Parecer 14/2009 – MEC/SEESP/DPEE
Data: 23 de fevereiro de 2010
Assunto : Terminalidade Específica
Histórico
A ASPAR encaminhou, pelo Memo nº 50/2010 – ASPAR/GM, o PL nº 6.651, de 2009, da autoria do Deputado Márcio França, que “Altera o art. 59 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases para a educação nacional” para análise e parecer da SEESP.
Análise
O PL nº 6.651, de 2009, propõe alterar o Inciso II do art. 59 da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo a expressão sublinhada:
“II – terminalidade específica por solicitação por escrito do aluno ou de seu representante legal, para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa para os superdotados.”
Considerações
A Constituição Federal, no art. 205, define a educação como direito de todos e no art. 208, institui o atendimento educacional especializado – AEE às pessoas com deficiência. Ao garantir a oferta deste atendimento aos alunos público alvo da educação especial, é assegurado, além do direito de acesso à escolarização, o direito de igualdade de condições e permanência na escola mediante as condições de acessibilidade.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2006), promulgada no Brasil pelo Decreto Nº. 6.949/2009, no art. 24, preconiza o direito das pessoas com deficiência de acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Ao ratificar esta Convenção, com status de Emenda Constitucional, o Brasil assume o compromisso de assegurar que as pessoas com deficiência não sejam excluídas da escola comum e que sejam adotadas medidas de apoio para sua plena participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto Nº. 6.571/2008 dispõe sobre a oferta e o financiamento do atendimento educacional especializado – AEE, prestado de forma complementar ou suplementar à escolarização dos alunos deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação.
O AEE é definido como o conjunto de recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a participação e a aprendizagem dos alunos nas diferentes etapas, níveis e modalidades de ensino.
A Resolução CNE/CEB Nº. 4/2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, orienta para a organização deste atendimento, prioritariamente, em sala de recursos multifuncionais da própria escola, no turno inverso ao da escolarização, podendo, ainda, ser realizado em outra escola ou em centro educacional especializado da rede pública ou comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos.
O projeto de lei apresentado objetiva assegurar terminalidade específica, uma certificação de conclusão de escolaridade, por solicitação do aluno ou de seu responsável legal, para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências. No entanto, na justificativa, o relator esclarece que o objetivo é deixar explícita a dispensa de idade limite ou da capacidade de aprender para o atendimento educacional especializado e, assim, garantir o acesso das pessoas com deficiência mental à escola de acordo com sua capacidade intelectual e sem discriminação pela faixa etária.
Na verdade, o projeto reafirma o propósito de manutenção de um sistema paralelo de educação especial definido para esse grupo populacional. Portanto, vem a permitir que estes alunos permaneçam indeterminadamente no atendimento educacional especializado, entendido como substitutivo à educação regular, segregado, com base na deficiência e sem fluxo nas etapas, modalidades e níveis de ensino.
O direito de alunos obterem histórico escolar descritivo de suas habilidades e competências, independente da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, já constitui um fato rotineiro nas escolas, não havendo necessidade de explicitá-lo em Lei.
Se o projeto enseja abordar o direito à educação a partir dos 18 anos, não cabe alterar, mas, sim, suprimir a “terminalidade específica” para as pessoas com deficiência prevista no Inciso II da Lei Nº. 9394/96 – LDB.
No sentido contrário a essa prerrogativa da “terminalidade específica”, o art. 37 da LDB, que trata da educação de jovens e adultos, assegura esta modalidade àqueles que não tiveram acesso à educação ou à continuidade de estudos na idade própria, considerando não há limite da capacidade de aprender.
O direito à educação é assegurado e organizado de acordo com a faixa etária, conforme dispõe a Resolução CNE/CEB Nº. 3/2005, que estabelece indicador de idade/série para a educação infantil e o ensino fundamental, bem como a previsão de 3 (três) anos para o ensino médio.
Ampliando a faixa etária do ensino obrigatório e gratuito, a Emenda Constitucional Nº. 59/09, fixou dos 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade para a educação básica, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Destaca-se que a oferta da educação para àqueles que estão fora dessa faixa etária do ensino obrigatório é realizada na modalidade de EJA com o atendimento educacional especializado para alunos com deficiência, devendo os sistemas de ensino organizar proposta pedagógica condizente com os grupos etários e seus interesses.
Dessa forma, não se justifica terminalidade específica com base na deficiência, uma vez que a legislação garante a todas as pessoas a continuidade de estudos na educação de jovens e adultos, bem como são previstos cursos de extensão pela educação profissional, àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não ao nível de escolaridade.
Conclusão
Pelas razões expostas, a Secretaria de Educação Especial/MEC, manifesta posição contrária ao Projeto de Lei nº 6.651 de 2009, considerando que o necessário é eliminar o Inciso II do art. 59 da Lei 9.394/96, uma vez que é contrário à concepção de sistema educacional inclusivo assumido pelo Brasil pelo Decreto Nº. 6.949/2009, no art. 24, e principalmente contrário à Emenda Constitucional nº 59/09.
Este é o parecer.
Bom dia!
Que ótimo ter encontrado o site ….sou Diretora de uma Entidade e o termo Terminalidade ainda me era muito complexo diante a clientela atendida. muitas duvidas ficaram mais evidentes.Espero receber todas as informaçoes daqui pra frente.
Atenciosamente
Maria Inêz!!!
ESTE SITE FOI MUITO ESCLARECEDOR SOBRE O TERMO DE TERMINALIDADE, ME AJUDOU EM ALGUNS PONTOS QUE AINDA ERAM OBSCUROS.
ATT/ DAIRZE GROSSI
boa noite
So u gestora de uma escola de fundamental I e II e ao termino deste ciclo fui questionada pelos meus supervisores
quanto a produzir o documento de terminalidade por julgarem não estarem aptos ao ensino médio.
embora eu não concorde gostaria q me orientasse se realmente faz parte das minhas atricuiçoes de gestora produzir e assinar tal documento. Qual a legislação que me respalda ou que me atribui o direito de não efetuar este documento.
neste site li que o aluno ou os responsáveis pelo aluno com deficeiencia tem que requerer tal documento de terminalidade…e´isto mesmo.
no aguardo, solicito urgência na resposta pois tenho q me respaldar.
obrigada
Selma
inclusão/sempre
Gostaria de saber como proceder diante da terminalidade de alunos que é laudado com deficiência intelectual porém neste contexto o mesmo não tem oportunidade de outra atividade ou oficinas que possa sanar suas necessidades, como proceder?
A terminalidade específica para alunos com deficiência é um absurdo. Ninguém pode, sem razão da deficiência, ter seu direito à educação sequestrado. Procure aqui na busca do site Parecer Técnico sobre o assunto e veja os fundamentos para a gente defenda O FIM DESSA PRÁTICA.
sou coordenadora de um centro de AEE, gostaria de saber quais são os procedimentos e documentos necessários para fornecer as escolas regulares, orientações emissão sobre a terminalidade. Aguardo resposta com urgência.
Olá, Regina. Boa tarde. Conforme parecer deste post, a terminalidade específica é uma maneira de discriminar com base na deficiência. Assim, a única orientação possível às escolas é que não realizem a terminalidade específica, pois todas as pessoas têm o direito de dar continuidade aos seus estudos, de acordo com a CF/88 e a Lei Brasileira de Inclusão.