidade. A escola comum é a garantia desse direito e beneficia toda a família.
  11. A escola inclusiva tem como princípio a acessibilidade e, ao utilizar tecnologia assistiva e práticas pedagógicas inovadoras, promove a qualidade do ensino e da aprendizagem.
  12. A escola inclusiva parte do pressuposto de que todas as pessoas aprendem e legitima as diferentes maneiras de ensinar e de aprender.
  13. A segregação viola os direitos humanos. Uma forma perversa dessa violação é a classe especial. É o ápice do apartheid: a própria escola institui barreiras e  promove a prática da discriminação.
  14. Enquanto houver qualquer espaço de segregação, é para lá que os estudantes correm o risco de serem encaminhados.
  15. Os investimentos realizados na escola pública para a acessibilidade, formação de professores, materiais, entre outros, possibilitam a garantia de acesso dos estudantes público-alvo da educação especial na educação. Dinheiro público deve estar na escola pública, porque este é o espaço legítimo de atender a todas as necessidade pedagógicas dos estudantes.
  16. Estamos falando de um Plano Nacional de Educação, ou seja, de uma lei que define onde o país quer chegar nos próximos dez anos. Portanto, suas metas devem visar avanços para a garantia do direito. Segregação não é meta, é retrocesso.

***

A democracia não é um jogo de palavras. A democracia são os fatos, a prática diária e concreta do respeito à nossa Constituição e a defesa dos interesses do povo, e não a subserviência, o calar ante as manobras e às violências dos poderosos.
(Maurício Grabois, 1946)

Série de reportagens sobre educação inclusiva da TVT

Nesta série da TVT, no Programa “Pra você ver…”, a repórter e apresentadora Marcia Telles visitou cinco municípios da região metropolitana de São Paulo para conhecer as políticas de educação inclusiva de cada um e seus desafios.

Programa Pra você ver… (parte 1)

Programa Pra você ver… (parte 2)

Programa Pra você ver… (parte 3)

Carta do III Fórum Internacional de Síndrome de Down

Com a participação efetiva do Fórum Nacional de Educação Inclusiva, acaba de ser aprovada por aclamação a carta do III Fórum Internacional de Síndrome de Down, em Campinas. A carta foi apresentada em plenário pela presidenta da Fundação Síndrome de Down, Lenir dos Santos.

CARTA  III FÓRUM INTERNACIONAL DE SÍNDROME DE DOWN

Nós, participantes do III Fórum Internacional de Síndrome de Down, fundamentados por preceitos constitucionais e pelos 33 artigos de conteúdo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, ratificados pelo decreto legislativo 186/2008 e decreto executivo 6.949/2009, e considerando que o seu propósito é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade, e, ainda, que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que têm direito a igual proteção e a igual benefício da lei, reivindicamos:

1. A Continuidade e o aprofundamento das políticas publicas de educação inclusiva do governo federal e um Plano Nacional de Educação com uma META 4 que assegure um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, com as ferramentas e os apoios individuais necessários, bem como a universalização do acesso e permanência na educação para crianças e adolescentes de 4 a 17 anos, sem qualquer discriminação e de modo a garantir, ao aluno com deficiência, igualdade de oportunidades de acesso ao aprendizado e ao desenvolvimento em relação aos seus colegas sem deficiência;

2. O pleno acesso aos serviços de saúde e implementação de programas para pessoas com deficiência que atendam suas necessidades específicas e promovam, protejam e recuperem sua saúde garantindo qualidade de vida;

3. O pleno acesso ao mercado de trabalho e emprego, da sua admissão à ascensão profissional, em condições seguras e adequadas as suas necessidades, garantindo o cumprimento da Lei de Cotas sem exclusão de nenhum tipo de deficiência;

4. A implementação de políticas efetivas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência para que possam usufruir da vida em sociedade em igualdade de condições, sendo garantidos recursos específicos a todos que necessitem com o objetivo de promover e assegurar vida independente e autonomia;

5. A implementação de programas de residências assistidas para jovens, adultos e idosos com deficiência com a finalidade de garantir vida autônoma, com a preservação de vínculos familiares;

6. A participação na vida pública e política do país, garantindo acessibilidade a todos os ambientes e espaços da sociedade;

7. Colaboração efetiva para o rompimento de barreiras atitudinais e demais barreiras de acessibilidade que impedem o exercício da cidadania em igualdade de condições com as demais pessoas.

Pela igualdade de direitos no direito à diversidade.

Moção em defesa da redação original da Meta 4 da AFAGA

ASSOCIAÇÃO DE FAMILIARES E AMIGOS DA GENTE AUTISTA – AFAGA

Moção de apoio à universalização do acesso e permanência na educação para crianças e adolescentes de 4 a 17 anos

A Afaga repudia a redação dada à Meta 4 do Plano Nacional da Educação – PNE – pelo seu relator, o Deputado Federal Ângelo Vanhoni, ao mesmo tempo em que expressa seu irrestrito apoio ao texto original da referida Meta 4, por considerar que:

1. a inclusão social de cada ser humano passa, obrigatoriamente, pela sua inclusão escolar junto aos seus pares.

2. os pares dos seres humanos são todas as pessoas, independente de sua classe social, religião, etnia, deficiência ou qualquer outra condição que possa vir a qualificá-las.

3. todas as pessoas com deficiência são seres humanos e, assim, têm os mesmos direitos das demais pessoas.

4. a inclusão escolar fortalece a autonomia do estudante, torna-o um cidadão participativo e possibilita sua inserção no mundo do trabalho.

5. a inclusão escolar é um direito que beneficia pessoas com e sem deficiência e que é garantido por meio da convivência e de práticas escolares inclusivas.

6. o atendimento educacional especializado é apoio à inclusão escolar e complemento ao ensino regular, mas não tem como substituir a este último, não sendo capaz de dar ao estudante a socialização necessária para que se constitua como cidadão pleno.

7. o atendimento educacional especializado, garantido constitucionalmente, tem financiamento assegurado pelo Fundeb, que garante o cômputo da dupla matrícula.

8. o atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar, pode ser ofertado em salas de recursos multifuncionais na escola comum ou em instituições especializadas conveniadas com o poder público.

9. é direito do aluno estudar na escola de sua comunidade.

10. a escola inclusiva tem como princípio a acessibilidade e, ao utilizar tecnologia assistiva e práticas pedagógicas inovadoras, promove a qualidade do ensino e da aprendizagem.

11. a escola inclusiva parte do pressuposto de que todas as pessoas aprendem e legitima as diferentes maneiras de ensinar e de aprender.

12. a inclusão escolar é um novo paradigma que está sendo desenvolvido e que deve ser defendido por todos aqueles que acreditam que a humanidade é constituída por pessoas que têm os mesmos direitos; como todo processo em andamento, carece de melhorias, mas não pode jamais ser descartada.

13. em particular, observamos que as pessoas autistas que melhor se desenvolveram como cidadãs foram aquelas que frequentaram escolas regulares inclusivas, com o devido apoio técnico, pedagógico e emocional que a inclusão escolar prevê.

14. o Plano Nacional de Educação (PNE) apresentado pelo Ministério da Educação em 2010 é fruto das deliberações da Conferência Nacional de Educação (Conae).

15. o texto substitutivo da Meta 4 do Plano Nacional de Educação (PNE), feito pelo Deputado Ângelo Vanhoni e aprovado pela Câmara dos Deputados em 26 de junho de 2012, fere o fundamental direito que as crianças e adolescentes com deficiência têm de crescer em um ambiente de convívio com seus semelhantes.

16. o Deputado Vanhoni promoveu uma verdadeira distorção do significado da Meta 4, transformando-a em uma aberração que retira de nossas crianças seu direito a se desenvolver como cidadãos plenos, ao dar-lhe a seguinte redação: “universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais,
classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados”.

17. no texto original do PNE, elaborado com ampla participação de toda a sociedade civil em todos os municípios e estados brasileiros, a Meta 4 previa “universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.”

18. todo o marco legal brasileiro, em especial a própria Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (que tem status de emenda constitucional) e o Estatuto da Criança e do Adolescente prevêem sistema educacional inclusivo, amplo e irrestrito, e não sistema de ensino paralelo.

19. a Constituição Federal, particularmente, garante que o ensino será ministrado com base, entre outros princípios, na “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 206, inciso I) e que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (…) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (Artigo 208, inciso III).

20. como se pode observar, segundo a Constituição Federal, “preferencial” deve ser o atendimento educacional especializado, e não o “atendimento escolar”, como redigiu o ilustre deputado.

Acima de tudo, por defendermos fielmente os direitos humanos e acreditarmos radicalmente na igualdade e fraternidade entre as pessoas, nos posicionamos a favor da redação original da Meta 4 do PNE.

Mariene Martins Maciel
Presidente da AFAGA – Associação de Familiares e Amigos da Gente Autista

Gestores das cinco regiões do país exigem educação inclusiva e Meta 4 do PNE constitucional

Foi aprovada por aclamação, no VII Seminário Educação Inclusiva: Direito a Diversidade – MEC, a moção de apoio à universalização do acesso e permanência na educação para crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Findada a leitura do texto, aproximadamente 600 gestores e 200 professores e defensores do direito humano inalienável à educação aplaudiram durante cinco minutos.

A moção reitera que NÃO aceitamos retrocesso e exige respeito aos preceitos constitucionais. #PNEpraVALER só com EDUCAÇÃO INCLUSIVA! O Fórum Nacional de Educação Inclusiva esteve à frente das mobilizações e, na reunião realizada ontem à tarde, os gestores e professores manifestaram muita indignação com relação à redação dada à Meta 4 pelo Deputado Ângelo Vanhoni, relator do PNE.

O Brasil avançou muito na garantia do acesso e permanência e os investimentos não param. Precisamos reivindicar mudanças imediatas na meta do relator Ângelo Vanhoni, que agora está em apreciação no Senado. O deputado relator do PNE ignorou preceitos constitucionais e todo o marco legal brasileiro. Não aceitamos retrocesso, não aceitamos “meta” que segrega seres humanos.

A moção é mais uma resposta ao deputado relator: os gestores da educação e professores das cinco regiões do Brasil não aceitam segregação e reconhecem a pessoa com deficiência como sujeito de direitos. Na tarde de ontem, os educadores fizeram história ao afirmarem que educação é direito de todos e todas – sem restrições – e que não há espaço algum para retrocesso. O texto da moção pode ser lido a seguir, e esperamos que mais redes, instituições, gestores, educadores e cidadãos manifestem-se na mesma direção.

Claudia Grabois
Coordenadora Nacional do Fórum Nacional de Educação Inclusiva e da Rede Inclusiva – Direitos Humanos Brasil e coordenadora jurídica e de políticas públicas do Portal Inclusão Já!

***

MOÇÃO DE APOIO À UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO PARA CRIANÇAS E JOVENS DE 4 A 17 ANOS

Considerando que o texto substitutivo da Meta 4 do Plano Nacional de Educação (PNE), feito pelo  Deputado Ângelo Vanhoni e aprovado pela Câmara dos Deputados em 26 de junho de 2012, fere:

– A Constituição Federativa do Brasil;
– A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
– O Plano Viver sem Limites (Decreto 7.61/11);
– As deliberações da Conferência Nacional de Educação;
– As diretrizes da Educação Básica (Resolução n. 04 de 2010);
– O Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nós, gestores de educação, educadores e defensores dos direitos humanos e da educação inclusiva, presentes no VII Seminário Educação Inclusiva: Direito a Diversidade – MEC no dia 04 de julho de 2012, manifestamos por meio desta moção que:

O texto original da Meta 4, apresentado pelo Ministério da Educação em 2010, fruto das deliberações da Conferência Nacional de Educação (Conae) – que teve ampla participação de toda a sociedade civil em todos os municípios e estados brasileiros – previa:

Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

Uma das estratégias para o alcance da Meta 4 era a oferta do Atendimento Educacional Especializado:

 Estratégia 4.3. Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar aos estudantes matriculados na rede pública de ensino regular.

O texto que agora vai ao senado retrocede, não assegura o pleno acesso ao ensino regular e condiciona o direito humano à educação. Torna, portanto, um direito inalienável algo facultativo:

Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Considerações:

    1. As alterações tornam a Meta 4 inconstitucional. Isso ocorre devido à distorção do uso do termo “preferencialmente”. A Constituição Federal diz que PREFERENCIAL é o atendimento educacional especializado (um serviço complementar e/ou suplementar à escolarização, não SUBSTITUTIVO DA ESCOLA).
    2. A Constituição Federal, o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (que tem status constitucional), o Estatuto da Criança e do Adolescente e todo o marco legal brasileiro prevêem sistema educacional inclusivo, amplo e irrestrito, e não sistema de ensino paralelo.
    3. Um país republicano garante a todas as crianças e adolescentes o direito à convivência e à aprendizagem nas escolas comuns, sem restrições.
    4. É preciso esclarecer: Educação Especial é modalidade que disponibiliza as medidas de apoio à inclusão escolar por meio da oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
    5. O AEE é garantido constitucionalmente e tem financiamento assegurando por meio do Fundeb, que garante o cômputo da dupla matrícula: uma no ensino comum e uma no AEE.
    6. O AEE, complementar e/ou suplementar, pode ser ofertado em salas de recursos multifuncionais na escola comum ou em instituições especializadas conveniadas com o poder público.
    7. A inclusão escolar é um direito que beneficia pessoas com e sem deficiência e que é garantido por meio da convivência e de práticas escolares inclusivas.
    8. A inclusão escolar fortalece a autonomia do estudante, torna-o um cidadão participativo e possibilita sua inserção no mundo do trabalho.
    9. Pessoas com deficiência são parte inerente da sociedade e a escola inclusiva desperta para essa realidade. É preciso agir imediatamente para impedir que novas gerações continuem discriminando pessoas com deficiência.
    10. É direito do aluno estudar na escola de sua comunidade. A escola comum é a garantia desse direito e beneficia toda a família.
    11. A escola inclusiva tem como princípio a acessibilidade e, ao utilizar tecnologia assistiva e práticas pedagógicas inovadoras, promove a qualidade do ensino e da aprendizagem.
    12. A escola inclusiva parte do pressuposto de que todas as pessoas aprendem e legitima as diferentes maneiras de ensinar e de aprender.
    13. A segregação viola os direitos humanos. Uma forma perversa dessa violação é a classe especial. É o ápice do apartheid: a própria escola institui barreiras e­­­­ promove a prática da discriminação.
    14. Enquanto houver qualquer espaço de segregação, é para lá que os estudantes correm o risco de serem encaminhados.
    15. Os investimentos realizados na escola pública para a acessibilidade, formação de professores, materiais, entre outros, possibilitam a garantia de acesso dos estudantes público-alvo da educação especial na educação. Dinheiro público deve estar na escola pública, porque este é o espaço legítimo de atender a todas as necessidade pedagógicas dos estudantes.
    16. Estamos falando de um Plano Nacional de Educação, ou seja, de uma lei que define onde o país quer chegar nos próximos dez anos. Portanto, suas metas devem visar avanços para a garantia do direito. Segregação não é meta, é retrocesso.

***

A democracia não é um jogo de palavras. A democracia são os fatos, a prática diária e concreta do respeito à nossa Constituição e a defesa dos interesses do povo, e não a subserviência, o calar ante as manobras e às violências dos poderosos.
(Maurício Grabois, 1946)

Promotores lançam nova nota de Apoio à Política de Educação Inclusiva

AMPID – Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência

NOVA NOTA DE APOIO À POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Está inserido, na própria Constituição da República de 1988, em seu artigo 205, que a educação é um direito de todos e dever do estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Constituindo, ainda, como dever do Estado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (artigo 208, III, da CF).

Nesse mesmo sentido a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 2008 e incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo 186/08 e pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009, inclusive equiparada a Emenda Constitucional pela redação da EC nº 45/2004, em seu artigo 24, reconhece o direito das pessoas com deficiência à educação, e que, para efetivar tal direito, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidade, deverão os Estados Partes assegurar “um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida”, tendo como um dos seus objetivos “a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre”.

Para o exercício do direito à educação, estabelece ainda a mencionada Convenção que os Estados deverão assegurar que:

a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob a alegação de deficiência;
b. As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdades de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação.
e.Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.

Verifica-se que a atual Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva encontra-se de acordo com o que preceituam a Constituição Federal e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, posto não aceitar que a criança e o adolescente estejam fora da sala de aula comum, que é o lugar capaz de maximizar o seu desenvolvimento, diante da diversidade de características de seus alunos, contribuindo enormemente para sua inclusão plena.

Também prevê o investimento em acessibilidade ao meio físico das escolas e à comunicação, em capacitação de professores, em salas de recursos multifuncionais e no oferecimento de atendimento educacional especializado, o que pode ser visto do próprio texto da Política Nacional de Educação Especial e das várias Notas Técnicas, entre outros documentos político-pedagógicos.

Assim, está amplamente respaldado no direito constitucional o fato de só se admitir a escolarização da pessoa com deficiência na escola comum, assim como acontece com as demais crianças e adolescentes sem deficiência, sendo o atendimento educacional especializado não substitutivo à escolarização dos alunos público alvo da educação especial, de caráter complementar e oferecido preferencialmente na rede de ensino, no contraturno do ensino regular. Inclusive, ressaltamos que instituições especializadas de surdos, cegos e pessoas com deficiência intelectual podem continuar a ter seu relevante papel na educação especial, dando suporte ao aluno no contraturno da escola.

Portanto, as classes e escolas especiais ainda existentes, para que cumpram com o que estabelece a nossa Carta Magna e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, devem ser transformadas em Centro de Atendimento Educacional Especializado, contribuindo para uma efetiva inclusão das pessoas com deficiência na sociedade em que vivem, rompendo, assim, de forma irreversível, a invisibilidade em que, ainda hoje, muitas vezes aquelas se encontram.

Entretanto, como já é sabido, o texto da Meta 4 do projeto do novo Plano Nacional de Educação, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados, vai de encontro à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporado ao nosso ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo 186/08 e pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009, sendo imprescindível a união de esforços do Governo e da Sociedade Civil Organizada no sentido da alteração de seu texto no Senado Federal, ainda mais por parte do Ministério da Educação, o que se espera e solicita.

Desta forma, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos – AMPID, diante desse panorama nacional, e considerando sua finalidade precípua de defesa dos direitos humanos e da dignidade e autonomia das pessoas com deficiência, além da garantia do respeito ao estado democrático de direito, posiciona-se favorável à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva do Ministério da Educação – MEC, requerendo a sua continuidade, seu avanço e aperfeiçoamento, sem alterações que possam desvirtuá-la, garantindo o respeito aos ditames constitucionais e legais supracitados que garantem dignidade e autonomia à pessoa com deficiência no Brasil.

Brasília-DF, 02 de julho de 2012.

Valberto Lira
Promotor de Justiça e Presidente da AMPID, ex-Conselheiro junto ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoas com Deficiência – CONADE
Waldir Macieira da Costa Filho
Promotor de Justiça e Vice-Presidente da AMPID em exercício, ex-Conselheiro junto ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE

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