Segundo a Associação Brasileira para a Ação pelos Direitos das Pessoas Autistas (Abraça), um projeto de lei do Senador Major Olímpio (PSL), “configura-se como uma violação a importantes e caros princípios e acordos hoje vigentes no Brasil, alinhados com os marcos internacionais. Essa manifestação alerta para os possíveis prejuízos macroestruturais da proposição no que diz respeito ao delineamento de políticas intersetoriais, em particular, envolvendo as áreas de Educação e Saúde”.
Trata-se de do Projeto de Lei do Senado (PLS) N° 3803, de 2019, que propõe instituir a Política Nacional para Educação Especial e Inclusiva, para atendimento às pessoas com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas.
A ativista Adriana Torres, da Abraça, denuncia que o PLS 3803/19 quer enganar as famílias de pessoas autistas, pois traz conceitos da antiga integração (segregação) como se fosse inclusão.
Segundo Adriana, o que os autores desse projeto querem é confundir as pessoas, trazendo de volta o modelo que segrega, que deixa as pessoas com autismo à margem do sistema escolar regular. E pior, usando termos com “inclusão” e “direitos”. Mentira.
Vote contra esse projeto: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=137500&voto=contra
Leia a Nota Técnica da Abraça sobre o PL: http://abraca.autismobrasil.org/nota_pls3803/
Assista ao vídeo:
NOTA TÉCNICA Nº 62 / 2011 / MEC / SECADI /DPEE
Data: 08 de dezembro de 2011.
Assunto: Orientações aos Sistemas de Ensino sobre o Decreto nº 7.611/2011.
O Ministério da Educação, por meio da Diretoria de Políticas de Educação Especial – DPEE, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão – SECADI recebeu manifestações e pedidos de esclarecimento sobre o Decreto nº. 7.611, de 17 de novembro de 2011, encaminhados por gestores de secretarias de educação, professores de instituições de educação superior e representantes dos movimentos sociais. A partir de tais manifestações, consideram-se os seguintes aspectos:
1. A Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
O atual Decreto não determinará retrocesso à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), pois o direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis está assegurado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, ratificada no Brasil com status de Emenda Constitucional pelos Decretos nº. 186/2008 e nº. 6.949/2009.
Destaca-se também que a perspectiva inclusiva da educação especial foi amplamente discutida durante a Conferência Nacional de Educação – CONAE/2010, que em seu Documento Final, deliberou que a educação especial tem como objetivo assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas turmas comuns do ensino regular. Este documento orienta os sistemas de ensino para garantir o acesso ao ensino comum, a participação, a aprendizagem e a continuidade nos níveis mais elevados de ensino; a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior; a oferta do atendimento educacional especializado; a formação de professores para o atendimento educacional especializado e aos demais profissionais da educação, para a inclusão; a participação da família e da comunidade; a acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas comunicações e informações; e a articulação intersetorial na implementação das políticas públicas. (Brasil, 2010, p. 132-134)
Atendendo a tais pressupostos, o Decreto n° 7.611/2011 corrobora as orientações para a construção de sistemas educacionais inclusivos, que garantam às pessoas com deficiência o acesso ao sistema regular de ensino. Para a efetivação do direito inalienável à educação, este Decreto, em seu art. 1º, incisos I e III, dispõe:
I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis,
sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
III – não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de
deficiência.
2. A Educação Especial como modalidade não substitutiva à escolarização ofertada, preferencialmente, na rede regular de ensino
Os estudos atuais no campo da educação especial indicam que o uso de classificações não se esgota na mera categorização atribuída a condição de deficiência, pois as pessoas se modificam continuamente e transformam o contexto onde se inserem.
Segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), em seu art.1º.
[…] a deficiência é um conceito em evolução e resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Identifica-se nesse contexto, uma ruptura com o modelo de educação especial substitutiva ao ensino regular, que encaminha estudantes considerados não aptos às classes e escolas especiais, separando-os dos demais.
Considerando a importância de ambientes heterogêneos para a aprendizagem e de medidas de apoio para a inclusão escolar, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), define:
A Educação Especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza recursos, serviços e o atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar à escolarização, aos estudantes público alvo da educação especial.
O Decreto n° 7.611/2011 não retoma o conceito anterior de educação especial substitutiva à escolarização no ensino regular, mantendo o caráter complementar, suplementar e transversal desta modalidade, ao situá-la no âmbito dos serviços de apoio à escolarização, em seu art.2º:
A Educação Especial deve garantir os serviços de apoio especializados voltados a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Nesse sentido, a modalidade de Educação Especial é parte integrante do ensino regular e não se constitui em sistema paralelo de educação.
3. A oferta complementar ou suplementar do atendimento educacional especializado e demais serviços da educação especial
A Constituição Federal (1988) estabelece, no art. 208, inciso III, a garantia de “atendimento educacional especializado, aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (1996), esse atendimento cabe à modalidade de Educação Especial, realizado preferencialmente na rede de ensino regular.
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008) orienta para que o atendimento educacional especializado, ao longo de todo o processo de escolarização, esteja articulado à proposta pedagógica do ensino comum, definindo que:
[…] o atendimento educacional especializado tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas.
Cabe destacar que o Decreto nº 7.611/2011 em seu art. 2º, além de definir como função da Educação Especial garantir os serviços de apoio especializado, explicita o conteúdo e o caráter de tais serviços:
§1º Para fins desse Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestados da seguinte forma:
I – complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento […]; ou
II – suplementar à formação de estudantes com altas habilidades/superdotação.
§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
4. O financiamento público às instituições privadas filantrópicas de Educação Especial
O Decreto nº 7.611/2011 não apresenta inovação com relação ao apoio financeiro às instituições privadas filantrópicas que atuam na educação especial, considerando que seus dispositivos transcrevem o art. 60 da Lei nº 9.394/1996 e o art. 14 do Decreto nº 6.253/2007, que regulamenta a Lei n° 11.494/2007, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Igualmente, essas instituições continuam tendo o financiamento público por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
O apoio financeiro às instituições especializadas mencionadas, referente ao atendimento de pessoas que não estão matriculadas no ensino regular, destina-se, especialmente, àquelas que se encontram fora da faixa etária de escolarização obrigatória, em razão de um processo histórico de exclusão escolar.
Por outro lado, importa ressaltar que para a transformação de sistemas educacionais em sistemas educacionais inclusivos, a atual política de Educação Especial desenvolvida pelo MEC em parceria com os demais entes federados, desde 2003, implementa ações, ampliando o financiamento público direcionado à melhoria das condições de acesso e participação dos estudantes público alvo da educação especial nas escolas da rede regular de ensino.
Com respeito à revogação do Decreto nº 6.571/2008, que instituiu o duplo financiamento no âmbito do FUNDEB, ressalta-se que esta medida se deu em razão de que todo seu conteúdo foi incorporado pelo Decreto nº 7.611/2011, conforme art.8º, a seguir:
Art.9º-A Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dosestudantes da educação regular pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1º A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2º O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
Assim, observa-se que o financiamento público da Educação Especial tem consolidado uma política de acessibilidade nas escolas das redes públicas de ensino em todo país. Esta agenda envolve a gestão dos estados, dos municípios e do Distrito Federal na construção de estratégias para a garantia de acessibilidade física, pedagógica, nas comunicações e informações. Esta política de inclusão torna-se, cada vez mais, presente nos sistemas de ensino, orientando a elaboração dos projetos pedagógicos das escolas e a formação de professores.
5. O Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – 2011/2014 e a construção da educação inclusiva nos sistemas de ensino
O Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – 2011/2014 congrega um conjunto de ações em desenvolvimento nas diferentes áreas do Governo Federal, visando promover a inclusão social das pessoas com deficiência. O eixo educação consolida as principais ações que vem sendo implementadas pelo MEC, no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, cujo foco é o fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados, visando o desenvolvimento inclusivo das escolas públicas, conforme o art. 2º, inciso IV, do Decreto 6.094/2007, que dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.
Assim, ao eixo educação foram incorporadas as seguintes ações: Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais; Escola Acessível; BPC na Escola; Formação Inicial de Professores e de Tradutores e Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e Incluir – acessibilidade na educação superior.
Com vistas a ampliar o apoio à implementação da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, o Plano contempla ainda: a ação Transporte Escolar Acessível; a formação profissional das pessoas com deficiência, por meio do PRONATEC e a criação de cargos de professores e técnicos para o ensino e tradução/interpretação da Libras nas Instituições Federais de Educação Superior.
O Plano reflete os programas voltados à efetivação da política de inclusão escolar, apoiando a promoção de recursos, serviços e oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes público alvo da educação especial, matriculados na rede pública de ensino regular. Nesse sentido, o atendimento à demanda de instituições especializadas filantrópicas conveniadas fica vinculado à oferta do atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar à escolarização, da mesma forma que o disposto pelo art. 9 º – A que trata do duplo financiamento do FUNDEB.
6. A organização da educação bilíngüe nas escolas da rede pública de ensino
Ao caracterizar-se em compêndio dos principais aspectos legais, que regulam a educação das pessoas com deficiência no Brasil, o Decreto n° 7.611/2011 considera as disposições constantes do Decreto n° 5.626/2005, que institui a educação bilíngüe e define estratégias para sua construção nos sistemas de ensino.
Com a finalidade de cumprir o estabelecido nesse Decreto, o MEC orienta e monitora a inserção progressiva da disciplina de LIBRAS nos cursos de formação de professores e de fonoaudiólogos, das instituições públicas e privadas de educação superior. Também foram criados os cursos de Letras/LIBRAS, visando a formação inicial de professores e tradutores/intérpretes da LIBRAS; o curso de Pedagogia com ênfase na educação bilíngue; o Exame Nacional para Certificação de Proficiência no Uso e no Ensino da Libras e para Certificação de Proficiência na Tradução e Interpretação da Libras/Português/Libras – PROLIBRAS.
Nesse sentido, as ações desenvolvidas pela educação especial vem constituindo as condições para a implementação de projetos pedagógicos nas escolas, que atendam a política de inclusão escolar, assegurando a oferta da educação bilíngüe aos estudantes surdos, bem como a oferta do atendimento educacional especializado e demais recursos de acessibilidade necessários para sua efetiva educação.
7. O Decreto n° 7.611/2011 a luz dos fundamentos legais da educação inclusiva
Considerando que a Constituição Federal ocupa o topo da hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro, a legislação infraconstitucional deve refletir os dispositivos legais nela preconizados. Sabendo que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006 foi ratificada pelo Brasil, com força de Emenda Constitucional, por meio do Decreto n° 6.949/2009, seus princípios e compromissos devem ser assumidos integralmente, assim como, devem ser alterados os instrumentos legais que os contrapõem. Desta maneira, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promulgada em 1996, o Decreto n° 5.626/2005 e o Decreto n° 7.611/2011 devem ser interpretados à luz dos preceitos constitucionais atuais.
Ministério da Educação/ MEC
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão/SECADI
Diretoria de Políticas de Educação Especial/DPEE
Avaliação técnica da Meta 4 prevista no Projeto de Lei Ordinário (PLO) n° 8.035/2010, denominado Plano Nacional da Educação (PNE), correspondente ao decênio 2011-2020.
Meta 4 – Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
O Projeto de Lei que estabelece o Plano Nacional de Educação – PNE (2011-2020) define que os entes federados deverão estabelecer em seus planos de educação metas para garantir o pleno acesso à educação regular e a oferta do atendimento educacional especializado – AEE, complementar à formação dos estudantes público alvo da educação especial.
A universalização do atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, na faixa etária de 4 a 17 anos, na rede regular de ensino, atende ao compromisso assumido pelo Brasil, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), que assegura um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Desse modo, a Convenção estabelece a educação inclusiva como direito inalienável das pessoas com deficiência. Dispõe ainda, dentre as medidas para sua efetivação, que assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades os estados partes adotarão medidas de apoio necessárias no âmbito da educação regular.
Neste contexto, o Brasil avança com a elaboração da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), que define a educação especial como modalidade transversal aos níveis de ensino, responsável pela oferta do atendimento educacional especializado aos educandos público alvo desta modalidade, matriculados em classes comuns do ensino regular.
Na última década, verifica-se significativo crescimento com relação aos indicadores de acesso ao ensino regular em virtude da implementação de políticas públicas voltadas à inclusão escolar. Em 2010 constata-se o acesso de 484.332 estudantes público alvo da educação especial em classes comuns do ensino regular, representando 69% do total de matrícula desta população. Este crescimento ocorre a partir do apoio à promoção da acessibilidade na escola, alcançando 83% dos municípios brasileiros, por meio da implantação de salas de recursos multifuncionais para a oferta do atendimento educacional especializado em 42% dos estabelecimentos de ensino com matrículas de estudantes público alvo da educação especial. Além disso, 28% dos prédios escolares foram adequados para atender aos requisitos de acessibilidade arquitetônica e foi implementada a rede nacional de formação continuada de professores na educação especial, por meio da Universidade Aberta do Brasil – UAB.
O quadro a seguir, demonstra o crescimento no período de 2000 a 2010, considerando os indicadores de implementação da política de inclusão escolar:
IndicadoresCenso Escolar/INEP | 2000 | 2010 | Aumento(%) |
Municípios com matrículas de alunos público alvo da Educação Especial | 3.401 | 5.497 | 61,6% |
Matrículas de alunos público alvo da Educação Especial na Rede Pública | 208.586 | 532.620 | 155,3% |
Matrículas de alunos público alvo da Educação Especial no Ensino Regular | 81.695 | 484.332 | 492,8% |
Escolas Comuns com matrículas de alunos público alvo da Educação Especial |
13.087 | 85.090 | 550% |
Escolas públicas com acessibilidade | 6.770 | 28.650 | 323% |
Considerando a exeqüibilidade da meta proposta para esta década, vale ressaltar que, entre os anos de 2008 e 2010, ocorre um crescimento de 27% das matrículas dos estudantes público alvo da educação especial, na faixa etária de 04 a 17 anos, nas escolas comuns da rede regular de ensino, passando de 321.689 para 408.822. Com base na estimativa da população com deficiência projetada pelo IBGE até 2020, 22 % desta população estava matriculada na educação básica em 2010.
Assim, se o ritmo de crescimento de matrícula continuar análogo àquele apresentado nos últimos dez anos, em 2020 os sistemas de ensino atingiriam 66% da população público alvo da Educação Especial, nessa faixa etária, na rede regular de ensino. Para alcançar a universalização proposta pela meta 4, conforme demonstra o gráfico abaixo, faz-se necessária a ampliação e o fortalecimento das ações em desenvolvimento, de forma articulada entre o Ministério da Educação e os demais entes federados.
Para a continuidade dos avanços obtidos, destaca-se a política pública de financiamento estabelecida no âmbito do FUNDEB, instituída pelo Decreto nº 6.571/2008, que, a partir de 2010, contabiliza duplamente a matrícula dos estudantes público alvo da educação especial: as matrículas em classe comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado, de forma concomitante. Dentre as demais estratégias para o cumprimento da meta estabelecida, o PNE (2011-2020) deverá atender a necessidade de: implantação de salas de recursos multifuncionais nas escolas comuns para a ampliação da oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino; fomento à formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado e práticas educacionais inclusivas; articulação entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado, realizado em salas de recursos multifuncionais ou em instituições especializadas; acompanhamento do acesso e permanência na escola dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC por meio de ação intersetorial; investimento na adequação arquitetônica dos prédios escolares para a acessibilidade nas escolas públicas; garantia de transporte acessível; disponibilização de material didático acessível; e educação bilíngüe Língua Portuguesa/Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS nas escolas.
Portanto, a meta de universalização do acesso dos alunos público alvo da educação especial ao ensino regular tem viabilidade em razão das condições favoráveis criadas a partir da institucionalização da política de educação especial na perspectiva inclusiva, do financiamento da educação especial previsto no FUNDEB e das orientações pedagógicas disseminadas nos sistemas de ensino com a publicação das Diretrizes Operacionais para a Oferta do Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº4/2009), que transformam a concepção e a organização da gestão escolar e das praticas pedagógicas, contemplando o seu desenvolvimento inclusivo.
Neste texto, você poderá conferir quais são as orientações para a implementação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Vale a pena ler, divulgar, discutir. São documentos que visam trazer ao público e aos educadores informações e orientações importantes para tornar as escolas de todo o país um lugar aberto à diferença e que respeita cada um.
1. Introdução
2. Contexto Histórico da construção da Educação Inclusiva no Brasil
3. Mecanismos para a garantia do direito das pessoas com deficiência à Educação Inclusiva
4. Programas e Ações de apoio ao desenvolvimento inclusivo dos sistemas de ensino
5. Documentos orientadores a implementação da Política de Educação Inclusiva
5.1. Notas Técnicas
2011
Nº 08 – MEC/SEESP/GAB
Assunto: Orientação para promoção de acessibilidade nos exames nacionais.
Nº 05 – MEC/SECADI/GAB
Assunto: Implementação da Educação Bilíngue.
Nº 03 – MEC/SECADI/GAB
Assunto: Crescimento da política de inclusão é realidade no país
Nº 05 – MEC/SEESP/DPEE
Assunto: Publicação em formato digital acessível – Mecdaisy
Nº 07 – MEC/SEESP/GAB
Assunto: INES e IBC
Nº 06 – MEC/SEESP/GAB
Assunto: Avaliação de estudante com deficiência intelectual
Nº 03 – MEC/SEESP/GAB
Assunto: Atendimento de estudantes público alvo da educação especial com 18 anos ou mais
2010
Nº. 19 – MEC/SEESP/GAB
Assunto: Profissionais de apoio para alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento matriculados nas escolas comuns da rede públicas de ensino
Nº. 15 – MEC/ CGPEE/GAB
Assunto: Orientações sobre Atendimento Educacional Especializado na Rede Privada
Nº. 11 – MEC/SEESP/GAB
Assunto: Orientações para a Institucionalização na Escola, da Oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em Salas de Recursos Multifuncionais
Nº. 01 – Grupo Gestor Interministerial
Assunto: Pareamento de dados do Programa BPC na Escola/2010
Nº. 09 – MEC/SEESP/GAB
Assunto: Orientações para a Organização de Centros de Atendimento Educacional Especializado
2009
Nº. 17 – MEC/SEESP/GAB
Assunto: Projeto de Emenda à Constituição Federal – PEC 347 – A, de 2009, que altera o inciso III, do art. 208, propondo a seguinte redação: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em qualquer faixa etária e nível de instrução.
2008
Nº. 13 – MEC/SEESP/DPEE
Assunto: A educação especial e sua operacionalização pelos sistemas de ensino
5.2. Pareceres
2011
Assunto: Parecer sobre o Projeto de Lei Nº 7699/2006, que institui o Estatuto do Portador de Deficiência.
2010
Assunto: Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição Federal Nº 347 – A, de 2009, que altera a redação do inciso III, do art. 208, propondo a seguinte redação: III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em todas as faixas etárias e níveis de ensino, em condições e horários adequados às necessidades dos alunos.
Assunto: Parecer sobre os Projetos de Lei 3.638/2000 e 7.699/2006, que instituem o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Assunto: O PL nº 6.651, de 2009, propõe alterar o Inciso II do art. 59 da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo a expressão sublinhada: “II – terminalidade específica por solicitação por escrito do aluno ou de seu representante legal, para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa para os superdotados”.
2009
Assunto: Proposta de Emenda à Constituição nº 347, de 2009, de autoria da Deputada Rita Camata, que “Altera a redação do inciso III do art. 208 da Constituição Federal”.
Parecer 31/2009 – MEC/SEESP/DPEE
Data: 13 de maio de 2009
Assunto: Parecer sobre a proposta de emenda à Constituição no. 347, de 2009, de autoria da Deputada Rita Camata, que “Altera a redação do inciso III do art. 208 da Constituição Federal”.
Histórico
A Assessoria Parlamentar do Ministério da Educação encaminhou Proposta de Emenda à Constituição nº 347, de 2009, de autoria da Deputada Rita Camata, que “Altera a redação do inciso III do art. 208 da Constituição Federal”, para manifestação da Secretaria de Educação Especial – SEESP, por meio do MEMO nº 92/2009 – ASPAR/GM.
Análise
A proposta de emenda à Constituição nº 347, de 2009, propõe que alunos com deficiência tenham atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino, independentemente da faixa etária e do nível de instrução.
Considerações
A proposta precisa ser analisada sobre o paradigma da Educação Inclusiva expressa no Decreto Legislativo 186, de junho de 2008, que ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU,2006), como emenda constitucional, bem como nos demais artigos da Constituição Federal que tratam da educação.
De acordo com o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.
Determina que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob a alegação de deficiência.
Determina também que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem.
Esta Convenção refere-se tanto às etapas da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), às modalidades de educação de jovens e adultos e educação profissional, bem como à educação superior.
Pela Lei nº 9394/96, a educação infantil atende crianças na faixa etária do nascimento aos cinco anos de idade. O ensino fundamental obrigatório inicia-se aos seis anos de idade e é constituído de nove anos. Para a continuidade de estudos no ensino fundamental obrigatório, é preciso levar em consideração a necessidade de ajustamento razoável, principalmente quando se trata de pessoas, maiores de quinze anos, analfabetas ou que se encontram em processo de alfabetização. Nesse caso, a educação deve ser oferecida por meio da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA e Educação Profissional para alunos com ou sem deficiência.
De acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, “Ajustamento razoável” significa a modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Colocar pessoas adultas juntamente com crianças no ensino fundamental não constitui prática indicada pelos profissionais da área da educação e da saúde. As práticas pedagógicas e os temas abordados diferem-se de acordo com a faixa etária das pessoas com ou sem deficiência.
Anteriormente a essa Convenção, havia um entendimento equivocado de que pessoas com deficiência, principalmente aquelas com deficiência mental, não conseguiriam aprender ou só conseguiriam ter acesso ao conhecimento em espaços segregados, com currículos adaptados, sem seriação ciclo, sem cumprimento de carga horária mínima, sem avaliação curricular, sem progressão regular nem certificação. Era a educação especial substitutiva à educação regular comum.
Essa estrutura educacional provocou situações distorcidas, como a eterna permanência dos alunos nas escolas especiais, a transferência da responsabilidade com a educação de pessoas com deficiência às instituições filantrópicas e o investimento nos espaços segregados quando deveriam ser promovidas as condições para uma educação de qualidade para todos os alunos na rede pública de ensino regular.
Dessa forma, as práticas pedagógicas, formativas e de gestão não constituíram sistemas educacionais inclusivos, desresponsabilizaram as escolas regulares e limitaram o investimento na organização destes espaços, no âmbito dos recursos e do desenvolvimento profissional. A partir da concepção de educação inclusiva a escola passa a refletir acerca da pedagogia centrada no desenvolvimento, não na sua condição física, sensorial ou mental do aluno.
A Constituição Federal/88 define a educação como direito de todos, o ensino fundamental como etapa obrigatória de direito subjetivo, além de garantir o atendimento educacional especializado para os alunos com deficiência. Observa-se que cada um desses direitos são distintos e não substitutivos um do outro.
Nessa perspectiva, o acesso à educação significa o direito de matrícula em escolas comuns do ensino regular, nas diferentes etapas da educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio) e na educação superior para o desenvolvimento da proposta curricular prevista para todos os alunos. Significa, concomitantemente, o direito de matrícula no atendimento educacional especializado, realizado pela educação especial de forma complementar, em salas de recursos multifuncionais das escolas comuns ou em centros de atendimento educacional especializado, públicos ou privados sem fins lucrativos. Assim, o atendimento educacional especializado não substitui a escolarização realizada em classes comuns. Sua função é identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam o acesso, a participação e aprendizagem dos alunos no ensino regular, tais como: ensino de Libras, ensino da língua portuguesa como segunda língua, sistema Braille, orientação e mobilidade, tecnologia assistiva, comunicação alternativa, atividades para o desenvolvimento das funções mentais, entre outras atividades pedagógicas que favoreçam o acesso ao currículo e formação dos alunos com deficiência. Esse atendimento educacional especializado deve ser inserido no projeto pedagógico da escola onde o aluno está matriculado e independe da idade do aluno.
É com base nesse entendimento, que os alunos com deficiência matriculados em classe comum do ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no atendimento educacional especializado serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB (Lei 11.494, de 20 de junho de 2007), de acordo com o Decreto nº 6.571, de 18 de setembro de 2008.
Uma vez que o Decreto Legislativo 186, de junho de 2008, ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), como emenda constitucional, prevendo a organização do sistema educacional inclusivo, entendemos que a proposta de emenda à Constituição nº 347, de 2009, deve excluir o termo “preferencialmente” e garantir o atendimento educacional especializado, complementar à formação dos alunos com deficiência, matriculados na educação básica ou superior da rede regular de ensino.
Os estudos pedagógicos atuais demonstram a necessidade de uma aprendizagem colaborativa que se possibilite aos alunos com e sem deficiência, da mesma faixa etária, aprender, conviver e valorizar as diferenças.
Todas as crianças, jovens e adultos com deficiência devem ter assegurado o seu direito de aprender, na série correspondente à sua faixa etária. Os professores da educação básica, em articulação com a educação especial, devem estabelecer estratégias pedagógicas e formativas, metodologias que favoreçam a aprendizagem e a participação desses alunos no contexto escolar. Havendo a possibilidade de acesso à educação por meio do encaminhamento de alunos maiores à modalidade de Educação de Jovens e Adultos, elimina-se a questão da terminalidade específica prevista na Lei nº 9.394/96, considerando que os alunos com deficiência continuarão a ter direito ao atendimento educacional especializado em qualquer etapa, nível ou modalidade de educação e ensino.
Sintetizando, os estudos e pesquisas nesta área, ao refletir sobre as práticas educacionais e o papel da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, indicam:
O equívoco da interpretação de atendimento educacional especializado como uma oferta de escolarização adaptada, realizada em classes e escolas especiais, geralmente sem fluxo escolar, avaliação, promoção, progressão e certificação, que traz como conseqüência a eterna permanência de alunos em ambientes similares a asilos, bem como mantém os sistemas de ensino passivos diante da necessidade de transformação da escola regular.
O conceito de atendimento educacional especializado como atividade não substitutiva à escolarização, cuja função é identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam o acesso, a participação e aprendizagem no ensino regular, considerando as necessidades específicas dos alunos que formam o público alvo da educação especial que na perspectiva da educação inclusiva, é uma modalidade transversal a todas a etapas, níveis e modalidades de educação e ensino.
Conclusão
Com base no exposto, nosso Parecer é desfavorável à alteração da redação do Inciso III do art. 208 da Constituição Federal, conforme a Proposta de Emenda à Constituição nº 347, de 2009, bem como consideramos equivocada a Justificativa que a embasa.
Este é o parecer.
Parecer 14/2009 – MEC/SEESP/DPEE
Data: 23 de fevereiro de 2010
Assunto : Terminalidade Específica
A ASPAR encaminhou, pelo Memo nº 50/2010 – ASPAR/GM, o PL nº 6.651, de 2009, da autoria do Deputado Márcio França, que “Altera o art. 59 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases para a educação nacional” para análise e parecer da SEESP.
Análise
O PL nº 6.651, de 2009, propõe alterar o Inciso II do art. 59 da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo a expressão sublinhada:
“II – terminalidade específica por solicitação por escrito do aluno ou de seu representante legal, para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa para os superdotados.”
Considerações
A Constituição Federal, no art. 205, define a educação como direito de todos e no art. 208, institui o atendimento educacional especializado – AEE às pessoas com deficiência. Ao garantir a oferta deste atendimento aos alunos público alvo da educação especial, é assegurado, além do direito de acesso à escolarização, o direito de igualdade de condições e permanência na escola mediante as condições de acessibilidade.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2006), promulgada no Brasil pelo Decreto Nº. 6.949/2009, no art. 24, preconiza o direito das pessoas com deficiência de acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Ao ratificar esta Convenção, com status de Emenda Constitucional, o Brasil assume o compromisso de assegurar que as pessoas com deficiência não sejam excluídas da escola comum e que sejam adotadas medidas de apoio para sua plena participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto Nº. 6.571/2008 dispõe sobre a oferta e o financiamento do atendimento educacional especializado – AEE, prestado de forma complementar ou suplementar à escolarização dos alunos deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação.
O AEE é definido como o conjunto de recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a participação e a aprendizagem dos alunos nas diferentes etapas, níveis e modalidades de ensino.
A Resolução CNE/CEB Nº. 4/2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, orienta para a organização deste atendimento, prioritariamente, em sala de recursos multifuncionais da própria escola, no turno inverso ao da escolarização, podendo, ainda, ser realizado em outra escola ou em centro educacional especializado da rede pública ou comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos.
O projeto de lei apresentado objetiva assegurar terminalidade específica, uma certificação de conclusão de escolaridade, por solicitação do aluno ou de seu responsável legal, para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências. No entanto, na justificativa, o relator esclarece que o objetivo é deixar explícita a dispensa de idade limite ou da capacidade de aprender para o atendimento educacional especializado e, assim, garantir o acesso das pessoas com deficiência mental à escola de acordo com sua capacidade intelectual e sem discriminação pela faixa etária.
Na verdade, o projeto reafirma o propósito de manutenção de um sistema paralelo de educação especial definido para esse grupo populacional. Portanto, vem a permitir que estes alunos permaneçam indeterminadamente no atendimento educacional especializado, entendido como substitutivo à educação regular, segregado, com base na deficiência e sem fluxo nas etapas, modalidades e níveis de ensino.
O direito de alunos obterem histórico escolar descritivo de suas habilidades e competências, independente da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, já constitui um fato rotineiro nas escolas, não havendo necessidade de explicitá-lo em Lei.
Se o projeto enseja abordar o direito à educação a partir dos 18 anos, não cabe alterar, mas, sim, suprimir a “terminalidade específica” para as pessoas com deficiência prevista no Inciso II da Lei Nº. 9394/96 – LDB.
No sentido contrário a essa prerrogativa da “terminalidade específica”, o art. 37 da LDB, que trata da educação de jovens e adultos, assegura esta modalidade àqueles que não tiveram acesso à educação ou à continuidade de estudos na idade própria, considerando não há limite da capacidade de aprender.
O direito à educação é assegurado e organizado de acordo com a faixa etária, conforme dispõe a Resolução CNE/CEB Nº. 3/2005, que estabelece indicador de idade/série para a educação infantil e o ensino fundamental, bem como a previsão de 3 (três) anos para o ensino médio.
Ampliando a faixa etária do ensino obrigatório e gratuito, a Emenda Constitucional Nº. 59/09, fixou dos 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade para a educação básica, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Destaca-se que a oferta da educação para àqueles que estão fora dessa faixa etária do ensino obrigatório é realizada na modalidade de EJA com o atendimento educacional especializado para alunos com deficiência, devendo os sistemas de ensino organizar proposta pedagógica condizente com os grupos etários e seus interesses.
Dessa forma, não se justifica terminalidade específica com base na deficiência, uma vez que a legislação garante a todas as pessoas a continuidade de estudos na educação de jovens e adultos, bem como são previstos cursos de extensão pela educação profissional, àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não ao nível de escolaridade.
Conclusão
Pelas razões expostas, a Secretaria de Educação Especial/MEC, manifesta posição contrária ao Projeto de Lei nº 6.651 de 2009, considerando que o necessário é eliminar o Inciso II do art. 59 da Lei 9.394/96, uma vez que é contrário à concepção de sistema educacional inclusivo assumido pelo Brasil pelo Decreto Nº. 6.949/2009, no art. 24, e principalmente contrário à Emenda Constitucional nº 59/09.
Este é o parecer.
Parecer 136/2010 – MEC/SEESP/DPEE
Data: 15 de setembro de 2010
Assunto : Parecer sobre os Projetos de Lei 3.638/2000 e 7.699/2006, que instituem o Estatuto da Pessoa com Deficiência
Histórico
A Secretaria Executiva encaminhou, por meio do of. Circ. Nº 02/2010/SNPD/SDH/PR de 03 de agosto de 2010, solicitação de análise e parecer dos Projetos de Lei Nº 3.638/2000 e Nº 7.699/2006.
Análise
Com relação aos projetos de Lei Nº 3.638/2000 e Nº 7.699/2006, que instituem o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no que tange a análise dos artigos que tratam do direito à educação, realizada com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (ONU, 2006) ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo Nº186/2008 e Executivo Nº 6.949/2009, e com base na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC,2008), consideramos que:
O art. 37, Parágrafo único, trata do dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade de assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência sem discriminação, entretanto:
O art. 38, incisos II, III e IV, incumbe ao Poder Público de criar e incentivar programas de educação especial e profissional, porém, inciso VI;
O art. 40, afirma o dever do Poder Público de assegurar a matrícula de todos os alunos com deficiência, no entanto apresenta contradições:
O Art. 41, incisos I, III e IV; dispõe que as escolas privadas devem assegurar aos alunos com deficiência o atendimento às suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, entretanto apresenta medidas que, mais uma vez, reforçam a idéia de “adequação curricular” e “recursos adequados” ao invés de acessíveis. Reforça ainda, a escolarização em local diverso da escola comum em razão de deficiência, quando deveria informar as pessoas com deficiência e seus familiares que os estabelecimentos privados seguem as normas gerais da educação e que a garantia das condições de acessibilidade e da oferta do atendimento educacional especializado complementar ao ensino regular são obrigatórios para esses estabelecimentos, não cabendo o repasse dos custos decorrentes desses serviços aos alunos com deficiência, ou qualquer outra forma de diferenciação contratual.
O Art. 42 dispõe sobre a obrigação das instituições de ensino superior, públicas e privadas, de prover os meios necessários para o atendimento educacional especializado e condições de acessibilidade física, de comunicação, bem como aos recursos didáticos e pedagógicos. Porém, é inadequada sua abordagem sobre a flexibilização de tempo e de atividades no processo de avaliação, quando o mais indicado é a garantia da acessibilidade nesses processos, afirmando o direito à discriminação positiva , sem reforçar o preconceito com relação às pessoas com deficiência.
Da mesma forma, os Art. 43, inciso II; Parágrafo único: I, II, III e IV; e Art. 44 inciso I, III e Parágrafo Único, não indicam a necessidade do atual contexto de promoção da acessibilidade na realização de provas, reforçando a idéia de “adaptação de provas” e “adequação curricular”, quando deveriam afirmar a qualidade do processo educacional e a garantia das medidas de apoio específicas, considerando que qualquer diferenciação só poderá ser apontada em um determinado contexto, referindo-se a uma realidade educacional e a uma pessoa que tem desenvolvimento pessoal e social diferenciado dos demais, independente da deficiência. Assim, a proposição acaba por reproduzir a representação social da deficiência como uma incapacidade da pessoa.
No Art. 50, parágrafos 1º e 2º; a proposição para a educação profissional contraria a CDPD, buscando reafirmar a oferta dessa modalidade em ambiente segregado, de escolas especiais, colocando apenas como uma possibilidade a inserção de pessoas com deficiência em ambientes produtivos. O Estatuto deveria impulsionar a inclusão em ambientes comuns de educação e do mercado do trabalho, hoje considerados como principais fatores capazes de influenciar para que as pessoas com deficiência, principalmente intelectual, alcancem uma plena participação. Desse modo a proposta não promove o desenvolvimento inclusivo das instituições públicas de educação profissional, técnica e tecnológica, reafirmando o espaço das instituições especializadas privadas, as quais não apresentam a principal premissa para assegurar a inclusão, que é a convivência das pessoas com deficiência com as demais pessoas, desafiando suas potencialidades e, assim, constituindo-se como cidadãos que ocupam um espaço real na sua comunidade, sendo valorizados em ambientes sem segregação.
O Art. 51, incisos I, III, IV, V e VI; não avança com relação ao direito à acessibilidade, voltando a enfatizar a necessidade de “adequação e flexibilização” pelas instituições de educação profissional. Também, o Art. 53 não tem consonância com a perspectiva da educação inclusiva, retornando a abordagem de ambientes segregados, apresentando como proposta as denominadas “oficinas protegidas”, as quais não atendem a meta de pleno acesso e participação das pessoas com deficiência, reforçam a organização de espaços separados das demais pessoas, não promovem as práticas sociais inclusivas e não concorrem para criar a possibilidade de pessoas com deficiência terem um papel no mundo social por meio da participação no contexto real do mercado de trabalho. Com relação aos Art. 54 e Art. 55, estes devem primar pelo cumprimento dos princípios estabelecidos pela CDPD, eliminando toda a diferenciação que tenha como base a deficiência e que impeça o pleno gozo do direito à inclusão.
Conclusão
Considerando a análise realizada com base na CDPD, a qual objetiva eliminar um sistema de ensino paralelo às pessoas com deficiência sem prejuízo ao atendimento as suas necessidades educacionais específicas, este parecer posiciona-se pela não aprovação da presente proposição que está em desacordo com os princípios da educação inclusiva, representando um retrocesso em relação aos direitos já assegurados de acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
Este é o parecer.
Parecer 124/2010 – MEC/SEESP/GAB
Data: 16 de agosto de 2010
Assunto: Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição Federal Nº 347 – A, de 2009, que altera a redação do inciso III, do art. 208, propondo a seguinte redação: III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em todas as faixas etárias e níveis de ensino, em condições e horários adequados às necessidades dos alunos .
Histórico
O Relatório da Comissão Especial emitiu Parecer à proposta de Emenda à Constituição 347-A, de 2009, da Sra. Rita Camata, que aborda os seguintes aspectos, entre outros:
a) apesar da Constituição Federal estabelecer como dever do Estado a garantia do acesso à educação a todos, indistintamente, “o poder público, nas suas três esferas, tem, rotineiramente, deixado de garantir o acesso pleno à educação básica, principalmente ao ensino fundamental, aos portadores de deficiência que completam 18 (dezoito) anos de idade”;
b) “tirar do silêncio o dispositivo constitucional, com garantia do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, independentemente de sua idade e nível de instrução, os quais estão sendo excluídos da educação básica por atingirem o que o poder público tem definido como sua terminalidade, termo usado amplamente pelos operadores dos sistemas de educação dos Estados, DF e Municípios, para definir que esses alunos não possuem mais condições alguma de aprender e, por esse motivo, não podem mais ser atendidos na educação especializada”.
O Voto do Relator destaca:
Nas considerações gerais sobre a pessoa com deficiência, que:
– a criação de escolas especiais e classes especiais em escolas regulares, embora tenha sido uma tentativa de integração escolar das pessoas com deficiência, foi insuficiente para a eliminação do preconceito e da discriminação social porque não lhes permitiu a participação social e a igualdade de condições com os demais cidadãos;
– a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto nº 6949/2009, com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §3 º da Constituição Federal, incorpora o princípio da não discriminação em razão da deficiência e o direito à educação e o trabalho em igualdade de condições;
– o conceito inclusivo foi alicerçado no próprio texto constitucional de 1988, ao asseverar que a educação é direito de todos, dever do Estado e da família, garantindo-se a igualdade de condições para acesso e permanência na escola e, às pessoas com deficiência, o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
Nas considerações especificas sobre o tema tratado pela PEC nº 347-A, de 2009, que:
– a Lei Maior determina que seja prestado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, sem quaisquer limitações ou prioridades referentes à faixa etária, nível de ensino ou tipo de deficiência;
– os dados do Censo Escolar/MEC/INEP, registram o aumento significativo de matrículas de estudantes público alvo da educação especial no período de 1998-2008, indicando o avanço das políticas educacionais brasileiras na perspectiva da inclusão nas classes comuns de ensino regular, bem como dessas matrículas nas escolas públicas.
– a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reafirma e explicita o direito à educação inclusiva e, no art. 24, assegura às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis; o aprendizado ao longo de toda a vida, de forma que possam alcançar o máximo desenvolvimento possível de suas habilidades físicas e intelectuais; a participação efetiva na sociedade; não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário sob a alegação da deficiência; adaptações de acordo com as necessidades individuais; e medidas de apoio individualizadas e efetivas, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
– as pessoas com deficiência já têm hoje garantido no texto constitucional o direito a uma educação inclusiva, preferencialmente na rede regular de ensino, em todos os níveis de ensino e ao longo de toda a vida, o que, em princípio, tornaria redundante a alteração apresentada pela PEC ora apreciada;
– pela Lei 9394/96, a educação especial não constitui uma modalidade paralela ao atendimento regular, mas que deve estar inserida na educação escolar regular; em conformidade com a CF, prevê a preferência do atendimento escolar à pessoa com deficiência na escola regular desde a educação infantil e com a oferta de serviços de apoio especializado, quando necessário; e não há qualquer distinção ou priorização de atendimento por faixa etária ou por etapa e nível de ensino; o atendimento educacional especializado vem complementar o atendimento regular e não substituí-lo, mediante a disponibilização de currículos, métodos, pessoal e recursos adequados às necessidades do educando;
– segundo a LDB, o atendimento educacional especializado, complementar ao atendimento regular e fundamental para uma educação de qualidade da pessoa com deficiência, não se restringe a uma faixa etária específica ou nível de ensino.
– na educação de jovens e adultos, a LDB estabelece que os alunos que não concluíram os estudos na idade apropriada podem matricular-se na EJA para que os mesmo possam faze-la num modelo mais adequado a sua faixa etária; que o jovem não perde o direito de freqüentar a escola regular automaticamente ao completar 18 anos; cabe a sociedade exigir a oferta da EJA no diferentes períodos para satisfazer as necessidades da população; a EJA e educação regular não são excludentes; é obrigação do Estado prestar atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência matriculados na EJA, com “oportunidades educacionais apropriadas” e considerando “as características do alunado, seus interesses e condições de vida”, o que reforça o caráter inclusivo; a EJA não pode e não deve ser oferecida preponderantemente no período noturno;.
– a terminalidade específica estabelecida na LDB teve seu conceito introduzido com o fim de beneficiar o aluno como alternativa a ser utilizada para o encaminhamento dos alunos com deficiência mental para outras instâncias educacionais ou para o mundo do trabalho e não para excluí-lo da escola;
– os sistemas de ensino utilizam o dispositivo da terminalidade para forçar o aluno com deficiência a migrarem para a EJA ou para educação profissional, com base na Resolução CNE/CEB nº 2/2001, que facultou às instituições de ensino a concessão da terminalidade específica aos alunos com grave deficiência mental ou múltipla, subvertendo o objetivo pensado pelo legislador;
– não se faz necessário adequações referentes à terminalidade específica no texto constitucional, nem na LDB, e sim a retificação da Resolução do CNE supracitada;
– adequar a redação da PEC de forma a ajustá-lo aos termos da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, substituindo a expressão “portadores de deficiência” por “pessoas com deficiência” e acrescentando a determinação de que os alunos com deficiência sejam atendidos “em condições e horários adequados às suas necessidades”;
– o voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 347-A, nos termos do substitutivo, propondo: III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em todas as faixas etárias e níveis de ensino, em condições e horários adequados às necessidades do aluno.
Análise:
No que tange aos dados relativos às pessoas com deficiência, cabe esclarecer que os conceitos utilizados pelo IBGE diferem daqueles utilizados pelo Censo Escolar. No que se refere às informações oriundas do Censo Escolar/MEC/INEP, é importante destacar que, a partir de 2004, o Censo Escolar passa a identificar ciclo e série dos alunos público-alvo da educação especial e, em 2008, passa ser monitorado o fluxo escolar individual dos estudantes.
A PEC trata do atendimento educacional especializado disposto na Constituição Federal e na LDB, não explicitando a concepção de educação inclusiva, que define a educação especial como modalidade transversal aos níveis, etapas e modalidades de ensino, complementar à escolarização dos estudantes com deficiência. Desse modo, a autora enfoca a necessidade da oferta desse atendimento sem abordar o direito de acesso das pessoas com deficiência à educação regular, ou seja, o direito a uma educação inclusiva.
O relator, por sua vez, explicita a concepção de educação inclusiva incorporada à CF, compreende que o atendimento educacional especializado é complementar e não substitutivo ao ensino regular, além de ser ofertado em qualquer etapa, nível ou modalidade, sem restrição etária, sendo seu objetivo atender as especificidades dos alunos.
Desse modo, a PEC é desnecessária porque não incorporou os avanços da educação inclusiva, que prevê o pleno acesso ao ensino regular e a oferta complementar do atendimento educacional especializado, pressuposto este que deve alterar a organização dos sistemas de ensino para que as pessoas com deficiência não sejam excluídas ou segregadas em razão da deficiência.
Conclusão
A redação da proposta de substitutivo não ressaltou o aspecto mais importante do tema na atualidade, qual seja, o caráter complementar do atendimento educacional especializado, que segundo o próprio relator é complementar ao atendimento regular e fundamental para uma educação de qualidade da pessoa com deficiência, não se restringindo a uma faixa etária específica ou nível de ensino e atendendo as condições e horários adequados as necessidades dos alunos.
Diante do exposto este parecer é desfavorável a PEC 347- A de 2009, bem como ao seu substitutivo.
Este é o parecer.
Parecer 19/2011 – MEC/SEESP/DPEE
Data: 03 de março de 2011
Assunto: Parecer sobre o Projeto de Lei Nº 7.699/2006, que institui o Estatuto do Portador de Deficiência
Histórico
A ASPAR/GM encaminhou, por meio do Memorando 62/2011, em 24 de fevereiro de 2011, solicitação de análise e parecer do Projeto de Lei Nº 7.699/2006, de autoria do senador Paulo Paim, que “Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências”.
Análise
O PL nº 7.699/2006, particularmente o Capítulo V, que trata do Direito à Educação, foi analisado com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (ONU, 2006), ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo Nº 186/2008 e Decreto Executivo Nº 6.949/2009, bem como na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC,2008). Assim, consideramos que:
O art. 37, Parágrafo único, trata do dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade de assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência sem discriminação. Entretanto, equivoca-se ao invocar o direito de “opção” da família ou do representante legal do aluno com deficiência, posto que, o direito à educação é direito indisponível, da criança, adolescentes e jovens, cabendo à família o dever de cumpri-lo sem ferir a meta de inclusão plena estabelecida na CDPD. Além do mais, ao admitir que alguém pode dispor do direito do aluno com deficiência ao ensino regular, está sendo negado o direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aos apoios específicos em ambientes que maximizem seu potencial acadêmico e social, assegurado na CDPD. Outrossim, mantém o modelo substitutivo de educação especial segregada aos alunos com deficiência, na contramão da atual Política e da CDPD, cujo propósito é eliminar qualquer tipo de sistema paralelo de ensino, reforçando que as medidas de apoio sejam adotadas de acordo com a meta de inclusão plena.
O art. 38, incisos II, III e IV, incumbe ao Poder Público de criar e incentivar programas de educação especial e profissional. Porém, refere-se à oferta do atendimento educacional especializado como métodos e técnicas para pessoas com deficiência, quando este tem como função promover recursos e estratégias pedagógicas e de acessibilidade para eliminar as barreiras que se interpõem ao pleno acesso e participação nas classes comuns do ensino regular. Conforme a CDPD, a deficiência resulta da interação entre a pessoa com impedimento físico, sensorial ou intelectual e as barreiras presentes nas atitudes e nos ambientes, portanto não há técnica para uma ou outra deficiência e sim para eliminação das barreiras. Além do que os atuais marcos legais políticos e pedagógicos estabelecem o direito de acesso de todos a qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino, o que dispensa a ressalva “sempre que possível”, pois esta serve para condicionar o acesso dos alunos com deficiência conforme padrões homogêneos de aprendizagem, inadequados perante CDPD que ressalta a diversidade humana.
O art. 40, afirma o dever do Poder Público de assegurar a matrícula de todos os alunos com deficiência. No entanto, apresenta as seguintes dissonâncias com os princípios constitucionais: o inciso I impõe um retrocesso com relação à educação especial, já instituída como modalidade transversal a todos os níveis etapas e modalidades de ensino; o inciso II, ao indicar a ressalva “preferencialmente na rede de ensino”, inverte a perspectiva de assegurar o direito à educação inclusiva previsto na CDPD, que se efetiva pelo acesso e permanência no ensino regular; o inciso III ignora a definição da educação especial como modalidade que disponibiliza recursos, serviços e atendimento educacional especializado de forma complementar à escolarização aos alunos público-alvo da educação especial, referendada pelo Decreto nº 6.571/2008 e a Resolução CNE/CEB nº 4/2009 que orientam para a oferta desse atendimento em salas de recursos multifuncionais ou em Centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, no turno inverso ao da escolarização; o inciso IV admite “adequações curriculares”, terminologia que expressa a idéia de eliminação de conteúdos para determinados alunos.
Desconsidera a expressão “adaptações razoáveis”, utilizada pela CDPD, que diz respeito aos diferentes meios que podem ser utilizados para favorecer a inclusão escolar, promovendo o pleno acesso e a participação dos alunos publico alvo da Educação Especial em classes comum regular; os incisos VII, IX e X usam as expressões: “escola adequada”, “transporte adequado” e “atendimento adequado”, quando a Constituição Federal assegura à pessoa com deficiência, o direito à escola acessível, ao transporte acessível e ao atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização; o inciso IX aborda a impossibilidade de alunos com deficiência de freqüentarem as aulas por razão da deficiência ou tratamento de saúde, o que traduz o equívoco de conceber a deficiência como doença e justificativa para negar às pessoas com deficiência o direito à educação em ambiente escolar comum; o inciso XI afronta os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da Educação Especial, quando propõe o reconhecimento das escolas especiais, afirmando a Educação Especial substitutiva à escolarização. Este propósito está em desacordo com a concepção da CDPD cujo objetivo é o de pleno acesso e participação das pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas, na sua comunidade. Além disso, ao invés de investir no desenvolvimento inclusivo da escola pública, propõe o financiamento público a estabelecimentos privados.
Os incisos I, III, IV e V do Art. 41, atribuem às escolas privadas a tarefa de assegurar aos alunos com deficiência, o atendimento das suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino. Além do mais, apresenta medidas que reforçam a idéia de “adequação curricular” e “recursos adequados”, ao invés de acessíveis. Reforça, ainda, a escolarização em local diverso da escola comum em razão de deficiência, quando deveria informar às pessoas com deficiência e a seus familiares, que os estabelecimentos privados devem seguir as normas gerais da educação. Assim, todos os estabelecimentos públicos e privados devem garantir as condições de acessibilidade e a oferta do atendimento educacional especializado complementar à escolarização em classes comum do ensino regular. No caso de estabelecimentos privados, não cabe o repasse dos custos decorrentes desses serviços às famílias dos alunos com deficiência, por meio de qualquer forma de diferenciação contratual.
O Art. 42 dispõe sobre a obrigação das instituições de ensino superior, públicas e privadas, de prover os meios necessários para o atendimento educacional especializado e condições de acessibilidade física, de comunicação, bem como, disponibilizar os recursos didáticos e pedagógicos. Porém, é inadequada sua abordagem sobre a flexibilização de tempo e de atividades no processo de avaliação, quando o mais indicado é a garantia da acessibilidade nesses processos, afirmando o direito à discriminação positiva, sem reforçar o preconceito com relação às pessoas com deficiência.
Da mesma forma, o Art. 43, inciso II; Parágrafo único, inciso I e Art. 44 incisos I, III e Parágrafo único, desconsideram o direito da pessoa com deficiência às condições de igualdade com as demais pessoas, tendo a garantia dos recursos de acessibilidade para realização de provas com autonomia. Além disso, reforçam a idéia de “adaptação de provas” e “adequação curricular”, quando deveriam afirmar a qualidade do processo educacional e a garantia das medidas de apoio específicas. Isto posto, a proposição traduz a representação social da deficiência como incapacidade.
No Art. 50, parágrafo 1º, a proposição para a educação profissional contraria a CDPD, ao reafirmar a oferta dessa modalidade em ambiente segregado, de escolas especiais, colocando apenas como uma possibilidade a inserção de pessoas com deficiência em ambientes produtivos quando deveria impulsionar a inclusão educacional e do mundo do trabalho. Desse modo a proposta não promove o desenvolvimento inclusivo das instituições públicas de educação profissional e tecnológica, reafirmando o espaço das instituições especializadas privadas, as quais não apresentam a principal premissa para assegurar a inclusão, que é a convivência das pessoas com deficiência com as demais pessoas, desafiando suas potencialidades e, assim, constituindo-se como cidadãos que ocupam um espaço real na sua comunidade.
Os incisos I e IV do Art. 51 retrocedem com relação ao direito à acessibilidade, voltando a enfatizar a necessidade de “adequação” e “flexibilização” pelas instituições de educação profissional. Da mesma forma, o Art. 53 está em dissonância com a perspectiva da educação inclusiva, retornando a abordagem de ambientes segregados, apresentando como proposta as denominadas “oficinas protegidas terapêuticas”, as quais não atendem a meta de pleno acesso e participação das pessoas com deficiência; reforçam a organização de espaços separados das demais pessoas; não promovem as práticas sociais inclusivas e não concorrem para criar a possibilidade de pessoas com deficiência terem um papel no mundo social por meio da participação no contexto real do mundo do trabalho. De acordo com a CDPD, os Art. 54 e Art. 55 são desnecessários, pois as pessoas com deficiência devem acessar inclusivamente os programas de estágios e os contratos de aprendizagem previstos nas Leis 6.494/1977 e 10.097/2000, respectivamente, sendo asseguradas as condições de acessibilidade.
Conclusão
Diante do exposto, este parecer posiciona-se contrariamente ao presente projeto de lei, por considerá-lo em desacordo com os atuais marcos legais políticos e pedagógicos da educação brasileira, além de representar um retrocesso em relação ao direito da pessoa com deficiência à educação inclusiva.
Este é o parecer.
Nota Técnica 13/2008 – MEC/SEESP/DPEE
Data: 22 de dezembro de 2008
Assunto: A educação especial e sua operacionalização pelos sistemas de ensino
As concepções filosóficas e políticas embasam a legislação de um país. As leis e normas são elaboradas pela comunidade e alteradas de acordo com as necessidades do homem em determinado momento histórico e de acordo com as novas concepções filosóficas e políticas.
Assim, as concepções relativas à educação especial, ao longo da história, estão refletidas na legislação brasileira. Na LDB 4.024/61 e 5.692/71, já estava definido que a educação de pessoas com deficiência e com superdotação deveria ser realizada no sistema geral de educação, mas falava-se em tratamento, termo indicativo da concepção clínica da educação.
Durante a vigência dessas leis e mesmo antes delas, havia um entendimento equivocado de que pessoas com deficiência, principalmente aquelas com deficiência mental, não conseguiriam aprender ou só conseguiriam ter acesso ao conhecimento em espaços segregados, com currículos adaptados, sem seriação ciclo, cumprimento de carga horária mínima, avaliação, progressão regular e certificação. Surgia assim, a educação especial substitutiva à educação regular comum.
O Brasil, reproduzindo modelos de outros países, permitiu e apoiou a criação de escolas especiais, com ênfase nas atividades da área da saúde, no desenvolvimento de currículo paralelo, o que trouxe como conseqüência a fragilidade didático-pedagógica e a crença generalizada de que os alunos com deficiência não aprendiam.
Nos meados do século XX, foram criadas as classes especiais na rede regular de ensino, cujo formato organizacional assemelhava-se ao das escolas especiais, com menor intensidade, ou nenhuma das atividades da área da saúde, mas com a mesma falta de fluxo e progressão escolar.
Essa estrutura educacional provocou situações distorcidas, como a eterna permanência dos alunos nas escolas especiais, a transferência da responsabilidade com a educação de pessoas com deficiência às instituições filantrópicas e o investimento nos espaços segregados quando deveriam ser promovidas as condições para uma educação de qualidade para todos os alunos na rede pública de ensino regular.
Dessa forma, as práticas pedagógicas, formativas e de gestão não constituíram sistemas educacionais inclusivos, desresponsabilizaram as escolas regulares e limitaram o investimento na organização destes espaços, no âmbito dos recursos e do desenvolvimento profissional. A partir da concepção de educação inclusiva que a escola passa a refletir acerca da pedagogia centrada no desenvolvimento, não na sua condição física, sensorial ou mental.
A Constituição Federal/88 esclarece a questão, quando define a educação como direito de todos, o ensino fundamental como etapa obrigatória de direito subjetivo, além de garantir o atendimento educacional especializado para os alunos com deficiência. Observa-se que cada um desses direitos são individuais e não substitutivos um do outro.
A LDB 9.394/96, por influência da Declaração de Salamanca/1994 e outros debates nacionais e internacionais, busca desfocalizar a questão da deficiência porque não cabe a educação tratar dos aspectos clínicos, remetendo a centralidade da política nesta área para a atenção as necessidades educacionais especiais. Em seu artigo 58, determina que a educação especial deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, utilizando apoio pedagógico especializado, como sinônimo de atendimento educacional especializado, disposto na Constituição federal.
Essa legislação traz no seu Art. 58, § 2º, a possibilidade extraordinária da exceção, com base na antiga concepção de que alguns alunos, em razão da condição de deficiência, não poderiam ser beneficiados com o acesso a educação regular, em espaços comuns, com os demais colegas. Essa exceção, além de ter se transformado em regra, invertendo a lógica da legislação, está totalmente superada pelos estudos pedagógicos atuais que demonstram a necessidade de uma aprendizagem colaborativa em que se possibilite aos alunos com e sem deficiência, da mesma faixa etária, aprender, conviver e valorizar as diferenças.
Também, a LDB, Art. 59, inciso I, trata da obrigatoriedade dos sistemas de ensino de garantia do desenvolvimento das atividades pedagógicas para atender às especificidades dos alunos e promover seu acesso ao currículo. Essas atividades da educação especial, realizadas no atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar, devem estar inseridas no projeto pedagógico das escolas: ensino de Libras, da língua portuguesa como segunda língua, do sistema Braille, da tecnologia assistiva, comunicação alternativa, entre outras atividades pedagógicas que favoreçam o acesso ao currículo e formação dos alunos. No inciso II, desse mesmo artigo, que trata do fluxo e progressão escolar é admitindo a terminalidade específica para alunos que não atinjam o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude da deficiência; e aceleração para os alunos com superdotação, para concluir em menor tempo o programa escolar.
A Resolução do CNE/CEB n. 2/2001, é fruto da elaboração e do debate sobre inclusão escolar, que nesse período começava a ter repercussão no país, influenciando na definição de alguns aspectos importantes para a transformação da realidade educacional de um sistema paralelo de educação especial e ensino regular. As definições prioritárias da Resolução CNE/CEB 2/2001, são expressasno seu artigo 2º, que determina que os sistemas de ensino devam matricular todos os alunos, cabendo as escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais; e no seu artigo 8º, que especifica o que as escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na sua organização.
No entanto, tal como a LDB 9394/96, essa Resolução abre a exceção, possibilitando a organizaçãotemporária de espaços segregados aonde a educação especial viria substituir em alguns casos a educação regular, cometendo um equívoco. Focaliza-se mais uma vez no aluno e não a fragilidade da formação e organização da escola regular, sem apontar a necessidade de uma política educacional coerente com a perspectiva de desenvolvimento inclusivo que atenda todos os alunos.
Essa possibilidade inverteu novamente o eixo da legislação e deu continuidade a um modelo clínico-pedagógico que mantém alunos nas escolas e classes especiais, sem fluxo e progressão escolar, principalmente alunos com deficiência mental ou múltipla que assim, não conseguiam ter acesso a uma educação de qualidade.
A Resolução CNE/CEB 2/2001, buscando promover o fluxo escolar dos alunos com deficiência determinou no artigo 16, que depois de esgotadas as possibilidades citadas nos artigos 24 e 26 da LDB, as escolas devem viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla a terminalidade específica, a qual não significa certificação de conclusão do ensino fundamental, mas da escolaridade desenvolvida no ensino fundamental, possibilitando o encaminhamento para outras modalidades: a educação de jovens e adultos (primeiro segmento: ensino fundamental) e a educação profissional (qualificação profissional básica). Desse modo, a terminalidade específica do fundamental não permite o encaminhamento e continuidade dos estudos no ensino médio, considerando que não houve conclusão da etapa do fundamental.
Nesse sentido, é a escola em que o aluno está matriculado que organiza seus documentos e histórico escolar, bem como realiza o devido o encaminhamento para a educação de jovens e adultos e educação profissional. Observa-se que o encaminhamento para turma de EJA é realizado pela escola, quando o aluno maior de quinze anos estiver ainda em processo de alfabetização e não atingiu os objetivos previstos no Inciso I do artigo 32 da LDB.
Atualmente, os estudos e pesquisas nesta área, ao refletir sobre as práticas educacionais e o papel da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, indicam:
a) O equívoco da interpretação de atendimento educacional especializado como uma oferta de escolarização adaptada, realizada em classes e escolas especiais, geralmente sem fluxo escolar, avaliação, promoção, progressão e certificação, que traz como conseqüência a permanência de alunos em ambientes similares a asilos, bem como mantém os sistemas de ensino passivos diante da necessidade de transformação da escola regular.
b) O conceito de atendimento educacional especializado como atividade não substitutiva a escolarização, cuja função é identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam o acesso, a participação e aprendizagem no ensino regular, considerando as necessidades específicas dos alunos que formam o público alvo da educação especial.
A concepção de educação especial, como modalidade transversal a todas a etapas, níveis e modalidades, que realiza o atendimento educacional especializados e disponibiliza recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular, está expressa no documento da nova Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva(MEC/SEESP 2008).
Destaca-se ainda, que esta interpretação da legislação atende aos princípios gerais da Conveção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008, como emenda constitucional e, que diante dos preceitos atuais expressos na legislação, os dispositivos do capítulo V da LDB 9394/96 e da Resolução CNE/CEB n. 2/2001, merecem ser revistos, para que o essencial da legislação brasileira não seja substituído, para que o processo de inclusão escolar permita a matrícula de todos os alunos em escolas regulares e, para que a oferta do atendimento educacional especializado se efetive e promova aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, seu pleno acesso ao currículo; bem como o desenvolvimento profissional na educação regular pública.
A oferta do atendimento educacional especializado, em sala de recursos multifuncionais, deve ser institucionalizada no Projeto Pedagógico da Escola, que indicará os recursos previstos, os profissionais que atuam, os alunos atendidos, a colaboração com os professores ensino regular, a interface com a família, as relações de apoio e a articulação com as demais políticas setoriais. Com relação a carga horária para o desenvolvimento curricular na classe comum, esta é a mesma prevista, na LDB, para todos os alunos e, quanto a carga horária para o atendimento educacional especializado, esta deve ser estabelecida sob a responsabilidade da escola atendendo as necessidades especificas de cada aluno, realizada no contra turno sem prejuízo da participação desses alunos nas demais atividades escolares. O cronograma de atendimento educacional especializado deve ser considerando como carga horária mínima prevista, podendo ser alterada no decorre do processo ampliando sua freqüência mediante avaliação.
Nota Técnica 17/2009 – MEC/SEESP/GAB
Data: 09 de dezembro de 2009
Assunto: Projeto de Emenda à Constituição Federal – PEC 347 – A, de 2009, que altera o inciso III, do art. 208, propondo a seguinte redação: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em qualquer faixa etária e nível de instrução.
A Constituição Federal, no art. 205, define a educação como um direito de todos e no art.208, institui o “atendimento educacional especializado” às pessoas com deficiência. Ao garantir a oferta deste atendimento aos alunos público da educação especial, é assegurado, além do direito de acesso à escolarização, o direito de igualdade de condições e permanência na escola.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2006), promulgada no Brasil pelo Decreto Nº. 6.949/2009, no art. 24, preconiza o direito das pessoas com deficiência de acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Ao ratificar esta Convenção, com status de Emenda Constitucional, o Brasil assume o compromisso de assegurar que as pessoas com deficiência não sejam excluídas da escola comum e que sejam adotadas medidas de apoio para sua plena participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto Nº. 6.571/2008 dispõe sobre a oferta e o financiamento do atendimento educacional especializado – AEE, prestado de forma complementar ou suplementar à escolarização dos alunos deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação. O AEE é definido como o conjunto de recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a participação e a aprendizagem dos alunos nas diferentes etapas, níveis e modalidades de ensino.
A Resolução CNE/CEB Nº. 4/2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, orienta para a organização deste atendimento, prioritariamente, em sala de recursos multifuncionais da própria escola, no turno inverso ao da escolarização, podendo, ainda, ser realizado em outra escola ou em centro educacional especializado da rede pública ou comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos.
Conforme justificativa, o projeto de Emenda apresentada visa a assegurar que as pessoas com deficiência, matriculadas no atendimento educacional especializado, não tenham esse atendimento interrompido após os 18 anos, independente da faixa etária ou nível de instrução.
O projeto reafirma o propósito de manutenção de um sistema paralelo de educação especial definido para esse grupo populacional. Portanto, vem a permitir que estes alunos permaneçam indeterminadamente em um modelo de atendimento substitutivo à educação regular, segregado, com base na deficiência e sem fluxo nas etapas, modalidades e níveis de ensino.
Se o projeto enseja abordar o direito à educação a partir dos 18 anos, não cabe alterar a Constituição Federal, mas, sim, suprimir a “terminalidade específica” para as pessoas com deficiência prevista na LDB, Lei Nº. 9394/96.
A LDB estabelece no Inciso II, do art. 59, que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências. Com base nesta Lei, a Resolução CNE/CEB Nº. 2/2001, no art. 16, faculta às instituições de ensino viabilizar aos alunos com grave deficiência mental ou múltipla a terminalidade específica do ensino fundamental, quando não atingem os objetivos previstos no Inciso I, do art. 32, da LDB.
No sentido contrário a essa prerrogativa da “terminalidade específica”, o art. 37 da LDB, que trata da educação de jovens e adultos, assegura esta modalidade àqueles que não tiveram acesso à educação ou à continuidade de estudos na idade própria.
O direito à educação é assegurado e organizado de acordo com a faixa etária, conforme dispõe a Resolução CNE/CEB Nº. 3/2005, que estabelece indicador de idade/série para a educação infantil e o ensino fundamental, bem como a previsão de 3 (três) anos para o ensino médio.
Ampliando a faixa etária do ensino obrigatório e gratuito, a Emenda Constitucional Nº. 59/09, fixou dos 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade para a educação básica, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Destaca-se que a oferta da educação para àqueles que estão fora dessa faixa etária do ensino obrigatório é realizada na modalidade de EJA, devendo os sistemas de ensino organizar proposta pedagógica condizente com os grupos etários e seus interesses.
Dessa forma, não se justifica terminalidade específica com base na deficiência, uma vez que a legislação garante a todas as pessoas a continuidade de estudos na educação de jovens e adultos, bem como são previstos cursos de extensão pela educação profissional, àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não ao nível de escolaridade.
Ao analisar a situação de exclusão educacional das pessoas com deficiência com mais de 18 anos, é preciso considerar que:
mantém ambientes educacionais segregados, que não atendem a perspectiva da escolarização desde a educação infantil;
base na deficiência, no déficit ou problema, sem ênfase nos aspectos pedagógicos, decorrendo na redução ou eliminação de objetivos, conteúdos, carga horária, fluxo escolar, promoção e certificação.
Considerando que função da escola se diferencia de atividades próprias da assistência social, da saúde, de terapias ocupacionais, aos sistemas de ensino cabe garantir aos alunos com deficiência, além do acesso ao ensino regular, as condições participação e aprendizagem. Neste contexto, a educação especial é definida como modalidade de ensino transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, integrando a proposta político pedagógica da escola.
Para alterar situação de exclusão, promovendo o respeito pela dignidade e pelas capacidades das pessoas com deficiência, é preciso reorientar a estrutura de sistemas paralelos de educação especial e ensino regular, como também efetivar o acesso à educação, condizente com a faixa etária, em um sistema educacional inclusivo, que:
Paradoxalmente, a alteração prevista pelo projeto poderá conduzir a práticas discriminatórias que:
Pelas razões expostas, a Secretaria de Educação Especial/MEC, manifesta posição contrária ao projeto de Emenda Constitucional do Inciso III do art. 208 da CF, considerando que é desnecessário frente à concepção de sistema educacional inclusivo assumido pelo Brasil.
Nota Técnica 09/2010 – MEC/SEESP/GAB
Data: 09 de abril de 2010
Assunto: Orientações para a Organização de Centros de Atendimento Educacional Especializado
A organização de Centros de Atendimento Educacional Especializado fundamenta-se nos marcos legais, políticos e pedagógicos que orientam para a implementação de sistemas educacionais inclusivos: Decreto nº 6.949/2009, que ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/ONU; Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), que estabelece diretrizes gerais da educação especial; Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre o apoio da União e a política de financiamento do atendimento educacional especializado – AEE; Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na educação básica.
De acordo com o disposto nesses documentos:
– O poder público deve assegurar às pessoas com deficiência o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis;
– A deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre as pessoas com uma limitação física, intelectual ou sensorial e as barreiras ambientais e atitudinais que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade;
– Os sistemas de ensino devem garantir o acesso ao ensino regular e a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos público alvo da educação especial: alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
– A educação especial é uma modalidade de ensino transversal aos níveis, etapas e modalidades, que disponibiliza recursos e serviços e realiza o atendimento educacional especializado, de forma não substitutiva à escolarização;
– Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos público alvo da educação especial, matriculados no ensino regular;
– O atendimento educacional especializado deve ser ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento educacional especializado.
Portanto, a função dos centros de AEE é realizar:
a) A oferta do atendimento educacional especializado – AEE, de forma não substitutiva à escolarização dos alunos público alvo da educação especial, no contraturno do ensino regular;
b) A organização e a disponibilização de recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade para atendimento às necessidades educacionais específicas destes alunos; e
c) A interface com as escolas de ensino regular, promovendo os apoios necessários que favoreçam a participação e aprendizagem dos alunos nas classes comuns, em igualdade de condições com os demais alunos.
O atendimento educacional especializado é realizado prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, podendo ser realizado também em centros de atendimento educacional especializado públicos e em instituições de caráter comunitário, confessional ou filantrópico sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria de Educação, conforme art.5º da Resolução CNE/CEB n.º 4/2009.
De acordo com o Decreto nº 6.571/2008, a União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos estados, dos municípios e do Distrito Federal com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino.
O artigo 6º desse Decreto altera o art. 9º do Decreto nº 6.253/2007, estabelecendo que serão contabilizados duplamente, para fins de distribuição dos recursos do FUNDEB, os alunos público alvo da educação especial matriculados nas escolas públicas de ensino regular e no atendimento educacional especializado – AEE.
O centro de atendimento educacional especializado efetivará a matricula no AEE dos alunos público alvo da educação especial, regularmente matriculados na educação básica, conforme o disposto na alínea “d” do Parágrafo único do art. 8º da Resolução CNE/CEB nº 4/2009.
As instituições de educação especial, públicas ou privadas sem fins lucrativos conveniadas para o atendimento educacional especializado – AEE, deverão prever a oferta desse atendimento no Projeto Político Pedagógico e submetê-lo à aprovação da Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme art. 11 da Resolução CNE/CEB nº 4/2009.
A efetivação de convênio dependerá da análise e parecer da Secretaria de Educação, de acordo com as demandas da rede de ensino, atendendo as proposições pedagógicas fundamentadas na concepção da educação inclusiva conforme estabelecido na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008).
O convênio entre a instituição especializada e a Secretaria de Educação para a oferta do AEE pode ser efetuada sem prejuízo das parcerias com os demais órgãos públicos responsáveis pelas políticas setoriais de saúde, do trabalho, da assistência, efetivados para a oferta de serviços clínicos, terapêuticos, ocupacionais, recreativos, de geração de renda mínima, entre outros.
A efetivação dos convênios com os centros de atendimento educacional especializado poderá prever no projeto político pedagógico a parceria para a oferta desse atendimento aos alunos de escolas urbanas, do campo, indígenas, quilombolas, de acordo com a faixa etária, as etapas e modalidades de ensino ofertadas de formas presencial e/ou à distância.
Para atuação como centro de atendimento educacional especializado, este deverá ter Projeto Político Pedagógico – PPP, para a oferta de atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização, regimento e autorização de funcionamento pelo Conselho de Educação.
I – Atribuições do centro de AEE:
1. Organizar o projeto político pedagógico para o atendimento educacional especializado, tendo como base a formação e a experiência do corpo docente, os recursos e equipamentos específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade, de que dispõe.
2. Matricular, no centro de AEE, alunos matriculados em escolas comuns de ensino regular, que não tenham o AEE realizado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou de outra escola de ensino regular;
3. Registrar, no Censo Escolar MEC/INEP, os alunos matriculados no centro de AEE;
4. Ofertar o AEE, de acordo com convênio estabelecido, aos alunos público alvo da educação especial, de forma complementar as etapas e/ou modalidades de ensino definidas no projeto político pedagógico;
5. Construir o projeto político pedagógico – PPP considerando: a flexibilidade da organização do AEE, individual ou em pequenos grupos; a transversalidade da educação especial nas etapas e modalidades de ensino; as atividades a serem desenvolvidas conforme previsto no plano de AEE do aluno.
6. Efetivar a articulação pedagógica entre os professores do centro de AEE e os professores das salas de aula comuns do ensino regular, a fim de promover as condições de participação e aprendizagem dos alunos;
7. Colaborar com a rede pública de ensino na formação continuada de professores que atuam nas classes comuns, nas salas de recursos multifuncionais e centros de AEE; e apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
8. Estabelecer redes de apoio à formação docente, ao acesso a serviços e recursos, à inclusão profissional dos alunos, entre outros que contribuam na elaboração de estratégias pedagógicas e de acessibilidade;
9. Participar das ações intersetoriais realizadas entre a escola comum e os demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento dos alunos.
II – Atribuições do Professor do Atendimento Educacional Especializado:
1. Elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do aluno, contemplando: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos; e o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos.
2. Implementar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade no AEE, na sala de aula comum e demais ambientes da escola.
3. Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos e os desafios que este vivencia no ensino comum, a partir dos objetivos e atividades propostas no currículo.
4. Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços e recursos e o desenvolvimento de atividades para a participação e aprendizagem dos alunos nas atividades escolares.
5. Orientar os professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e participação.
6. Desenvolver atividades do AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos, tais como: ensino da Língua Brasileira de Sinais –Libras; ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos com deficiência auditiva ou surdez; ensino da Informática acessível; ensino do sistema Braille; ensino do uso do soroban; ensino das técnicas para a orientação e mobilidade; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA; atividades de vida autônoma e social; atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores.
III . Elaboração do Projeto Político Pedagógico do centro de AEE:
1. Informações Institucionais
1.1. Dados cadastrais do centro (da instituição pública ou da mantenedora).
1.2. Objetivos e finalidades do centro.
1.3. Convênio firmado com o poder público para oferta do AEE: secretaria(s) de educação, estadual, municipal ou do DF, indicando a(s) escola(s) e o respectivo número de alunos a ser atendido, de cada rede pública de ensino conveniada, período de duração e validade.
1.4. Ato normativo de autorização de funcionamento e data de renovação da autorização.
1.5. Código do Censo Escolar/INEP.
2. Diagnóstico local
Dados da comunidade onde o centro se insere.
3. Fundamentação legal, político e pedagógica
Referencial da legislação atualizada, da política educacional e da concepção pedagógica que embasam a organização proposta do AEE no contexto do sistema educacional inclusivo.
4. Gestão
4.1. Existência de cargos de direção, coordenação pedagógica, conselhos deliberativos; forma de escolha dos integrantes dos cargos e dos representantes dos conselhos.
4.2. Corpo docente e respectiva formação:
Número geral de docentes do centro; número de professores que exercem a função docente no AEE; formação inicial para o exercício da docência (normal de nível médio, licenciatura); formação específica do professores para o AEE (aperfeiçoamento, graduação, pós-graduação); carga horária dos professores; vínculo de trabalho (servidor público, contratado pela instituição, servidor público cedido, outro).
4.3. Competência do professor no desenvolvimento do AEE e na interface com os professores do ensino regular.
4.4. Profissionais do centro não – docentes:
5. Número de profissionais que: não exercem a função docente; formação desses profissionais; carga horária; função exercida no centro (administrativa; apoio nas atividades de higiene e alimentação; tradutor intérprete; guia intérprete; outras); o vínculo de trabalho (servidor público; contratado pela instituição; servidor cedido; outros).
6. Matrículas no AEE por faixa etária e por etapa ou modalidade do ensino regular
(tabelas)
7. Organização e Prática Pedagógica
7.1. Atividades do Atendimento Educacional Especializado – AEE:
Descrição do conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos público alvo da educação especial, matriculados no ensino regular.
7.2 Articulação do centro de AEE com a escola regular:
Identificação das escolas de ensino regular cujos alunos são atendidos pelo centro; o número de alunos de cada escola matriculados no AEE do centro; as formas de articulação entre o centro e os gestores dessas escolas.
7.3 Organização do atendimento educacional especializado no centro de AEE:
Identificação dos alunos a serem atendidos no centro; previsão de atendimentos individual ou em pequenos grupos, conforme necessidades educacionais especificas dos alunos; periodicidade, carga horária e atividades do atendimento educacional especializado, conforme constante do Plano de AEE do alunos e registro no Censo Escolar MEC/INEP.
8. Outras atividades do centro de AEE:
Existência de proposta de formação continuada de professores da rede de ensino: cursos de extensão que oferta (carga horária, ementa, corpo docente, cronograma, modalidade presencial ou à distância, número de vagas, parceria com instituição de educação superior, outras).
9. Infra-estrutura do centro de AEE:
Descrição do espaço físico: número de salas para o AEE, sala de professores, biblioteca, refeitório, sanitários, outras; dos mobiliários; dos equipamentos e dos recursos específicos para o AEE.
10. Acessibilidade do centro AEE:
Descrição das condições de acessibilidade do centro: arquitetônica (banheiros e vias de acesso, sinalização táctil, sonora e visual); pedagógica (materiais didáticos e pedagógicos acessíveis e recursos de TA disponibilizados); e nas comunicações e informações (CAA, Libras, Braille, Libras táctil, tadoma, informática acessível, texto ampliado, relevo e outros); nos mobiliários; e no transporte.
11. Avaliação do AEE
Relatório da avaliação do desenvolvimento dos alunos nas atividades do AEE, do acompanhamento do processo de escolarização dos alunos nas classes comuns e da interface com os professores das escolas de ensino regular.
Nota Técnica 01/2010 – Grupo Gestor Interministerial
Data: 27 de abril de 2010
Assunto: Pareamento de dados do Programa BPC na Escola/2010
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei n° 8.742 de dezembro de 1993 – LOAS, é um direito assegurado aos idosos e às pessoas com deficiência, conforme critérios estabelecidos de renda e de nível de autonomia e independência para as atividades laborais, contemplando, até outubro de 2010, 3.354.816 beneficiários em todo o país (Síntese DATAPREV/MPS), dentre os quais 1.748.074 são pessoas com deficiência.
Regulamentado pela Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social LOAS e pelo Decreto n° 6.214 de 26 setembro de 2007, que estabelece no art. 1º, § 3°, que os gestores da assistência social devem manter ação integrada com as demais políticas setoriais nacionais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente nas áreas da saúde, educação, habitação e segurança alimentar, objetivando a plena atenção à pessoa com deficiência.
No que se refere ao acesso à educação das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, o art. 24 desse Decreto preconiza que as atividades educacionais não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício. No que tange ao monitoramento e avaliação do BPC, o art.41, inciso IV, prevê a instituição de banco de dados sobre os processos desenvolvidos pelos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a inclusão dos beneficiários ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS e as demais políticas setoriais.
De acordo com o Decreto nº. 6.949 de agosto de 2009, que ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2006), o poder público deve assegurar às pessoas com deficiência o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e adotar medidas de apoio para sua plena participação, em igualdade de condições com as demais pessoas nas escolas da comunidade em que vivem.
Conforme a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e de acordo com o Decreto n° 6.571 de setembro de 2008 e a Resolução CNE/CEB n° 4 de outubro de 2009, os sistemas de ensino devem efetivar a matrícula de todos os alunos em classes comuns do ensino regular, eliminar as barreiras que impedem sua participação e aprendizagem nas escolas comuns de ensino regular e ofertar o atendimento educacional especializado de forma a complementar a escolarização aos alunos público alvo da educação especial e promover articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.
Com objetivo de implementar políticas públicas de atenção às pessoas com deficiência, com planejamento e execução de ações integradas, o Governo Federal institui por meio da Portaria Interministerial n° 18, de 24 de abril de 2007, o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, denominado como Programa BPC na Escola, integrando o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE.
O Programa BPC na Escola tem como diretriz o desenvolvimento de ações intersetoriais envolvendo as políticas de educação, assistência social, saúde e direitos humanos, visando promover o acesso e a permanência na escola das pessoas com deficiência, prioritariamente, de 0 até 18 anos de idade, beneficiárias do BPC.
O Programa BPC na Escola, envolvendo compromissos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estrutura-se a partir de quatros eixos que visam:
Com a finalidade de cumprir os compromissos assumidos nos eixos do Programa é de fundamental importância o pareamento anual dos beneficiários do BPC de 0 a 18 anos de idade; nesse sentido apresenta-se o resultado do Pareamento 2010.
O Pareamento de dados consiste no cruzamento das informações contidas no cadastro administrativo dos beneficiários do BPC e nas informações obtidas pelo EDUCACENSO realizado pelo MEC/INEP.
Para efetivar o pareamento em 2010 foram utilizadas as bases de dados do cadastro administrativo do BPC DATAPREV/MPS de 31/12/2009 e do Educa CENSO de 2009. Foram estabelecidos os seguintes critérios para o cruzamento entre as referidas bases de dados:
1º – Condição de deficiência – filtragem dos registros de beneficiários com deficiência;
2º – Faixa etária – filtragem dos beneficiários com deficiência e data de nascimento entre 01/01/1991 à 31/12/2009.
Para aprimorar o processamento dos dados, as informações contidas nas duas bases utilizadas foram preparadas, excluindo-se os espaços em branco, acentos gráficos, abreviaturas, e todos os caracteres foram transformados em maiúsculas. A partir destas informações, foram aplicadas as seguintes técnicas:
A – comparação literal entre o nome do beneficiário, sua data de nascimento e o nome de sua mãe, identificando o beneficiário cujo nome, data de nascimento e o nome da mãe estiverem grafados igualmente em ambas as bases.
B – comparação fonética entre o nome do beneficiário, o nome da mãe e a data de nascimento, identificando o beneficiário cujo nome ou o nome da mãe estejam grafados de formas diferentes em uma das bases, mas mantenha a mesma data de nascimento.
A partir dos critérios e técnicas acima referidos, dentre os 435.298 beneficiários do BPC com deficiência entre 0 a 18 anos, foram identificados 229.017 (52,61%) na escola e 206.281 (47,38%), fora da escola.
A tabela que segue, apresenta os dados do pareamento 2010, por faixa etária.
FAIXA ETÁRIA |
BENEFICIÁRIOS NA ESCOLA |
% |
BENEFICIÁRIOS FORA DA ESCOLA |
% |
0-5 anos |
91.422 |
53,09 |
80.774 |
46,91 |
6-14 anos |
132.176 |
57,58 |
97.387 |
42,42 |
15-18 anos |
5.419 |
16,16 |
28.120 |
83,84 |
Total |
229.017 |
52,61 |
206.281 |
47,39 |
A próxima tabela apresenta os dados do pareamento 2010, por Unidade Federada.
UF |
BENEFICIÁRIOS NA ESCOLA |
BENEFICIÁRIOS FORA DA ESCOLA |
||
AC |
1.690 |
48,77% |
1.775 |
51,23% |
AL |
8.022 |
51,96% |
7.416 |
48,04% |
AM |
4.924 |
46,57% |
5.649 |
53,43% |
AP |
981 |
44,61% |
1.218 |
55,39% |
BA |
16.482 |
44,72% |
20.371 |
55,28% |
CE |
11.441 |
45,13% |
13.911 |
54,87% |
DF |
3.408 |
63,04% |
1.998 |
36,96% |
ES |
4.574 |
64,25% |
2.545 |
35,75% |
GO |
5.725 |
50,15% |
5.690 |
49,85% |
MA |
9.528 |
43,43% |
12.412 |
56,57% |
MG |
23.959 |
58,12% |
17.264 |
41,88% |
MS |
3.514 |
64,24% |
1.956 |
35,76% |
MT |
3.331 |
54,62% |
2.768 |
45,38% |
PA |
9.055 |
43,96% |
11.544 |
56,04% |
PB |
5.242 |
44,70% |
6.486 |
55,30% |
PE |
15.133 |
49,88% |
15.208 |
50,12% |
PI |
3.527 |
40,54% |
5.173 |
59,46% |
PR |
14.337 |
66,14% |
7.340 |
33,86% |
RJ |
13.949 |
52,30% |
12.724 |
47,70% |
RN |
4.353 |
47,32% |
4.847 |
52,68% |
RO |
2.415 |
54,65% |
2.004 |
45,35% |
RR |
730 |
52,07% |
672 |
47,93% |
RS |
13.362 |
59,47% |
9.108 |
40,53% |
SC |
4.941 |
52,17% |
4.530 |
47,83% |
SE |
3.308 |
50,49% |
3.244 |
49,51% |
SP |
39.808 |
59,79% |
26.769 |
40,21% |
TO |
1.872 |
53,02% |
1.659 |
46,98% |
Total |
229.611 |
52,68% |
206.281 |
47,32% |
Observação: a soma do número de estudantes com deficiência beneficiários do benefício de Prestação Continuada da Assistência Social constante da tabela que apresenta os dados por faixa etária difere da soma do número de estudantes constante da tabela por UF. Isto se explica pelo fato de que na 2ª tabela contabiliza-se, em alguns casos, a existência de mais de uma matrícula por aluno.
Importa destacar que desde o início do programa BPC na escola em 2008 os entes federados que aderiram ao programa em articulação com os ministérios integrantes do programa vem desenvolvendo políticas públicas para a promoção do acesso dos beneficiários do BPC com deficiência de 0 a 18 anos à escola. Frente aos resultados da pesquisa domiciliar os grupos gestores locais, estaduais, distrital e nacional definiram estratégias para a eliminação das barreiras identificadas. Além do mais, o aprimoramento da metodologia para a realização do pareamento, constitui fator que deve ser considerado para justificar o acréscimo de 31% para 52,61% dos beneficiários do BPC com deficiência na escola.
Os critérios e técnicas adotados no pareamento 2010 serão utilizados nos anos subsequentes.
Nota Técnica 11/2010 – MEC/SEESP/GAB
Data: 07 de maio de 2010
Assunto: Orientações para a Institucionalização na Escola, da Oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em Salas de Recursos Multifuncionais.
A educação inclusiva, fundamentada em princípios filosóficos, políticos e legais dos direitos humanos, compreende a mudança de concepção pedagógica, de formação docente e de gestão educacional para a efetivação do direito de todos à educação, transformando as estruturas educacionais que reforçam a oposição entre o ensino comum e especial e a organização de espaços segregados para alunos público alvo da educação especial.
Nesse contexto, o desenvolvimento inclusivo das escolas assume a centralidade das políticas públicas para assegurar as condições de acesso, participação e aprendizagem de todos os alunos nas escolas regulares, em igualdade de condições.
Na perspectiva da educação inclusiva, a educação especial é definida como uma modalidade de ensino transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, que disponibiliza recursos e serviços e realiza o atendimento educacional especializado – AEE de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos público alvo da educação especial.
Assim, na organização dessa modalidade na educação básica, devem ser observados os objetivos e as diretrizes da política educacional, atendendo o disposto na legislação que assegura o acesso de todos a um sistema educacional inclusivo, onde se destacam:
A Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008, p.15) define o atendimento educacional especializado – AEE com função complementar e/ou suplementar à formação dos alunos, especificando que “o atendimento educacional especializado tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas”.
Esse atendimento constitui oferta obrigatória pelos sistemas de ensino para apoiar o desenvolvimento dos alunos público alvo da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades, ao longo de todo o processo de escolarização. O acesso ao AEE constitui direito do aluno público alvo do AEE, cabendo à escola orientar a família e o aluno quanto à importância da participação nesse atendimento.
O Decreto nº 6.571/2008 dispõe sobre o atendimento educacional especializado, definido no §1º do art.1º, como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente e prestados de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular. No §2º do art.1º, determina que o AEE integra a proposta pedagógica da escola, envolvendo a participação da família e a articulação com as demais políticas públicas.
Dentre as ações de apoio técnico e financeiro do Ministério da Educação previstas nesse Decreto, destaca-se, no art.3º, a implantação de salas de recursos multifuncionais, definidas como “ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos para a oferta do atendimento educacional especializado”.
Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, no art. 1º, estabelece que os sistemas de ensino devem matricular os alunos público alvo da educação especial nas classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou centros de atendimento educacional especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; e no seu art.4º define o público alvo do AEE como:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial; II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Ret, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação; III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas de conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
De acordo com essas diretrizes, no art. 5º, o AEE é realizado prioritariamente na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou de outra escola, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns. A elaboração e execução do Plano de AEE são de competência dos professores que atuam nas salas de recursos multifuncionais em articulação com os demais professores do ensino comum, com a participação da família e em interface com os demais serviços setoriais, conforme disposto no art.9º. O art. 10º determina que o Projeto Político Pedagógico da escola deve institucionalizar a oferta do AEE, prevendo na sua organização:
I – salas de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola; III – cronograma de atendimento dos alunos; IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas; V – professores para o exercício da docência do AEE; VI – profissionais da educação: tradutores e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção; VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
De acordo com o disposto nesses documentos, o poder público deve assegurar aos alunos público alvo da educação especial o acesso ao ensino regular e adotar medidas para a eliminação de barreiras arquitetônicas, pedagógicas e nas comunicações que impedem sua plena e efetiva participação nas escolas da sua comunidade, em igualdade de condições com os demais alunos.
Na institucionalização da Sala de Recursos Multifuncionais, compete aos sistemas de ensino prover e orientar a oferta do AEE nas escolas urbanas, do campo, indígenas, quilombolas, na modalidade presencial ou semipresencial.
A implantação das Salas de Recursos Multifuncionais nas escolas da rede pública é efetuada sem prejuízo das parcerias da Secretaria de Educação com os demais órgãos responsáveis pelos serviços de saúde, trabalho, assistência e outros que têm por finalidade o acesso a recursos e atendimentos clínicos e terapêuticos, às atividades ocupacionais e de recreação, a programas de geração de renda mínima, entre outros.
I – Na implantação da Sala de Recursos Multifuncionais para a oferta de AEE, compete à escola:
a) Contemplar, no Projeto Político Pedagógico – PPP da escola, a oferta do atendimento educacional especializado, com professor para o AEE, recursos e equipamentos específicos e condições de acessibilidade;
b) Construir o PPP considerando a flexibilidade da organização do AEE, realizado individualmente ou em pequenos grupos, conforme o Plano de AEE de cada aluno;
c) Matricular, no AEE realizado em sala de recursos multifuncionais, os alunos público alvo da educação especial matriculados em classes comuns da própria escola e os alunos de outra(s) escola(s) de ensino regular, conforme demanda da rede de ensino;
d) Registrar, no Censo Escolar MEC/INEP, a matrícula de alunos público alvo da educação especial nas classes comuns; e as matriculas no AEE realizado na sala de recursos multifuncionais da escola;
e) Efetivar a articulação pedagógica entre os professores que atuam na sala de recursos multifuncionais e os professores das salas de aula comuns, a fim de promover as condições de participação e aprendizagem dos alunos;
f) Estabelecer redes de apoio e colaboração com as demais escolas da rede, as instituições de educação superior, os centros de AEE e outros, para promover a formação dos professores, o acesso a serviços e recursos de acessibilidade, a inclusão profissional dos alunos, a produção de materiais didáticos acessíveis e o desenvolvimento de estratégias pedagógicas;
g) Promover a participação dos alunos nas ações intersetoriais articuladas junto aos demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho, direitos humanos, entre outros.
II – Atribuições do Professor do Atendimento Educacional Especializado:
1. Elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do aluno, contemplando: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos; o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos;
2. Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade no AEE, na sala de aula comum e nos demais ambientes da escola;
3. Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos e os desafios que estes vivenciam no ensino comum, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo;
4. Estabelecer a articulação com os professores da sala de aula comum e com demais profissionais da escola, visando a disponibilização dos serviços e recursos e o desenvolvimento de atividades para a participação e aprendizagem dos alunos nas atividades escolares; bem como as parcerias com as áreas intersetoriais;
5. Orientar os demais professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e participação;
6. Desenvolver atividades próprias do AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos: ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras para alunos com surdez; ensino da Língua Portuguesa escrita para alunos com surdez; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do sistema Braille, do uso do soroban e das técnicas para a orientação e mobilidade para alunos cegos; ensino da informática acessível e do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA; ensino de atividades de vida autônoma e social; orientação de atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e promoção de atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores.
III. Aspectos a serem contemplados no Projeto Político Pedagógico da escola:
1. Informações Institucionais
1.1. Dados cadastrais da escola
1.2. Objetivos e finalidades da escola.
1.3. Ato normativo de autorização de funcionamento da escola.
1.4. Código do Censo Escolar/INEP.
2. Diagnóstico local
Dados gerais da comunidade onde a escola se insere.
Com relação aos alunos matriculados no AEE, descrever as condições desse grupo populacional na comunidade.
3. Fundamentação legal, político e pedagógica.
Referenciais atualizados da política educacional, da legislação do ensino e da concepção pedagógica que embasam a organização do PPP da escola.
Com relação ao AEE, indicar os referenciais da educação especial na perspectiva da educação inclusiva que fundamentam sua organização e oferta .
4. Gestão
4.1. Existência de cargos de direção, coordenação pedagógica, conselhos deliberativos; forma de escolha dos gestores e representantes dos conselhos;
4.2. Corpo docente e respectiva formação: número geral de docentes da escola; o número de professores que exercem a função docente; a formação inicial dos professores para o exercício da docência (normal de nível médio, licenciatura); a carga horária e o vínculo de trabalho dos professores (servidor público, contrato de trabalho, cedência, outro);
Com relação ao(s) docente(s) do AEE, informar o número de professores, carga horária, formação específica (aperfeiçoamento, graduação, pós-graduação), competências do professor e interface com o ensino regular;
4.3. Profissionais da escola não docentes: número geral de profissionais que não exerce a função docente; formação desses profissionais; carga horária e vínculo de trabalho; função exercida na escola (administrativa, educacional, alimentação, limpeza, apoio ao aluno, tradutor intérprete, guia intérprete, outras).
5. Matrículas na Escola
Identificação das matrículas gerais da escola, por etapas e modalidades, séries/anos, níveis ou ciclos; dos participantes em programas e ações educacionais complementares e outras.
Com relação aos alunos público alvo da educação especial, além das matrículas em classes comuns do ensino regular informar as matrículas no AEE realizado na sala de recursos multifuncionais (anexos I e II). A escola que não tiver sala de recursos multifuncionais deverá constar, no Projeto Político Pedagógico, a informação sobre a oferta do AEE em sala de recursos de outra escola pública ou em centro de AEE.
6. Organização da Prática Pedagógica da Escola
6.1. Organização curricular, programas e projetos desenvolvidos na escola: descrição dos objetivos, da carga horária, dos espaços, das atividades, dos materiais didáticos e pedagógicos, entre outros integrantes da proposta curricular da escola para a formação dos alunos.
6.2. Avaliação do ensino e da aprendizagem na escola: descrição da concepção, dos instrumentos e do registro dos processos avaliativos do desenvolvimento dos alunos nas atividades educacionais e das estratégias de acompanhamento do processo de escolarização dos alunos;
6.3. Formação continuada de professores no âmbito da escola e/ou do sistema de ensino: descrição da proposta de formação na escola (a organização, as parcerias, entre outros); a participação em cursos de formação promovidos sistema de ensino e Instituições de Educação Superior: nível do curso (extensão, aperfeiçoamento ou pós-graduação), carga horária e modalidade (presencial ou à distância); número de professores/cursistas da escola.
Com relação aos alunos público alvo da educação especial, informar a organização da prática pedagógica do AEE na Sala de Recursos Multifuncionais:
a) Atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade, prestados de forma complementar à formação dos alunos público alvo da educação especial, matriculados no ensino regular;
b) Articulação e interface entre os professores das salas de recursos multifuncionais e os demais professores das classes comuns de ensino regular;
c) Plano de AEE: identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas do aluno; planejamento das atividades a serem realizada avaliação do desenvolvimento e acompanhamento dos alunos; oferta de forma individual ou em pequenos grupos; periodicidade e carga horária; e outras informações da organização do atendimento conforme as necessidades de cada aluno;
d) Existência de espaço físico adequado para a sala de recursos multifuncionais; de mobiliários, equipamentos, materiais didático-pedagógicos e outros recursos específicos para o AEE, atendendo as condições de acessibilidade;
7. Infra-estrutura da escola:
Descrição do espaço físico: existência e número de salas de aula, sala de professores, sala de informática, sala multimeio, salas de recursos multifuncionais e outras; de laboratório de informática, de ciências e outros; de biblioteca; de refeitório; de ginásio, quadra de esportes e outras instalações desportivas; de sanitários feminino e masculino, para alunos e professores/profissionais, para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; de mobiliários; de equipamentos; e demais recursos.
8. Condições de acessibilidade na escola:
Descrição das condições de acessibilidade da escola: arquitetônica (banheiros e vias de acesso, sinalização táctil, sonora e visual); pedagógica (livros e textos em formatos acessíveis e outros recursos de TA disponibilizados na escola); nas comunicações e informações (tradutor/intérprete de Libras, guia intérprete e outros recursos e serviços); nos mobiliários (classe escolar acessível, cadeira de rodas e outros); e. no transporte escolar (veículo rebaixado para acesso aos usuários de cadeira de rodas, de muletas, andadores e outros).
Nota Técnica 15/2010 – MEC/ CGPEE/GAB
Data: 02 de julho de 2010
Assunto: Orientações sobre Atendimento Educacional Especializado na Rede Privada
A educação inclusiva compreende uma mudança de concepção política, pedagógica e legal, que tem se intensificado no âmbito internacional, cujos princípios baseados na valorização da diversidade são primordiais para assegurar às pessoas com deficiência o pleno acesso à educação em igualdade de condições com as demais pessoas.
A inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em escolas comuns de ensino regular ampara-se na Constituição Federal/88 que define em seu artigo 205 “a educação como direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, garantindo ainda, no art. 208, o direito ao “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência”.
Ainda em seu artigo 209, a Constituição estabelece que: “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
O Decreto nº 3.298/1999 define, no artigo 25, que “os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino”.
A Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001, reafirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo discriminação como:
(…) toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
No que se refere à efetivação do direito de acessibilidade física, pedagógica e nas comunicações e informações, o Decreto nº 5.296/2004 estabelece, no seu artigo 24, que:
“Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso para utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.”
O Decreto 5.626/2005, que regulamenta a Lei 10.436/02, determina medidas para a garantia, às pessoas surdas, do acesso à comunicação e à informação, no art.14, § 3º:
“As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.”
Conforme disposto no Decreto N° 6.571/2008, em seu art, 1º § 1º, “Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.”
A Resolução CNE/CEB Nº 4/2009, em seu art. 2º, estabelece que “o AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.”
Dessa forma, o AEE visa atender as necessidades educacionais específicas dos alunos público alvo da educação especial, devendo a sua oferta constar no projeto pedagógico da escola, em todas as etapas e modalidades da educação básica, afim de que possa se efetivar o direito destes alunos à educação.
De acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos, esse atendimento disponibiliza o ensino do Sistema Braille, de soroban, da comunicação aumentativa e alternativa, do uso de tecnologia assistiva, da informática acessível, da Língua Brasileira de Sinais, além de atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores e de atividades de enriquecimento curricular.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2006), promulgada no Brasil com status de emenda constitucional por meio do Decreto 6.949/2009, estabelece o compromisso dos Estados – Parte de assegurar às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena, com a adoção de medidas para garantir que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e possam ter acesso ao ensino de qualidade em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem.
As escolas regulares devem garantir o acesso dos alunos público alvo da educação especial às classes comuns, promover a articulação entre o ensino regular e a educação especial, contemplar a organização curricular flexível, valorizar o ritmo de cada aluno, avaliar suas habilidades e necessidades e ofertar o atendimento educacional especializado, além de promover a participação da família no processo educacional e a interface com as demais áreas intersetoriais.
Assim como os demais custos da manutenção e desenvolvimento do ensino, o financiamento de serviços e recursos da educação especial, contemplando professores e recursos didáticos e pedagógicos para o atendimento educacional especializado, bem como tradutores/intérpretes de Libras, guia-intérprete e outros profissionais de apoio às atividades de higiene, alimentação e locomoção, devem contar na planilha de custos da instituição de ensino.
A partir da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), os programas e ações nesta área promovem o acesso e a permanência no ensino regular, ampliando a oferta do atendimento educacional especializado, rompendo com o modelo de integração em escolas e classes especiais a fim de superar a segregação e exclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
Dessa forma, a legislação garante a inclusão escolar aos alunos público alvo da educação especial, nas instituições comuns da rede pública ou privada de ensino, as quais devem promover o atendimento as suas necessidades educacionais específicas.
O Decreto nº 5.296/2004, o Decreto nº 5.626/2005, o Decreto nº 6.571/2008, o Decreto nº 6.949/2009 e a Resolução CNE/CEB nº 4/2009 asseguram aos alunos público alvo da educação especial o acesso ao ensino regular e a oferta de atendimento educacional especializado.
Desse modo, sempre que o AEE for requerido pelos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação, as escolas deverão disponibilizá-lo, não cabendo o repasse dos custos decorrentes desse atendimento às famílias dos alunos.
As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de todos os estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual, bem como ofertar o atendimento educacional especializado, promovendo a sua inclusão escolar.
Portanto, não encontra abrigo na legislação a inserção de qualquer cláusula contratual que exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das despesas com a oferta do AEE e demais recursos e serviços de apoio da educação especial. Configura-se descaso deliberado aos direitos dos alunos o não atendimento as sua necessidades educacionais específicas e, neste caso, o não cumprimento da legislação deve ser encaminhados ao Ministério Público, bem como ao Conselho de Educação o qual, como órgão responsável pela autorização de funcionamento dessas escolas, deverá instruir processo de reorientação ou descredenciá-las.